TrabalhosGratuitos.com - Trabalhos, Monografias, Artigos, Exames, Resumos de livros, Dissertações
Pesquisar

Exceções Do Processo Penal

Artigos Científicos: Exceções Do Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  26/9/2014  •  1.569 Palavras (7 Páginas)  •  1.177 Visualizações

Página 1 de 7

Exceções

Segundo Eugênio Pacelli, as exceções do Processo Penal têm tramitação perante o Juiz Criminal e constituem, dessa forma, verdadeiro procedimento incidental,ou seja, procedimento de competência do juiz da ação penal.As questões preliminares (objeto das exceções) cuidam de questões relativas à validade do processo, logo , cuidam da regularidade da tutela jurisdicional em determinado processo.

As exceções dizem respeito à aptidão do processo penal em curso para gerar os efeitos jurídicos que dele se espera.Sendo assim, a decisão judicial proferida por um juiz suspeito, impedido ou incompatibilizado, por exemplo, é completamente nula.

Todas as questões relativas às exceções podem ser reconhecidas de ofício pelo juiz da causa e ,com exceção da incompetência relativa, todas podem também ser alegadas pela parte a qualquer tempo.

Marcellus Polastri e Pacelli concordam ao afirmar que as exceções são formas de defesa indireta, pois tratam-se de formas de defesa que têm por fim extinguir a ação ou o seu exercício.Polastri acredita que o termo “exceções” teria sido mal utilizado pelo legislador, pois estas só podem ser alegadas pelo réu e não pelo autor ou reconhecidas de ofício pelo juiz, o que não se aplica pelo Código Processual Penal, que em seu artigo 97, permite ao juiz o, reconhecimento de ofício daqueles vícios.

Na visão de Vicente Greco Filho, as exceções ao Processo Penal podem ser definidas como procedimentos incidentais em que se alegam preliminares processuais que podem provocar o afastamento do juiz ou juízo, ou a extinção do processo.

As exceções são classificadas, de forma majoritária pelas doutrinas , como exceções dilatórias e exceções peremptórias.São dilatórias as exceções cuja solução não põe termo ao processo principal – a ação penal - , implicando apenas a dilação do julgamento final.São classificadas desta forma a exceção de incompetência do juízo, de suspeição, impedimento ou incompatibilidade.Peremptórias são aquelas que, uma vez acolhidas, encerram a relação processual principal, colocando final à ação penal em curso.É o caso a exceção de coisa julgada, de litispendência, e da ilegitimidade de parte.Cabe destacar que no caso desta última, o seu acolhimento implicará a extinção do processo, mas não impedirá a instauração de nova ação penal pela parte legitimada.

Exceção de suspeição, impedimento, ou incompatibilidade

Conforme afirma Marcellus Polastri, a parte entendendo que o juiz não tem a fundamental imparcialidade para julgar, por interesses ou sentimentos pessoais que lhe retiram a necessária isenção, poderá recusar o juiz, através da denominada exceção de suspeição.

Segundo Mirabete, a exceção por suspeição busca prevenir decisões injustas e também evitar situações embaraçosas para o juiz, preservando a confiança do povo na administração pública e eliminando possíveis críticas à atividade jurisdicional.Para que a manifestação do juiz seja a mais justa possível,é preciso que o juiz seja imparcial.

O juiz pode se declarar suspeito por ofício, uma vez presente causa que possa gerar dúvida sobre sua imparcialidade, e, se ele não o fizer, a parte poderá apresentar a exceção por suspeição, desde que esteja presente um dos motivos previstos no art.254 do Código Processual Penal.

Muitos autores afirmam que as causas previstas no art.254 são taxativas, mas a jurisprudência vem aceitando a interpretação extensiva, adotando outras causas, desde que estas demonstrem interferir na imparcialidade do julgador.

Para Pacelli, a distinção entre suspeição, impedimento ou incompatibilidade é equivocada, visto que todas elas se ocupam da tutela do mesmo valor positivado no ordenamento processual: a imparcialidade da jurisdição.Insta recordar, que tal imparcialidade é requesito de validade do processo, estando inserido no devido processo legal constitucional como uma das principais conquistas do modelo acusatório do processo.

As causas que estabelecem a suspeição e as que estabelecem o impedimento do juiz dizem respeito a possível afetação da imparcialidade do julgador na apreciação do caso concreto.A suspeição ocorre quando, por exemplo, há inimizade capital ou amizade íntima do juiz com alguma das partes(art.254,CPP).O impedimento ocorre, por exemplo, quando o juiz tiver funcionado como juiz de outra instância, pronunciando-se sobre a questão.(art.252,III,CPP).

Os casos de impedimento referem-se a fatos ou circunstancias referentes e intimamente ligados ao próprio processo submetido inicialmente à jurisdição do juiz.Enquanto as hipóteses de suspeição configuram situações da realidade externa ao processo levado ao conhecimento do juiz.

As incompatibilidades (art.112,CPP) compreenderão todas as demais situações que possam interferir na imparcialidade do julgador e que não estejam arroladas entre as hipóteses de suspeição nem de impedimento.

Caso o juiz não concorde com as alegações feitas pela parte excipiente, ele pode determinar a formação de autos apartados, oferecendo resposta em três dias, podendo, ainda, apresentar provas e arrolar testemunhas.Após isso, os autos serão encaminhados, em 24 horas, ao tribunal competente para que seja julgada a exceção, após regular instrução.Caso seja julgada procedente a exceção, todos os atos do processo serão anulados.

Exceção de incompetência

Segundo Polastri, competência é a medida de jurisdição dos juízes fixada mediante critérios legais, e, sendo o juiz incompetente para julgar determinado feito, faltará um pressuposto processual de validade do processo,o que pode ser aferido pelo próprio juiz ao averiguar o recebimento ou não da denúncia ou da queixa, conforme o art.395 do CPP.

Porém, se o juiz não se reconhecer como incompetente e não declinar do poder de julgar ao juiz competente deve ser proposta pela parte a denominada exceção de incompetência do juízo, prevista nos arts.108 e 109 do CPP.

Pacelli observa que o processo penal brasileiro distingue a hipótese de competência relativa da competência absoluta.A competência relativa é a competência determinada pelas regras infraconstitucionais, por isso também chamada competência territorial.A competência absoluta é aquela do juiz natural, pelo fato de ter origem em norma constitucional, poderá ser reconhecida a qualquer momento, mesmo após o transito em julgado.Porém, existe um único limite ao reconhecimento da competência absoluta: a coisa julgada pro reo, tendo em vista a vedação

...

Baixar como (para membros premium)  txt (10.8 Kb)  
Continuar por mais 6 páginas »
Disponível apenas no TrabalhosGratuitos.com