Processo Penal
Monografias: Processo Penal. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: patypol • 25/9/2013 • 7.757 Palavras (32 Páginas) • 288 Visualizações
PROCESSO PENAL
PROCESSO E PROCEDIMENTO
Embora o CPP os utilize como palavras sinônimas não são.
Processo e Procedimento são termos que estão ligados intimamente, mas não se referem a um mesmo fenômeno. Não são sinônimos e dão devem ser confundidos. É um só, uno, o todo, completo e acabado.
PROCESSO é um termo mais amplo, que abrange toda a relação jurídico-processual, desde o seu início, com a denúncia, passando pelas fases intermediárias, como o interrogatório, inquirição de testemunhas, apresentação de provas, contraditório, até uma decisão final, cuja relação se estabelece entre as três personagens envolvidas diretamente ao mesmo, qual seja o juiz, autor e réu.
PROCEDIMENTO é ato ou efeito de proceder, comportamento, método, forma que a lei estabelece para se tratarem as causas em juízo subordinando-as ao cumprimento dos atos e trâmites legais. É variado, é parte do processo, é lógico. É preclusivo.
O processo por ser um conjunto de atos encadeados, respeita uma sequencia lógica, segundo um procedimento adotado.
A lei diz que o procedimento é a veste formal do processo, é a forma como o processo se exterioriza.
CONCEITO E FINALIDADE
Processo é um conjunto de atos que tem por finalidade a solução da lide através da prestação jurisdicional, ou seja, o julgamento de uma pretensão resistida.
Relação Processual:
Horizontal - a relação jurídico-processual se dá apenas entre o Autor e o Acusado. O Juiz não é parte desta relação, ficando equidistante para não se contaminar. Não toma parte efetiva. Apenas julga conforme as teses apresentadas.
Angular - a relação se dá entre o Autor – o Juiz e o Acusado, sem que Autor e Acusado se comuniquem diretamente. Cada parte fala com o Juiz separadamente.
Triangular - a relação se dá entre as partes (Autor e Acusado) e entre estas e o Juiz. Comunicam-se triangularmente.
OBJETO, CONTEÚDO, ESTRUTURA E TIPOS
Os atos processuais têm natureza diversa e podem ser:
a)instrutórios-iniciando com a denúncia ou queixa.
b)probatórios -fase de apresentação de provas, requisição de outras diligencias.
c) decisórios-o julgamento de mérito com base no que existe nos autos. (O que não está nos autos não está no mundo processual).
Se diferenciam também quanto à forma, podendo ser:
a)escritos.
b)orais.
Logo, a forma e a sequencia que os atos processuais obedecem correspondem ao procedimento.
CLASSIFICAÇÃO
A classificação do CPP não é mais aceita por apresentar algumas incoerências:
a) confunde processo com procedimento.
b) ao tratar do procedimento comum (Título I), o CPP faz menção, no capítulo I a tal procedimento, só que no capítulo II começa a tratar do procedimento do Júri;
A doutrina mais antiga, para seguir o CPP, dizia que havia dois “processos” comuns: o solene (do juiz singular) e o soleníssimo (do Júri).
c) o Título II trata dos “Processos” Especiais, só que no capítulo V o CPP trata do “Processo” Sumário que não é um procedimento especial. Não há dúvida de que isso é uma incoerência, pois nenhum processo seria mais julgado pelos Juizados Especiais (L. 9.099/95).
d) o CPP tratava da competência originária do STF e dos Tribunais da Apelação (TJ e TRF), tendo sido revogado pela L. 8.038/90.
Atualmente a classificação aceita é a seguinte:
1. Procedimento comum: Refere-se aos crimes apenados com reclusão da competência do juiz singular = procedimento comum ordinário.
2. Procedimento sumário: Refere-se aos crimes apenados com detenção da competência do juiz singular = procedimento sumário da detenção.
3. Procedimento sumário contravencional (arts. 531 a 537 CPP): revogado pela art. 129, I da CF/88.
4. Procedimento dos crimes dolosos contra a vida (Júri).
5. Procedimentos especiais (CPP e leis extravagantes).
6. Procedimento sumaríssimo (L. 9.099/95).
VISSÃO GERAL DO PROCEDIMENTO CRIMINAL
PROCEDIMENTO COMUM ORDINÁRIO
1. Previsão legal:
◦ Artigos 394 a 405 e 498 a 502 do Código de Processo Penal.
2. Aplicabilidade:
◦ O rito procedimental em estudo destina-se aos processos envolvendo crimes apenados com reclusão, de competência do juiz singular. Pode-se afirmar que é o procedimento regra ou padrão para os processos por crimes apenados com reclusão.
◦ Assim, não incide o procedimento quando para o delito houver previsão de procedimento especial, malgrado seja a pena de reclusão a prevista no preceito secundário. É o que ocorre, por exemplo, com o processo por crime de tráfico ((Lei nº 11.343, de 23 de agosto de 2006) – art 33, pena - reclusão de 5 a 15 anos e multa), para o qual há procedimento especial previsto nos artigos 48 e seguintes desta mesma lei.
◦ O procedimento é também denominado de “procedimento ou processo ordinário”, sendo impróprio o emprego da expressão “processo”, que significa relação jurídica mais o procedimento, conforme exposto no capítulo anterior.
3. Prazo para o encerramento da instrução:
Como acima consignado, a lei fixa prazos para a prática de atos durante a persecutio criminis, desde a fase inquisitiva até o término da processual. Ex. Em regra, o prazo para conclusão do inquérito policial, estando o réu preso, é de 10 dias (art. 10 “caput” do Código de Processo Penal)
Nos termos do artigo 402 do Código de Processo Penal, “Sempre que o juiz concluir a instrução fora do prazo consignará nos autos os motivos da demora”.
Contudo,
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