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RESUMO DA CLASSE NA MARCA E PATENTES - PROPRIEDADE INDUSTRIAL

Relatório de pesquisa: RESUMO DA CLASSE NA MARCA E PATENTES - PROPRIEDADE INDUSTRIAL. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicos

Por:   •  23/9/2014  •  Relatório de pesquisa  •  1.144 Palavras (5 Páginas)  •  403 Visualizações

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RESUMO DE AULA SOBRE MARCAS E PATENTES – PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

Fontes do direito:

Constituição Federal, artigo 5º,

Caput – Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Inciso XXVII:

“aos autores pertence o direito exclusivo de utilização, publicação ou reprodução de suas obras, transmissível aos herdeiros pelo tempo que a lei fixar.”

Inciso XXIX:

“a lei assegurará aos autores de inventos industriais privilégio temporário para sua utilização, bem como proteção às criações industriais, à propriedade das marcas, aos nomes de empresas e a outros signos distintivos, tendo em vista o interesse social e o desenvolvimento tecnológico e econômico do País.”

LEI Nº. 9.279, de 14 de maio de 1996.

Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial.

LEI Nº. 9.609, de 19 de fevereiro de 1998.

Dispõe sobre a proteção da propriedade intelectual de programa de computador, sua comercialização no País, e dá outras providências.

LEI Nº. 9.610, de 19 de fevereiro de 1998.

Altera, atualiza e consolida a legislação sobre direitos autorais e dá outras providências.

Anteriormente a matéria era disciplinada pelo CPI – Código de Propriedade Industrial.

EXPOSIÇÃO RESUMIDA DO TEMA:

O direito de propriedade industrial trata em especial das invenções e ou das criações, portanto, refere-se aos bens imateriais e incorpóreos, bens jurídicos protegidos legalmente.

Nos termos da lei 9.279/96, que regula os direitos e as obrigações decorrentes da propriedade industrial temos em seu artigo 2º a proteção de quatro itens importantes:

I – patente de invenção;

II – patente de modelo de utilidade;

III - registro de desenho industrial;

IV – registro de marca.

Nos termos da Lei 9279/96 ao titular da invenção, do modelo de utilidade, do desenho industrial e da marca pertence o direito de exploração econômica com exclusividade.

A referida lei permite, ainda, ao titular o direito de alienar por ato de vontade “inter vivos” ou “causa mortis”, ou seja, por herança, a exploração econômica desses bens. A alienação pode se dar de forma integral ou parcial, através de autorização ou de licença.

No Brasil o responsável pelo controle e concessão desses direitos segundo a Lei 9279/96 é o INPI – INSTITUTO NACIONAL DA PROPRIEDADE INDUSTRIAL.

Assim sendo, sem que este órgão estatal de natureza federal defira a concessão da patente e ou do registro dos bens acima enumerados, ninguém poderá exigir o direito de uso econômico com exclusividade, nem tampouco sua alienação.

Melhor esclarecendo, Patente, refere-se às invenções e ou aos modelos de utilidade, enquanto que, registro refere-se a desenhos e ou marcas.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, “Invenção é o ato original do gênio humano”.

Enquanto, “modelo de utilidade, é o objeto de uso prático suscetível de aplicação industrial, com novo formato de que resulta melhores condições de uso ou fabricação.”

Dessa forma, e aplicando os ensinamentos do referido autor temos claramente a diferença entre invenção e modelo de utilidade, a primeira é a criação inédita propriamente dita, aquela que não era conhecida, enquanto que o modelo de utilidade refere-se aos acréscimos, aperfeiçoamento, novo formato é pode-se dizer a melhoria da invenção, etc., conhecido também como “pequena invenção”.

Observa-se, no entanto, que a pequena invenção, isto é, essas modificações feitas à invenção de outro titular também goza de proteção conforme preceitua a lei.

Ao falar do modelo de utilidade, na verdade fala-se de uma inovação na invenção já patenteada.

Para ambos os bens a norma jurídica exige os seguintes requisitos: Novidade, Atividade inventiva, Aplicação industrial, Não impedimento.

Ao requisito da “novidade” deve ser entendido: a criação desconhecida pela comunidade científica, técnica ou industrial. (Art. 11).

No que tange ao requisito da “atividade inventiva” deve ser entendia como sendo uma invenção que “desperta no espírito dos técnicos da área o sentido de um real progresso”. (Art. 13 e 14).

A “aplicação industrial” significa dizer que a invenção deve ser de algo que possa ser produzido e seja útil, aproveitável. O referido autor exemplifica que a criação de uma máquina movida a um tipo de combustível que não existe não goza de industriabilidade, logo, não pode ser patenteada. (Art. 15).

O requisito do “não impedimento” significa que a invenção ou o modelo de utilidade não podem

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