RESUMO DIREITOS DAS SUCESSOES
Artigos Científicos: RESUMO DIREITOS DAS SUCESSOES. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: ricardonico • 23/10/2013 • 9.576 Palavras (39 Páginas) • 480 Visualizações
RESUMO
DIREITO DAS SUCESSÕES
Sucessão- sentido amplo- tomar o lugar do outro.
Da palavra Sub-cedere (uns depois dos outros) e do latim “de cujus sucessione “ (sucessão do falecido)
Sucessão – inter vivos- relação jurídica- contratos
Causa mortis- direito hereditário
Direito das Sucessões ou Direito Hereditário- São regras de transmissão de bens em razão da morte de um titu8lar- art. 5 XXX da CF/88.
Noções Preliminares
Direito Romano: o herdeiro sucedia o morto em tudo (patrimônio, chefia, religião). A sucessão se dava na linha masculina.
Oriente- sucessão era em vida
Grécia- quase só por testamento – sem filhos era obrigatório
Brasil- sucessão testamentária e sucessão legítima
CONCEITOS BÁSICOS
Sucessão: Conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviverem ao falecido.
de cujus: ou de cujus sucessione- é o morto, o falecido, o finado, ou seja, o autor da herança.
Espólio: é o conjunto de direitos e deveres pertencentes ‘a pessoa do falecido (massa patrimonial- até a divisão aos herdeiros ) Espólio é muito usado no campo processual – é uma criação jurídico-formal, mas não é pessoa jurídica- é representado pelo inventariante.
Patrimônio: é o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa, antes da divisão (herança, acervo hereditário, monte partível, massa, patrimônio inventariado)
Transmitem-se bens materiais e imateriais. Não transmite-se direitos e deveres pessoais ( tutela, cargo público, uso, usufruto, contrato de trabalho, etc)
Herança- é uma universalidade – positiva ou negativa- inventário positivo ou negativo.
Legado (singular) só por testamento- o legatário não tem posse imediata e não responde pelo pagamento das dívidas do espólio.
Quinhão ou quota hereditária: parcela da herança de cada sucessor.
Bens da sucessão- conjunto é considerado imóvel- por ficção jurídica – é indivisível até a partilha- universitas júris.
Bens partíveis- também chamados alodiais
ABERTURA DA SUCESSÃO.
Também chamada de delação ou devolução sucessória.
A morte é o fato jurídico que indica o momento em que a herança transmite ( tempo)
Lugar da abertura da sucessão : último domicílio do falecido (foro universal da herança)
Morte- 1-física; 2- presumida (ausência, náufragos ) e 3 – civil
Comoriência: art. 11- “ se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”
TRANSMISSÃO E ACEITAÇÃO DA HERANÇA
´Princípio da “ saisine” – origem germânica- trazida pelo Código de Napoleão- direito francês. Com a morte, a transmissão do patrimônio do de cujus é IMEDIATA. É o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança ( apreensão possessória autorizada)
Adição- aceitação
Delação:- oferecimento da herança.
A aceitação é necessária e retroage à data da abertura da sucessão. Com a transmissão incontinenti – os herdeiros podem defender a herança com ações possessórias. Tudo se transmite (dívidas, pretensões, ações)
ACEITAÇÃO DA HERENÇA ( aceitar ou recolher a herança)
Formas-Expressa- escrita-Tácita ( atos compatíveis_ Presumida ou ficta ( em juízo 20d+ 30 d) aceita
Aceitação ou adição: é o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara que deseja ser herdeiro e recolher a herança.
Não exprimem aceitação da herança: funeral; atos conservatórios ou administração e guarda provisória da herança.
A aceitação tem que ser pura. Não cabe termo, aceitação parcial ou condição. Pode aceitar a herança e renunciar ou legado ou vice-versa.
A aceitação e renúncia são irrevogáveis. Cabe anulação.
Aceitação da herança sob benefício de inventário. Não obrigar os herdeiros a encargos além das forças da herança recebida. Hoje o herdeiro não precisa declarar.
RENÙNCIA Precisa ser expressa , por instrumento público ou termo judicial. Só pode renunciar quem tem capacidade para alienar.
A renúncia com o objetivo de prejudicar credores- permite a estes aceitarem a herança. Solvidos os débitos- o remanescente volta ao monte partível para ser distribuída entre os outros herdeiros. Prazo para os credores: 30 dias do conhecimento da renúncia fraudulenta. Autorização deferida aos credores- não atinge os legados.
Aceitação ou renúncia dos sucessores de herdeiro que falecer antes de aceitar , precisa aceitar a 2ª para depois aceitar ou renunciar a primeira.
A renúncia em favor de alguém é ato de cessão há herança ou doação (translativa)
Renúncia- se casado- precisa da anuência do cônjuge, salvo regime de separação de bens, porque a herança é considerada um imóvel.
Renunciante precisa ser capaz. Incapacidade absoluta- nula renúncia; incapacidade relativa- anulável a renúnca.
EFEITOS DA RENÚNCiA
Herdeiros renunciantes é tido como se nunca tivesse existido
Acréscimo da parte renunciada aos co-herdeiros
Não permite direito de representação.
Não cabe retratação da renúncia por vícios e sim anulação.
Tipos
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