Pricipais Inovações Do Estatuto Do Idoso
Artigo: Pricipais Inovações Do Estatuto Do Idoso. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: sandrine123 • 18/11/2014 • 5.337 Palavras (22 Páginas) • 825 Visualizações
INTRODUÇÃO
O presente trabalho vem abordar as principais inovações acerca do estatuto do idoso e do estatuto do adolescente; quais foram os benefícios, quais foram os pontos negativos, as principais considerações dos referidos estatutos e o que estes representam na pratica.
DESENVOLVIMENTO
ESTATUTO DO IDOSO (LEI N°. 10.741/03)
Os idosos têm certos direitos que devem ser garantidos, para uma vida de mínima dignidade dessa classe de cidadãos brasileiros.
Vejamos quais são esses direitos, tecendo algumas considerações acerca do assunto.
1.1 O Idoso tem Direito à Vida
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de amparar o idoso, garantindo-lhe o direito à vida.
Os filhos maiores têm o dever de ajudar a amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade, bem como o Poder Público deve garantir aos idosos condições de vida apropriada.
A família, a sociedade e o Poder Público devem garantir ao idoso acesso aos bens culturais, participação e integração na comunidade, e o idoso tem direito de viver preferencialmente junto à família, tendo liberdade e autonomia.
1.2 O Idoso e o Direito ao Respeito
O idoso não pode sofrer discriminação de qualquer natureza.
A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao idoso os direitos de cidadania e assegurar sua participação na comunidade, defendendo sua dignidade e bem estar.
Os idosos devem ser respeitados pelos motoristas de ônibus, que devem atender suas solicitações de embarque e desembarque, aguardando sua entrada e saída com o ônibus parado, bem como todos os estabelecimentos comerciais e de prestação de serviço deverão dar preferência ao atendimento ao idoso, devendo ter placas afixadas em local visível com os seguintes dizeres: "Mulheres gestantes, mães com criança de colo, idosos, e pessoas portadoras de deficiência têm atendimento preferencial".
As farmácias devem ter assentos de braço especiais para os idosos, mulheres grávidas e deficientes, e os órgãos municipais da Administração direta, indireta e os ônibus deverão ter afixado em local visível uma placa com os dizeres: "Respeitar o idoso é respeitar a si mesmo".
1.3 O Idoso tem Direito ao Atendimento de suas Necessidades Básicas
O idoso tem direito: à aposentadoria, após completar o tempo de serviço de 35 anos para os homens e 30 anos para a mulher; à aposentadoria proporcional por idade (65 anos para os homens e 60 anos para as mulheres); ao benefício de prestação continuada, se tiver idade superior a 67 anos e não possuir outras rendas e sua família não dispuser de meios para assisti-lo; a receber apoio jurídico do Estado, se não tiver meios de provê-los; ao acolhimento provisório através de Centros-Dia, e/ou Casas-Lares; a ser atendido nos plantões sociais da Secretaria Municipal da Família e Bem-Estar Social, recebendo orientação
1.4 O Idoso tem Direito à Saúde
O Poder Público deve garantir ao idoso acesso à saúde, criar serviços alternativos de saúde para o idoso, além de prevenir, promover, proteger e recuperar a saúde do idoso.
O idoso tem direito ao atendimento preferencial nos postos de saúde e hospitais municipais, juntamente com as gestantes e os deficientes, devendo os mesmos ser adaptados para o seu atendimento.
O idoso tem direito de ser vacinado anualmente contra gripe e pneumonia, e deve ser informado sobre a prevenção e controle da osteoporose.
1.5 O Idoso tem Direito à Educação
O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de ensino fundamental, obrigatório e gratuito, inclusive para os que a ele não tiveram acesso na idade própria.
Aos órgãos estaduais e municipais de educação compete: implantar programas educacionais voltados para o idoso, estimulando e apoiando, assim, a admissão do idoso na universidade; incentivar o desenvolvimento de programas educativos voltados para a comunidade, ao idoso e sua família, mediante os meios de comunicação de massa; incentivar a inclusão nos programas educacionais de conteúdo sobre o envelhecimento, incentivar a cursar o nível superior.
O idoso tem o direito de participar do processo de produção, reelaboração e fruição dos bens culturais; e o saber do idoso deve ser valorizado, registrado e transmitido aos mais jovens como meio de garantir a sua continuidade, preservando-se a identidade cultural.
1.6 O Idoso tem Direito à Moradia
Aos órgãos públicos, no âmbito estadual e municipal, cabe: destinar, nos programas habitacionais, unidades em regime de comodato ao idoso, na modalidade de casas-lares; incluir nos programas de assistência ao idoso formas de melhoria de condições de habitabilidade e adaptação de moradia, considerando o seu estado físico e sua independência de locomoção; elaborar critérios que garantam o acesso da pessoa idosa à habitação popular; diminuir barreiras arquitetônicas e urbanas.
1.7 O Idoso tem Direito à Justiça
Todo cidadão tem o dever de denunciar à autoridade competente qualquer forma de negligência ou desrespeito ao idoso.
Ao Ministério da Justiça (nos âmbitos estadual e municipal) compete zelar pela aplicação das normas sobre o idoso, determinando ações para evitar abusos e lesões a seus direitos, assim como acolher as denúncias para defender os direitos da pessoa idosa junto ao Poder Judiciário.
1.8 O Idoso tem Direito ao Transporte
O idoso (homem com 65 anos e mulher com 60 anos) está isento do pagamento de tarifa em todas as linhas urbanas de ônibus e qualquer transporte e empresas particulares de serviço de transporte.
1.9 O Idoso tem Direito ao Lazer
Os aposentados e idosos têm direito à meia-entrada para ingresso nos cinemas, teatros, espetáculos e eventos esportivos.
1.10 O Idoso tem Direito ao Esporte
As unidades esportivas municipais deverão estar voltadas ao atendimento esportivo, cultural, de recreação e lazer da população, destinando atendimento específico às crianças, aos adolescentes,
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