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Principio da insignificancia

Por:   •  10/11/2015  •  Artigo  •  1.947 Palavras (8 Páginas)  •  114 Visualizações

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SUMÁRIO

        O conceito do Princípio da Insignificância está atrelado a prática da conduta do agente, sendo esta tão inexpressiva, ínfima, que não será alvo de sanção penal, em outras palavras, judicialmente isto quer dizer que não houve crime, portanto não será objeto do direito penal.

        Os requisitos para a aplicação segundo Jurisprudências dos Tribunais Superiores são: Primeiro: Mínima ofensividade da conduta do agente, que em breve explicação, nada mais seria que, o que a conduta criminosa do individuo poderia ter causado, aqui analisa-se em abstrato o potencial ofensivo da mesma. Exemplo: Certo dia, Juvenal, desempregado, movido por uma força maior de alimentar seu filho, decide furtar de um HiperMercado uma barra de chocolate para dar ao garoto. De maneira que para esta conduta criminosa, não utilize da força, e nem à grave ameaça a pessoa. Segundo: A nenhuma periculosidade social da ação, que se resume a um reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente, ou ao nível de seu depravamento. Este corresponde à conseqüência coletiva que o ato criminoso pode gerar à sociedade. Correlacionando com o exemplo dado acima, a conduta criminosa do pai em furtar o doce para alimentar seu filho, em regra não apresenta nenhum dano expressivo a pessoa jurídica a qual o ato foi praticado. Terceiro: Inexpressividade da lesão jurídica provocada, Exemplo: furtar um clipes do seu ambiente de trabalho, ou ainda, uma barra de chocolate de um HiperMercado, em ambos exemplos citados, é evidente que o dano causado à pessoa jurídica em questão, é totalmente inexpressivo, causando-lhe um dano em que não haverá desfalque algum ao seu patrimônio.

Sendo assim, vide a figura abaixo:

[pic 2][pic 1]

Figura 01: Vetores de Aplicação do Princípio da Insignificância - Prática Policial Sistematizada, Pág. 44.

Diferença entre insignificância e coisa de pequeno valor

        A coisa insignificante difere-se da coisa de pequeno valor, em razão da inexpressividade da conduta do agente e por outro lado ao bem tutelado, porém desde que haja a inexistência de violência e grave ameaça a pessoa, incidindo tal  princípio, traduz de maneira mais clara, que a conduta insignificante não será alvo do Direito Penal. [pic 3]

        Já a coisa de pequeno valor, traduz-se  na doutrina  e na jurisprudência majoritária que a perda de um bem pode ser suportável, na qual a subtração de determinado bem do individuo não fará falta ao mesmo em que o indivíduo. A luz de Magalhães Noronha:

"Ao rico, lembrava Magalhães Noronha, porque, talvez nem perceberá sua falta; ao pobre na sua penúria, de pouco lhe valerá".

Possibilidade da incidência do princípio da insignificância em crime com violência ou grave ameaça à pessoa.

        Apesar de haver diversas jurisprudências adotando a incidência de tal principio em quase todos os tipos penais, não é admitido a incidência em atos praticados mediante o uso de violência e grave ameaça a pessoa. De maneira que se houver violência ou grave ameaça a pessoa feriria alguns dos requisitos para a aplicação de tal princípio, como a mínima ofensividade do agente, nenhuma periculosidade social da ação e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, o primeiro, se o indivíduo pratica um ato criminoso mediante violência ou grave ameaça a pessoa o grau de ofensividade de sua conduta será elevada a um patamar onde não caberá a incidência do princípio da insignificância. O segundo, se houve emprego de violência, seja de qualquer maneira, por óbvio tal ato apresentou perigo à vítima, e correlacionando estes dois ao terceiro, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento, se em primeiro momento houve o emprego de violência à vítima, ofendendo-se os requisitos da mínima ofensividade do agente, a presença de nenhuma periculosidade social da ação, o que se observa em regra é que  um crime a qual foi empregado violência de qualquer natureza a uma pessoa, a sociedade repugna totalmente tal ato, dificilmente crimes contra à pessoa, e ao patrimônio da mesma mediante violência ou grave ameaça é aceito no seio social.

Influência se o Réu for reincidente.

        Muito tem sido falado acerta da incidência de tal princípio à reincidentes. O tema é discutido em jurisprudências do STF e do STJ.

        Segundo o STF, o individuo a qual pratica vários crimes de pequena ofensividade, de maneira continua/ costumaz, não deve ser tratado pelo nosso Sistema Penal como se tivesse praticado condutas irrelevantes[1]. 

        Em suma, tal principio não estaria disposto para salvaguardar indivíduos que continuamente praticam atos criminosos com intenção de saírem ilesos, mas sim, para impedir/proteger-se-á que condutas ínfimas, e como dito anteriormente, não continuas, sejam alvo do Direito Penal. Caso tais condutas ínfimas sejam praticadas pelo criminoso de maneira contínua, a mesma por óbvio perderá sua característica de reprovabilidade ou o grau de depravamento da conduta do individuo será elevado, sendo assim impossível a incidência do mesmo, e com isto, tal conduta será alvo do Direito Penal.

        Sendo assim podemos concluir que a reincidência do criminoso pode sim influenciar na incidência do principio referido, desde que a conduta respeite os requisitos estabelecidos pelos Tribunais superiores e também não seja costumaz.

Casos concretos.

“HABEAS CORPUS. FURTO TENTADO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABEAS CORPUS CONCEDIDO.

1. Embora atualmente, em razão do alto índice de criminalidade e da conseqüente intranqüilidade social, o Direito Penal brasileiro venha apresentando características mais intervencionistas, persiste o seu caráter fragmentário e subsidiário, dependendo a sua atuação da existência de ofensa a bem jurídico relevante, não defendido de forma eficaz por outros ramos do direito, de maneira que se mostre necessária a imposição de sanção penal. 2. Em determinadas hipóteses, aplicável o princípio da insignificância, que, como assentado pelo Ministro Celso de Mello, do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do HC nº 84.412-0/SP, deve ter em conta a mínima ofensividade da conduta do agente, a nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 3. Tratando-se de furto de peças de carnes bovinas e de um pacote de camarão de um supermercado, avaliados em R$ 60,00 (sessenta reais), não revela o comportamento da agente lesividade suficiente para justificar a intervenção do Direito Penal, sendo de rigor o reconhecimento da atipicidade da conduta. 4. Ademais, segundo os precedentes desta Corte, a existência de maus antecedentes não impedem a aplicação do princípio da insignificância, ficando, caracterizado, portanto, o evidente constrangimento ilegal a que está submetida a paciente.5. Habeas corpus concedido para absolver a paciente na ação penal de que se cuida. (STJ HC 160.095/MG, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 01/06/2010, DJe 02/08/2010)

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