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O CASO FICTÍCIO DA CIDADE PIRACAJÚ

Por:   •  26/6/2022  •  Trabalho acadêmico  •  3.420 Palavras (14 Páginas)  •  76 Visualizações

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SUMÁRIO

1        INTRODUÇÃO        3

2        DESENVOLVIMENTO        4

2.1        ETAPA 1        4

2.2        ETAPA 2        6

2.3        ETAPA 3        7

2.4        ETAPA 4        8

2.5        ETAPA 4        9

2.5        ETAPA 5        11

3        CONCLUSÃO        13

REFERÊNCIAS        14

        

        

  1. INTRODUÇÃO

A criminologia estuda o crime como fenômeno social e individual, incluindo basicamente o estudo de suas causas e a mensuração de sua extensão. Paralelamente, também contribui decisivamente para a forma de controlo e prevenção da criminalidade, nomeadamente a política criminal. Este objetivo é alcançado em grande parte pelo emprego do método científico, uma estratégia que já fez progressos decisivos no campo e, portanto, mostrou-se muito promissora.

Esses diferentes aspectos são revelados e analisados ​​nesta introdução à criminologia, utilizando fontes primárias e prestando especial atenção aos aspectos teóricos e metodológicos. Está escrito numa linguagem de fácil compreensão, mas sem descurar o que pode constituir uma das missões mais importantes da criminologia: a vigilância contra as profundas complexidades dos fenómenos criminais.

Essa Produção Textual Individual (PTI) tem como temática “Estatísticas do caos e a crise da Segurança Pública: o caso fictício da cidade Piracajú” a qual foi escolhida a fim de possibilitar a aprendizagem interdisciplinar dos conteúdos trabalhados nas disciplinas deste semestre.

  1. DESENVOLVIMENTO

  1. ETAPA 1

A situação do país é terrível diante dos problemas estabelecidos, pois estamos diante de uma guerra interna, do poder executivo do Estado contra seu próprio país, contra o crime organizado e corrupto que se espalha e destrói todo o país. A resposta é puramente social, temos que atacar de todas as direções com programas sociais viáveis ​​que possam educar, formar e nutrir os cidadãos, dando-lhes empregos e dignidade para que possam levar seus filhos a um futuro melhor, afinal, estamos construindo uma comunidade O país que governa este país, até meados do século em que vivemos, podemos reverter o status quo de nossas vidas, caso contrário, é o fim (ARAÚJO, 2008).

De acordo com Aguiar (2019) o poder paralelo mais conhecido é o crime organizado, que ocupa território urbano em grandes centros, atrai populações e forma redes de relações criminosas que manipulam relações e promovem a violência. Tráfico de drogas, tráfico de armas, prostituição, roubo, contrabando, tudo pode ser ilegal e confrontado com as forças de segurança oficiais. Mesmo o confronto entre os poderes paralelos e as forças de segurança pública é constante. Eles deixam vítimas e sinalizam as notícias diárias. O crime é em grande parte ordenado, com lógica de comando, com forças paralelas. Também se sustenta influenciando a ordem oficial. As estruturas legais óbvias também estão manchadas. Há um braço de poder paralelo no que pensamos ser uma ordem lógica. Esse "braço" tem poder e pode interferir em nosso destino mais do que podemos imaginar.

Os agentes do poder paralelo geralmente atuam sem a polícia e em violação às normas estaduais (às vezes esse crime organizado assume funções de Estado ao estabelecer suas próprias regras e comportamento, ação direta, demarcar direitos de acesso dos cidadãos, demarcar territórios, disputar pontos de venda de drogas, recrutar seguidores, delegam funções e hierarquizam suas organizações, estabelecem códigos de conduta, estabelecem tribunais para suas causas e ocorrências recíprocas, fazem cumprir condenações e atraem autoridades por meio de seu poder econômico.

Em um esforço para acabar com o impasse sobre as definições legais, A Lei nº Lei nº 12.850, de 2 de agosto de 2013, vê mudanças na redação da prática criminosa e da arte para tipos específicos de crimes. O artigo 288 do Código Penal (anteriormente constituído o crime de “gangues ou quadrilhas”), visa regular a jurisprudência brasileira.

Portanto, a Lei nº 12.850/2013 foi criada para conceituar as organizações criminosas, embora para alguns estudiosos ainda existam algumas omissões. Em seguida, examina todas as características exigidas para a configuração de uma organização criminosa nos termos da Lei 12.850/2013, a saber, número mínimo de membros, existência de hierarquia, obtenção de vantagens etc. É assim também que as organizações criminosas operam, pois raramente cometem apenas um crime. Portanto, como você verá no decorrer do trabalho, são comuns comportamentos comuns a diversos crimes, como corrupção e lavagem de dinheiro (COUTINHO, 2020).

Para Garrido (2012) no passado, as pessoas acreditavam que os criminosos nasciam com a marca do crime, e que o crime era seu único destino. Define infratores congênitos que terão características que os tornam criminosos em potencial. No entanto, verificou-se por meio de inúmeros estudos que fatores sociais podem influenciar a trajetória de vida de um indivíduo e, assim, contribuir para a inserção ou não inserção no mundo do crime.

Quando ocorrem crises econômicas, ocorrem mais atividades criminosas. Pobreza; sofrimento; más experiências; fome e desnutrição; cultura civilizada, educação, escolas e analfabetismo; casa; ruas; desemprego e subemprego; ocupações; guerra; urbanização e densidade populacional; industrialização; migração, imigração e estímulos políticos que influenciam a tomada de decisão poder de indivíduos propensos ao crime (GARRIDO, 2012).

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