Fichamento Pratica Penal
Por: Iara Rodrigues • 4/9/2016 • Trabalho acadêmico • 1.525 Palavras (7 Páginas) • 256 Visualizações
Modelo de fichamento:
Aluno: Iara Rodrigues dos Santos - 201134069
Referência bibliográfica fichada: SOUZA, Ricardo Timm de Souza. Kafka: Totalidade, Crise, Ruptura. In.: GAUER, Ruth Maria Chittó. Criminologia e Sistemas jurídico-Penais Contemporâneos. Porto Alegre: Edipucrs, 2008, p. 33-56.
Objetivo da atividade:
- Identificar ideias e conceitos do texto de referência e relacionar com discussões desenvolvidas em sala de aula, jurisprudência ou doutrina de prática penal.
IDEIAS OU CONCEITOS DO TEXTO | SENTIDOS CONSTRUÍDOS NO TEXTO E/OU TRANSCRITOS* | COMENTÁRIOS |
Não há como compreender o inquietante século XX sem se debruçar sobre a obra de Kafka. | “(...) interpretá-lo é apesar de tudo necessário – sem Kafka, não se entende absolutamente o século XX, a profunda desordenação que o acompanha, nem sua grande crise; (p.33)”. | O Direito Penal também passa por profundas transformações e crises no final do século XX, pois o modelo clássico já não atendia aos novos tempos. |
A arte de Kafka extrapola o tecido comum. | “Muitas literaturas têm na singularidade e na criatividade agressiva a sua bandeira (p.34)”. | Há, aqui, uma das esferas do direito de resistência. Contudo, aplicado à forma de resistir e insurgir através das letras. |
Importante entender a realidade concentrada na literatura de Kafka. | “Franz Kafka é um homem às voltas com um volume excessivo de elementos, de realidade, um bloco de incomodidade, e que não se pode desfazer desse peso (...) (p.36)”. | Na prática penal, os elementos da realidade são imprescindíveis para fixação e cumprimento da pena. Desde os elementos constitutivos ou formadores da personalidade, tais como idade do réu, quanto o grau de reprovabilidade de sua conduta. |
Nenhum consolo é definitivo na realidade que se presencia. | “Não há o que penetre no desconsolo do trapezista, o que o justifique e o anule, uma vez acontecido: unicidade espantosa e definitiva do indivíduo, percepção de indigência; apenas a exaustão humana se sobrepõe, em termos muito relativos, à dor humana (p.43)”. | De acordo com Wagner Francesco, em debate sobre o sistema carcerário, não há prisão no Brasil que não seja irregular do ponto de vista processual. Dessa forma, o indivíduo é privado da sua dignidade, ideias éticas e de caridade. |
A inserção na realidade gera tensão. | “Está iniciada a tensão vital, deu-se a solitária e definitiva inscrição na vida; todo o resto pertence ao campo improvável das linguagens justificadoras, atrasadas em relação aos fatos, às expressões sucessivas do peso da realidade (p. 44)”. | Igualmente, muitas práticas penais têm o condão de nascerem já ultrapassadas pelo costume vigente. |
Sobre a máquina que determina o sistema. | “A colônia penal gira em torno do aparelho de execução. (...) embora inanimada, está animada por uma intensa dimensão de humanidade, mas uma humanidade despida de humano: o antigo comandante, já falecido, ali não está para apreciar a intensidade e a sofisticação da sua invenção – apenas o novo oficial, subalterno, mas soberano, nomeado juiz da Colônia Penal, pode assumir a responsabilidade de acionar um aparelho tão perfeito, uma máquina tão incomparável. Uma vez posta a caminho, nada deterá a Máquina; nenhuma lógica que não a sua prevalecerá (p. 44-45)”. | O direito de punir é de titularidade exclusiva do Estado. O direito-dever de punir do Estado, para ser considerado como legítimo, deve balizar-se a intervenções que não violem a ordem constitucional vigente, para tanto é imprescindível que denotem a preservação e o respeito à dignidade da pessoa humana. |
A máquina gera sentenças reais e justas. | “O condenado terá a sentença – honrarás a teu superior inscrita na própria carne: nenhum tecido é imune à Verdade, pois ela invade a totalidade da realidade e é sempre Justa: O princípios ao qual tomo decisões é: a culpa é sempre indubitável (p.45)”. | A sentença é o Ato do juiz que põe termo ao processo, decidindo sobre absolvição ou condenação do acusado. Para responsabilizar alguém criminalmente é necessário que essa pessoa, para além de ter uma ação penalmente relevante, ou seja, simultaneamente típica e ilícita, é também imperativo que sobre essa pessoa que pratica o fato recaia um juízo de censura de culpa (que o fato seja culposo). A culpa é o fundamento e o limite da pena. Além disso, o princípio da não-culpabilidade determina o estado de inocência como regra em relação ao acusado da prática de infração penal. |
