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POLITICA SOCIAL DE ATENÇÃO À CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO

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Por:   •  6/6/2014  •  2.255 Palavras (10 Páginas)  •  1.155 Visualizações

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UNIVERSIDADE ANHANGUERA-UNIDERP

Curso Serviço Social – 6° Semestre

ATPS POLITICA SOCIAL DE ATENÇÃO À CRIANÇA, ADOLESCENTE E IDOSO

Novembro/2013

ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Segundo, a integra da Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990 – Estatuto da Criança e do Adolescente – e a convenção sobre os direitos da criança, aprovada pele assembleia geral das nações unidas de 20 de Novembro de 1989.

A Assembleia Nacional Constituinte referendou duas Emendas Populares com mais de 1,5 milhão de assinaturas de adultos, crianças e adolescentes inscreveu na Constituinte Federal de 1988 o seu artigo 227, posteriormente regulamentado com a promulgação do Estatuto da Criança e do adolescente – ECA, em 13 de julho de 1990, influindo, radicalmente no destino da infância e adolescência no Brasil.

A partir da Constituição Federal e do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), crianças e adolescentes devem ser consideradas sujeitos de direitos. Mas, não é só. Além dos direitos fundamentais inerentes a toda pessoa, são portadores de direitos especiais em razão da sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento. É nesse registro da peculiaridade, essa espécie de duplicidade de direitos, dada pela lei, que se pode falar em cidadania de crianças e adolescentes. Trata-se de uma cidadania particular e que, portanto, requer desafios próprios. De fato, é preciso superar a visão já enraizada em nossa sociedade de que pela idade criança e adolescente são cidadãos pela metade. Apesar de sofreram algumas restrições, pela própria idade, as restrições não se referem aos direitos fundamentais e aos direitos especiais previstos no ECA.

Conforme o Estatuto, veremos alguns artigos fundamentais que norteiam os dispositivos legais junto à criança e adolescente.

Lei Nº 8.069, de 13 de Julho de 1990.

Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente, e da outras providencias.

O Presidente da Republica

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei.

LIVRO I

Parte Geral

TITULO I - Das Disposições Preliminares

Art. 2º Considera – se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até 12 anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre 12 e 18 anos de idade.

Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica – se excepcionalmente este estatuto as pessoas ente 18 e 21 anos de idade.

Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder publico assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, a alimentação, à educação ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, e ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.

Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:

a) Primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstancias;

b) Precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância publica;

c) Preferência na formulação e na execução das políticas sociais publica;

d) Destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.

TITULO II – Dos Direitos Fundamentais

CAPÍTULO I – Do Direito à Vida e à Saúde

Art. 7º A criança e o adolescente tem direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais publicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência.

CAPÍTULO II – Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade.

Art. 15º A criança e o adolescente têm direito à Liberdade, ao respeito e à dignidade como pessoa humana em processo de desenvolvimento e como sujeitos de direitos civis, humanos e sociais garantidos na constituição e nas leis.

CAPÍTULO III – Do direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I – Disposições Gerais

Art. 20 Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por doação, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatória relativas à filiação.

Seção II – Da Família Natural

Art. 25 Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.

Art. 26 Os filhos havidos fora do casamento poderão ser reconhecidos pelos pais, conjunta ou separadamente, no próprio termo de nascimento, por testamento, mediante escritura ou outro documento publico, qualquer que seja a origem da filiação.

Seção III - Disposições Gerais

Art. 32 Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestara compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.

CAPITULO IV – Do Direito à educação, ao esporte a ao Lazer

Art. 55 Os pais ou responsável têm a obrigação de matricular seus filhos ou pupilos na rede regular de ensino.

CAPITULO V – Do à Profissionalização e à proteção no Trabalho

Art. 60 É proibido qualquer trabalho a menor de quatorze anos de idade, salvo na condição de aprendiz.

TITULO III – Da Prevenção

CAPITULO I - Disposições Gerais

Art.

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