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Processo Penal I

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Por:   •  24/11/2013  •  593 Palavras (3 Páginas)  •  218 Visualizações

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1-Determinado cidadão foi preso em flagrante pela prática do crime de estelionato. Em sede policial verificou-se que o mesmo possuía diversas identidades, com características diferentes em cada uma. Perguntado sobre seu verdadeiro nome e demais dados qualificativos, o mesmo recusou-se a dizer, mas a autoridade policial, consultando os arquivos da polícia, descobriu que o indivíduo preso tinha o apelido de Pezão. Lavrado o auto de prisão em flagrante e devidamente distribuído, o Ministério Público vem a oferecer denúncia em face Pezão. Diante do exposto pergunta-se:

a- Agiu corretamente o membro do Ministério Público?

Sim. O art. 41, CPP leva à conclusão de que é desnecessária a qualificação completa do acusado. No entanto, é obrigatória a identificação do acusado pelos elementos de identificação, os quais devem ser suficientes para individualizar quem está a sofrer a ação penal, sob pena de falecer uma das condições da ação, qual seja, a da legitimidade da parte, eis que impossível a verificação de sua existência em casos de qualificação deficiente. Porém, a falta de qualificação não impede a ação penal, desde que certa a identidade física, conforme dispõe o Art. 259, CPP. Neste caso, se for descoberta a sua qualificação no curso do processo, proceder-se-á à retificação dos autos sem prejuízo da validade dos atos precedentes.

b- Será possível a realização de identificação criminal nesse caso?

Neste caso é possível a identificação criminal, uma vez que a conduta do acusado encontra respaldo no art. 3º, III da Lei 12.037/09.

Art. 3º Embora apresentado documento de identificação, poderá ocorrer identificação criminal quando:

I – o documento apresentar rasura ou tiver indício de falsificação;

II – o documento apresentado for insuficiente para identificar cabalmente o indiciado;

III – o indiciado portar documentos de identidade distintos, com informações conflitantes entre si;

IV – a identificação criminal for essencial às investigações policiais, segundo despacho da autoridade judiciária competente, que decidirá de ofício ou mediante representação da autoridade policial, do Ministério Público ou da defesa;

V – constar de registros policiais o uso de outros nomes ou diferentes qualificações;

VI – o estado de conservação ou a distância temporal ou da localidade da expedição do documento apresentado impossibilite a completa identificação dos caracteres essenciais.

Parágrafo único. As cópias dos documentos apresentados deverão ser juntadas aos autos do inquérito, ou outra forma de investigação, ainda que consideradas insuficientes para identificar o indiciado.

c- O indiciado/acusado pode invocar o direito ao silêncio previsto no art. 5º, LXIII da CRFB com relação aos dados qualificativos?

Segundo a doutrina majoritária, o direito ao silêncio do acusado não alcança a primeira etapa do interrogatório, qual seja, a qualificação do acusado. O art. 186, primeira parte, CPP vem reforçar a tese quando diz que “depois de devidamente qualificado e cientificado

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