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Politica social

Por:   •  11/8/2015  •  Dissertação  •  2.135 Palavras (9 Páginas)  •  188 Visualizações

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Serviço Social

Política de Seguridade Social

Componentes do Grupo

Denise Malmagro Camacho – RA 393568

Samuel Antonio Alves – RA 393626

Instrumentos e Técnicas de Atuação Profissional

Tutora: Profa. Sandra Mara Pires

Araçoiaba da Serra / SP

2014

Trabalho apresentado à Faculdade Anhanguera-Uniderp /Pólo de Araçoiaba da Serra como requisito parcial da disciplina de Política de Seguridade Social, do curso de Serviço Social.

Tutora Presencial: Profª Sandra Mara Pires

Araçoiaba da Serra / SP

2014


1. INTRODUÇÃO

O nosso ordenamento jurídico determina alguns conceitos para regular o Código Tributário Nacional. O conceito da equidade prevê que cada indivíduo deve contribuir com uma quantia justa, o conceito da progressividade determina que a alíquota deve aumentar à medida que são maiores os níveis de renda dos contribuintes, o conceito da neutralidade define que a tributação não deve desestimular o consumo, a produção e o investimento e, finalmente, o conceito da simplicidade estipula que o cálculo, a cobrança e a fiscalização relativa aos tributos devem ser simplificados a fim de reduzir custos administrativos. Todas essas regras existem para ordenar a cobrança justa de impostos, contribuições e taxas. Os impostos compreendem todos os tributos cobrados cujo valor arrecadado não tem um fim específico. As contribuições são os tributos cujos recursos devem ser legalmente destinados em aplicações pré-estabelecidas. Taxas são tributos para manutenção do funcionamento de um serviço dirigido a uma comunidade de indivíduos. Este trabalho pretende demonstrar como o ordenamento tributário financia as atividades da seguridade social.

2. O SISTEMA TRIBUTÁRIO NO BRASIL

No Brasil, entende-se que qualquer arrecadação, contribuição ou prestação de serviço compulsório está previsto em emenda constitucional, chamado de tributo, com finalidade e destino certo. O sistema tributário brasileiro tem um rol de impostos, taxas e contribuições considerados dos mais altos do mundo. Com vários tipos de impostos e com taxas altíssimas de arrecadação, o resultado tributário é distribuído entre Estados e Municípios, em níveis de participação previstos na nossa Constituição Federal.

Seja no formato de emendas constitucionais, seja como regulamentos previstos em lei, o objetivo é arrecadar fundos para financiar diversos tipos de programas oferecidos à população, distribuídos aos Estados e Municípios através de convênios firmados com o Governo Federal. Assim, essa arrecadação é revertida à sociedade em forma de investimentos na Saúde, na infraestrutura, na conservação de estradas, nos transportes, na habitação e na iluminação pública, dentre outros benefícios. Enfim, além do financiamento dos programas acima citados, os tributos deveriam também financiar as iniciativas de políticas sociais, mas infelizmente não é isso que se constata, já que os legisladores dispensam pouca atenção às questões sociais.

Emendas Constitucionais são modificações inseridas na Constituição, resultando em mudanças no texto constitucional, restritas a determinadas matérias, não sendo possível a mudança nas cláusulas pétreas. Um exemplo de emenda voltada ao Serviço Social é a de numero 67, de 22 de dezembro 2010, que instituiu o prazo, por tempo indeterminado, de vigência do Fundo de Combate à Erradicação da Pobreza. Assim, as emendas constitucionais têm grande importância, pois através delas podem ser alteradas ou modificadas as cláusulas e artigos da Constituição, em benefício da sociedade.

Enfim, sabemos que as regras destinadas à proteção social de pessoas, referem-se às necessidades básicas das famílias, através de integração junto aos poderes públicos e à sociedade, buscando dar segurança aos direitos com relação à saúde e previdência social. Ao entendermos que o sistema tributário é o ponto de arrecadação que gera políticas públicas no país, e considerando que é o eixo principal de tais políticas, constatamos que esses recursos, na maioria das vezes, não chega ao destino necessário, sua distribuição, sem fiscalização e controle, não é feita com rigor, pois a corrupção promove o desvio desses recursos. Em se tratando de políticas públicas, podemos assegurar que a desigualdade social pode ser eliminada, desde que a corrupção seja definitivamente extirpada de nosso país.

3. AS EMENDAS CONSTITUCIONAIS

Já definimos que Emendas Constitucionais são modificações inseridas na Constituição, resultando em mudanças no texto constitucional. A aprovação de uma emenda é regida por normas especiais e superiores às necessárias para a aprovação de uma lei ordinária, como, por exemplo, a necessidade de aprovação por maioria absoluta (dois terços ou três quintos) no Congresso Nacional — Câmara dos Deputados e Senado Federal. Em casos especiais, passa pela revisão do Poder Judiciário — Supremo Tribunal Federal — ou por consulta popular através de plebiscito ou referendo.

Dentre as emendas de destaque para o Serviço Social, destacamos duas — a Emenda 20/98, de 12 de dezembro de 1998, e a Emenda 27/2000, de 21 de março de 2000 — que estabeleceram mudanças expressivas na forma e cálculo das aposentadorias e desvinculou a arrecadação de impostos e contribuições sociais da União, respectivamente. A Emenda Constitucional nº 20/98, publicada em 12 de dezembro de 1998, estabeleceu regras diferenciadas para servidores titulares de cargo vitalício, efetivo, em comissão ou de outro cargo temporário e de emprego, relativamente à Previdência Social. A Emenda Constitucional nº 27/00, publicada em 21 de março de 2000, acrescentou o artigo 76 ao ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo a desvinculação de arrecadação de impostos e contribuições sociais da União.

Relativamente à Emenda 20/98, no que diz respeito à contribuição de aumento da arrecadação previdenciária, os cofres públicos resultaram beneficiados, todavia em detrimento do direito do trabalhador. Antes do advento dessa emenda, além das aposentadorias compulsórias (aos 70 anos) e por idade (aos 65 anos, os homens e aos 60, as mulheres), havia a aposentadoria por tempo de serviço, que poderia ser proporcional ou integral, e as aposentadorias especiais (professores, magistrados, etc). Após a emenda, passou a vigorar a seguinte regra: além da substituição do tempo de serviço por tempo de contribuição, também passou a ser exigida idade mínima, tanto na parte permanente do texto, quanto na regra de transição. No primeiro caso, respectivamente, de 60 e 55 anos para homens e mulheres e, no segundo, de 53 e 48. Naturalmente, o trabalhador passou a ter expressiva redução de seus ganhos e, para se aposentar, teve aumentado o seu tempo de contribuição.

Quanto à Emenda 27/00, ficou expressamente determinado que 20% do total arrecadado a título de contribuição social, bem como seus adicionais e acréscimos legais, fossem desvinculados do órgão, fundo ou despesa para o qual foram constituídos, integrando diretamente os cofres da União Federal, livres de qualquer finalidade específica, no período de 2000 a 2003. Com isso, estabeleceu-se uma incoerência constitucional: enquanto um capítulo da Constituição determina que as contribuições sociais devem ser destinadas objetivamente ao órgão, fundo ou despesa para os quais foram criadas, essa emenda determina coisa inversa.

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