Dispõe sobre a maneira como a execução acontece. | ”(...) assim como a execução em si é limpa, pois o sangue do condenado e a água da limpeza são depois conduzidos aqui nestas canaletas e escorrem por fim para a canaleta principal, cujo cano de escoamento leva ao fosso. Um processo perfeito – nada sobre impurezas, nem da Justiça, nem da Injustiça, nem da Máquina: o impuro é subsumido na perfeição do ato realizado, irretocável, de uma vez pra sempre inscrito no rol infinito dos acontecimentos (p. 45)”. | A execução penal é um procedimento destinado à efetiva aplicação da pena ou da medida de segurança que fora fixado anteriormente por sentença. Trata-se de processo autônomo que é regulamentado pela lei execução penal nº 7.210/1984, serão juntadas as cópias imprescindíveis do processo penal para acompanhar o cumprimento da pena e da concessão de benefícios do apenado. Obs.: Historicamente, o Direito Penal é descrito em fases, nas quais os princípios e aspectos distintivos não se sucedem de forma estritamente linear. As mais antigas são “A Vingança Privada” com a famosa Lei de Talião, “A Vingança Divina” onde direito e religião se confundiam e a “Vingança Pública” cuja principal finalidade era a segurança do monarca que detinha o poder absoluto. Depois veio o “Direito Romano” que foi o grande antepassado das leis atuais e introduziu conceitos inovadores como graus de culpa. Também o “Direito Germânico” inovou com a definição de uma “ordem de paz” que poderia se rompida pelo crime. O “Direito Canônico” substituiu as penas patrimoniais pelo encarceramento. |
O autor fala sobre o momento de aplicação da sentença. | “A sentença se dá ao longo de um longo tempo, correspondente à sua gravidade e à justeza de sua aplicação. Apenas a partir da sexta hora que decorre desde que o condenado passou a receber sua sentença em seu corpo, ele começa finalmente a entender – momento glorioso (p.46)”. | Em sentido substancial, sentença é o ato do juiz de resolver a lide, aplicando a lei ao caso concreto. Portanto trata-se da decisão do mérito. Ela se denomina sentença definitiva. Segundo Vicente Greco Filho é comum confundir o termo sentença definitiva, com sentença transitada em julgado. Sob o aspecto formal, sentença é o ato final do juiz monocrático de primeiro grau, denominando acórdão a decisão colegiada dos tribunais. Todavia, em sentido amplo, sentença abrange os acórdãos, como exemplo, na expressão sentença transitada em julgada. A sentença tem requisitos extrínsecos e intrínsecos. Os requisitos intrínsecos são o relatório, a fundamentação e o dispositivo ou conclusão. Os extrínsecos são a data e a assinatura, que autentificam, e as rubricas nas folhas, se for datilografada. |
Argumento do clamor por justiça na imposição das penas. | ”Não é esta exigência de justiça por si só, e um argumento racional, para a necessidade da preservação da Máquina? Não é preciso tentar até o inexequível para conservar este procedimento? (...) aprova e admira a máquina – o senhor não chamou o meu procedimento de desumano, pelo contrário, de acordo com a sua percepção mais profunda, o senhor o considera o mais humano e o mais digno de todos, o senhor também admira este maquinismo (p. 49)”. | O Código Penal prevê o art. 345 – o de fazer justiça com as próprias mãos. Nesse sentido, tutela-se a administração da justiça, impedindo-se que o particular satisfaça sua pretensão, legítima ou ilegítima, fazendo valer sua vontade por meio de violência, ameaça, fraude, etc. Isso porque compete ao Judiciário dirimir conflitos de interesses, não se permitindo que qualquer pessoa crie embaraço à atuação regular da Justiça. No crime em tela o indivíduo revela desprezo pela Justiça, uma vez que usurpa uma prerrogativa que é inegavelmente própria do Poder Judiciário, que exerce o poder-dever da Jurisdição. |
A máquina assassina o oficial. | “O oficial foi, assim, subsumido pela Máquina: entregou a ela sua essência e sua existência. Caso pensasse que a máquina dependia do oficial, estaria tudo acabado; mas a Máquina ainda que de forma inusitada (p.50-51)”. | Como exemplo de oficial da máquina estatal tem-se o agente penitenciário. Este é figura central para compreensão do complexo universo carcerário em todas as suas implicações. a falta de preparo e de condições de trabalho, com ambiente insalubre, a situação de constante ameaça e risco – agravada pela presença de facções – debilita a saúde psíquica e consequentemente orgânica dos mesmos. |
Sobre os desafios do mundo virtual. | “Esse é o contraponto vital, tal como é vivido no desatino do tempo contemporâneo, da globalização ilimitada e do frenesi das imagens (p.53)”. | A virtualização não é simplesmente uma questão de evolução tecnológica, e sim algo que trará alterações da realidade e influenciará na percepção dos atores processuais e na formação do conhecimento. Com a possibilidade de audiências virtuais, aviva-se o debate entre as implicações éticas, filosóficas e jurídicas envolvidas no tema. Podem ser analisados quatro novos princípios penais a partir da adoção da videoconferência: o princípio da realidade virtual; o princípio da não oneração injustificada da defesa; o princípio do dano exigível e o princípio da não tirania. |
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