Estatuto Do Idoso
Trabalho acadêmico: Estatuto Do Idoso. Pesquise 861.000+ trabalhos acadêmicosPor: flavinhaaaaaa • 4/12/2014 • Trabalho acadêmico • 2.423 Palavras (10 Páginas) • 364 Visualizações
INTRODUÇÃO
O estatuto do idoso representa um grande avanço da legislação brasileira, o qual teve início com a promulgação da Constituição de 1988, em virtude da intensa participação das entidades de defesa dos interesses das pessoas idosas, tendo em vista, os mais variados aspectos abrangendo desde direitos fundamentais até o estabelecimento de penas para os crimes mais comuns cometidos contra as pessoas idosas. Cabe destacar que a população brasileira está envelhecendo em decorrência do aumento da expectativa de vida nos últimos anos o que propiciará, segundo o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), uma população com 60 anos ou mais nos próximos 25 anos, isso porque hoje, elas correspondem a 8,6 % da população total (cerca de 14 milhões, dados do censo de 2000) e as projeções demográficas indicam que este número poderá ultrapassar a marca dos 32 milhões, logo estatuto do idoso é um instrumento indispensável de defesa dos direitos das pessoas idosa, contudo é necessário um preparo para este fenômeno de crescimento, com uma criação e efetivação de uma política de envelhecimento através da mobilização da população e do Estado e a ampla divulgação deste Estatuto que ainda é desconhecido para muitas pessoas, principalmente para aquelas que possuem baixa renda, baixa escolaridade e moram em locais mais remotos.
No Congresso Nacional é decretada e sancionada a lei de Nº 10.741, de 1º de outubro de 2003,pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva.
O Estatuto do Idoso está dividido em sete títulos, no qual encontram-se capítulos, artigos e parágrafos únicos. Agora segue abaixo, os principais aspectos desta Lei comentados.
TÍTULO I
Das disposições preliminares é criado o Estatuto do Idoso, sendo este, o regulador dos direitos assegurados ás pessoas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos e conforme enfatiza o Art. 2, todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana deve ser gozado pelos idosos, sem prejudicar a proteção integral desta Lei, portanto é assegurado para o idoso, através dela, todas as oportunidades e facilidades, com intuito de preservar a saúde física e mental, intelectual, espiritual e social da pessoa idosa em perfeitas condições de liberdade e dignidade, haja vista que necessitam serem protegidos em prol de uma vida digna com respeito, com bem estar, paz, e também com momentos felizes através do lazer, porque o idoso não deve ficar só em casa ou num asilo tem que ser conduzido para lugares, onde possa se distrair como explicitado no capítulo II.
E com absoluta prioridade, a família, comunidade, sociedade e o Poder Público devem obrigatoriamente assegurar ao idoso a efetivação do direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeitoe a convivência familiar e comunitária, ou seja, a sociedade em geral deve ficar ciente de suas obrigações para com os idosos (Art. III). Essa garantia de prioridade compreende: um atendimento preferencial e imediato e individualizado junto aos órgãos públicos e privados prestadores de serviços à população; ou seja, dar preferência a estes idosos quando forem procurar os serviços que são oferecidos para população e compreende também dar preferencia na formulação e na execução de políticas sociais públicas específicas, destinar recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção ao idoso, viabilização de formas alternativas de participação e convívio dos idosos com as demais gerações, ou seja, o estatuto deve visar o estímulo da interação do idoso com o mais jovens, entendendo-se que as ações em favor do idoso não se restringe somente à criação de grupos de terceira idade, porém deve-se estimular seu convívio com os demais (jovens), o que favoreceria a inclusão desse idoso na sociedade. O Estatuto também enfatiza a questão do atendimento ao idoso, que a priori deve ser exercido pela família do mesmo, exceto quando este não possua condições de manter sua sobrevivência, logo caberá o atendimento asilar neste caso. É de suma importância à garantia de acesso a rede de saúde e de assistência social locais.
Caso o idoso sofra qualquer tipo de violência, discriminação, opressão e todo atentado aos seus direitos, seja por omissão ou ação o executor será punido na forma da lei. (Art. 4), portanto é dever de todos os cidadãos prevenir a ameaça ou violação dos direitos do idoso. E qualquer que seja a falta de observância no que diz respeito às normas de prevenção acarretará responsabilidade à pessoa física ou jurídica nos termos da lei e qualquer cidadão que observar qualquer forma de violação desta lei deve comunicar ás autoridades competente, que são: Os Conselhos Nacional, Estaduais, do Distrito Federal e Municipal do Idoso, previsto na Lei nº 8.842, de 4 de janeiro de 1994, que zela pelo cumprimento dos direitos do idoso exposto na Lei nº 10.741.
TÍTULO II
Nos primeiros capítulos, o estatuto fala do direito à vida que é obrigação do Estado garantir a pessoa idosa proteção a vida e à saúde, no segundo capítulo enfatiza o direito à liberdade, ao respeito e a dignidade.É obrigação do Estado e da sociedade assegurar a pessoa idosa, a liberdade, o respeito e a dignidade e por seguinte o terceiro capitulo que cita a questão dos alimentos, a obrigação alimentar e solidária podendo o idoso optar entre os prestadores. Nos demais capítulos serão enfatizados o direito a saúde, educação, cultura, esporte e lazer, a profissionalização do trabalho, previdência social, assistência social, habitação e o transporte.
Do direito a saúde é assegurada a atenção integral por intermédio do sistema único de saúde –SUS, garantindo acesso universal e igualitário. Quanto a previdência social, o Art. 29 diz que os benefícios de aposentadoria e pensão do regime geral da previdência social observarão, na sua concessão critérios de cálculo que preservem o valor real dos salários sobre as quais incidiram contribuição, nos termos da legislação vigente. Ressaltando o capítulo que diz sobre a assistência social que deverá ser prestada ao idoso de forma articulada conforme os princípios e diretrizes previstos na Lei Orgânica da Assistência Social, na Política Social do Idoso, no Sistema Único de Saúde e demais normas pertinentes.
Oscapítulos IX e X, abordam sobre a habitação e o transporte, o idoso tem direito à moradia no seio da família natural, substituta, desacompanhado de seus familiares quando assim o desejar ou ainda em instituição pública ou privada.Quanto ao transporte aos maiores de 65(sessenta
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