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Maioridade Penal

Por:   •  7/9/2015  •  Trabalho acadêmico  •  4.006 Palavras (17 Páginas)  •  265 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Graduação em Ciências sociais

ARTIGO

Iraneide Sena de Souza

Sérvulo Oliveira
Mathilde Boisse-Despiaux

Belo Horizonte

11 de junho 2015

A REDUCAO DA MAIORIDADE PENAL: O INTERESSE DE QUEM?

Iraneide Sena de Sousa

Sérvulo Oliveira
Mathilde Boisse-Despiaux

        RESUMO: Este trabalho pretende apresentar a discussão sobre maioridade penal com uma visão de forma geral de como o assunto é tratado no mundo e principalmente no Brasil trazendo a análise de vários autores e pessoas que trabalham com adolescentes e estão engajados nessa proposta para um maior esclarecimento sobre o assunto e sua importância, e o questionamento da redução, realmente vai reduzir a violência?  

        Palavras-chave: Redução da maioridade penal, leis,

Introduçao:

        No começo do mês de maio 2015, na América do Norte e aor redor do mundo, a midia discutia o tema da detençao de menores de idade apos a liberação de Omar Khadr. Hoje adulto, a ex-criança soldado tinha 15 anos quando foi capturado no Afeganistao – uma idade que fez dele o preso mais jovem da famosa cadeia de Guantanamo.[1] No mesmo momento, na noite de 15 de maio 2015, dezenas de pessoas se juntaram em frente ao numero 1420 da Avenida Afonso Pena em Belo Horizonte, na frente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, para protestar contra o projeto de reduçao da maioridade penal no Brasil.[2]

        De onde surgiu o debate sobre a maioridade penal no Brasil? Qual é o cenario em outros paises do mundo e como a questao da criminalidade de menores é abordada là? Quem teria interesse de mudar a Lei brasileira?

        Nesse artigo, apresentaremos primeiramente um historico da questao da maioridade penal no Brasil. Depois, estudaremos as leis de alguns outros paises ao redor do globo, aprofundando  o caso da França. Por fim, tentaremos entender porque a questao da reduçao da maioridade penal (re)surgiu agora e nos perguntaremos para quem essa mudança potencial seria vantagosa.

  1. Estudo das leis de alguns outros paises.

        No inicio do mês de maio, um arquivo listando as (supostas) idades de maioridade penal de varios paises foi amplamente compartilhado nas redes sociais.[3] No meio da India com 7 anos, a Inglaterra com 10 anos, a Russia com 14 anos, a Suécia com 15 e doze outros paises numa media de onze anos e meio, o Brasil aparecia “muito bonzinho”[4] em relaçao a seus criminosos juvenis, pois sua idade de maioridade penal ainda é de dezoito anos. Porém, as informaçoes apresentadas nesse arquivo e em muitas outras falas da Internet eram erradas. No caso deste arquivo, por exemplo, foi feito um amalgama entre a idade de responsabilidade penal e a idade de maioridade penal. Qual é essa diferença tao fundamental, entao? A responsabilidade penal é a obrigação legal de assumir a responsabilidade por atos que levaram uma perturbação da ordem pública. Isso implica que o sujeito é julgado e perdura a pena correspondente à infracçao.[5] Ou seja, a idade de responsabilidade penal corresponde a idade com qual um sujeito é considerado como sendo ciente dos seus atos e das consequências desses atos. Ele/a pode entao ser julgado/a em conformidade com a gravidade dos atos. Por outro lado, a idade de maioridade penal é a idade com qual um delinquente está sujeito à lei penal comum e já não beneficia da desculpa da minoria.[6]

        Em julho 2014, a revista Rolimã publicou um dossiê chamado “Reduçao da maioridade penal: os riscos do oportunismo”.[7] A revista disponibilizou um grafico comparativo sobre as idades de responsabilidade e de maioridade penais através do mundo. O estudo baseiava-se nos dados divulgados pelo UNICEF Brasil de 2007. A lenda do primeiro grafico, intitulado “Maioridade penal no mundo”, explicava que “Em alguns paises, a maioridade não é estabelecida numa idade absoluta, mas por faixa etaria (18/21,por exemplo) com instrumentos para gradaçao de pena e/ ou análise individualizada dos casos”. A revista aponta, entao, que nos Estados-Unidos, a maioridade penal esta situada entre 12 e 16 anos de idade; entre 14 e 16 anos na Russia; entre 14 e 18 anos no Canada; entre 15 e 18 anos na Dinamarca, Suécia e Suiça; entre 16 e 18 anos na Bélgica; entre 17 e 18 anos na Polônia; entre 16 e 21 anos na Bolivia, Romênia, Escocia e Portugal e entre 18 e 21 anos na Alemanha, Espanha, Grecia, Inglaterra, Pais de Gales, Italia e Holanda.

O segundo grafico, mostra que a idade de responsabilidade penal é de:

  • 10 anos nos Estados-Unidos;
  • 11 anos no México e na Turquia;
  • 12 anos na Bolivia, Canada, Costa Rica, El Salvador, Espanha, Equador, Holanda, Irlanda, Peru e Portugal;
  • 13 anos na Argélia, Estonia, Grécia, Guatemala, Honduras, Nicaragua, Polônia,Republica Dominicana e Uruguai;
  • 14 anos na Alemanha, Austria, Bulgaria, Colômbia, Eslovênia, Hungria, Italia, Japao, Lituânia, Panama e Paraguai.
  • 15 anos na Dinamarca, Eslovaquia, Finlândia, Noruega, Republica Checa e Suécia.

Na Suiça, a idade de responsabilidade penal situa-se entre 7 e 15 anos; entre 8 e 16 anos na Escocia; entre 10e 15 anos na Inglaterra e Pais de Gales; entre 12 e 14 anos na Venezuela; entre 14 e 16 anos no Chile, Croacia e Russia e entre 16 e 18 anos na Bélgica e Romênia.

        Na França, o Artigo 122-8, declara a iresponsabilidade penal absoluta dos menores de 13 anos. Os delinquentes com menos de 13 anos podem somente ser sujeitos de “medidades de proteçao, assistência, vigilância e educaçao”.

A idade de responsabilidade penal corresponde a idade de maioridade penal (18 anos). Porém, essa idade de responsabilidade penal pode ser abaixada aos 13 anos em alguns casos. Os delinquentes entre 13 e 18 anos sao presumidos irresponsaveis dos seus atos mas podem ser sujeitos a uma sentença penal “quando as circunstâncias e a personalidade do/a delinquente” a-justificam.[8]

Na França, a idade de maioridade penal é 18 anos. Porém, alguns delinquentes quem jà cupriram 16 anos podem ser assimilados a maiores de idade no plano penal. Segundo a lei de 2007, se não for um caso de reincidência, o juiz deve explicar sua decisao. O motivo pode ser ligado a uma alta gravidade da infracçao.[9]

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