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RESUMO DIREITOS DAS SUCESSOES

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Por:   •  23/10/2013  •  9.576 Palavras (39 Páginas)  •  480 Visualizações

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RESUMO

DIREITO DAS SUCESSÕES

Sucessão- sentido amplo- tomar o lugar do outro.

Da palavra Sub-cedere (uns depois dos outros) e do latim “de cujus sucessione “ (sucessão do falecido)

Sucessão – inter vivos- relação jurídica- contratos

Causa mortis- direito hereditário

Direito das Sucessões ou Direito Hereditário- São regras de transmissão de bens em razão da morte de um titu8lar- art. 5 XXX da CF/88.

Noções Preliminares

Direito Romano: o herdeiro sucedia o morto em tudo (patrimônio, chefia, religião). A sucessão se dava na linha masculina.

Oriente- sucessão era em vida

Grécia- quase só por testamento – sem filhos era obrigatório

Brasil- sucessão testamentária e sucessão legítima

CONCEITOS BÁSICOS

Sucessão: Conjunto de direitos e obrigações que se transmitem, em razão da morte, a uma pessoa, ou a um conjunto de pessoas, que sobreviverem ao falecido.

de cujus: ou de cujus sucessione- é o morto, o falecido, o finado, ou seja, o autor da herança.

Espólio: é o conjunto de direitos e deveres pertencentes ‘a pessoa do falecido (massa patrimonial- até a divisão aos herdeiros ) Espólio é muito usado no campo processual – é uma criação jurídico-formal, mas não é pessoa jurídica- é representado pelo inventariante.

Patrimônio: é o conjunto de direitos reais e obrigacionais, ativos e passivos, pertencentes a uma pessoa, antes da divisão (herança, acervo hereditário, monte partível, massa, patrimônio inventariado)

Transmitem-se bens materiais e imateriais. Não transmite-se direitos e deveres pessoais ( tutela, cargo público, uso, usufruto, contrato de trabalho, etc)

Herança- é uma universalidade – positiva ou negativa- inventário positivo ou negativo.

Legado (singular) só por testamento- o legatário não tem posse imediata e não responde pelo pagamento das dívidas do espólio.

Quinhão ou quota hereditária: parcela da herança de cada sucessor.

Bens da sucessão- conjunto é considerado imóvel- por ficção jurídica – é indivisível até a partilha- universitas júris.

Bens partíveis- também chamados alodiais

ABERTURA DA SUCESSÃO.

Também chamada de delação ou devolução sucessória.

A morte é o fato jurídico que indica o momento em que a herança transmite ( tempo)

Lugar da abertura da sucessão : último domicílio do falecido (foro universal da herança)

Morte- 1-física; 2- presumida (ausência, náufragos ) e 3 – civil

Comoriência: art. 11- “ se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos”

TRANSMISSÃO E ACEITAÇÃO DA HERANÇA

´Princípio da “ saisine” – origem germânica- trazida pelo Código de Napoleão- direito francês. Com a morte, a transmissão do patrimônio do de cujus é IMEDIATA. É o direito que têm os herdeiros de entrar na posse dos bens que constituem a herança ( apreensão possessória autorizada)

Adição- aceitação

Delação:- oferecimento da herança.

A aceitação é necessária e retroage à data da abertura da sucessão. Com a transmissão incontinenti – os herdeiros podem defender a herança com ações possessórias. Tudo se transmite (dívidas, pretensões, ações)

ACEITAÇÃO DA HERENÇA ( aceitar ou recolher a herança)

Formas-Expressa- escrita-Tácita ( atos compatíveis_ Presumida ou ficta ( em juízo 20d+ 30 d) aceita

Aceitação ou adição: é o ato jurídico pelo qual a pessoa chamada a suceder declara que deseja ser herdeiro e recolher a herança.

Não exprimem aceitação da herança: funeral; atos conservatórios ou administração e guarda provisória da herança.

A aceitação tem que ser pura. Não cabe termo, aceitação parcial ou condição. Pode aceitar a herança e renunciar ou legado ou vice-versa.

A aceitação e renúncia são irrevogáveis. Cabe anulação.

Aceitação da herança sob benefício de inventário. Não obrigar os herdeiros a encargos além das forças da herança recebida. Hoje o herdeiro não precisa declarar.

RENÙNCIA Precisa ser expressa , por instrumento público ou termo judicial. Só pode renunciar quem tem capacidade para alienar.

A renúncia com o objetivo de prejudicar credores- permite a estes aceitarem a herança. Solvidos os débitos- o remanescente volta ao monte partível para ser distribuída entre os outros herdeiros. Prazo para os credores: 30 dias do conhecimento da renúncia fraudulenta. Autorização deferida aos credores- não atinge os legados.

Aceitação ou renúncia dos sucessores de herdeiro que falecer antes de aceitar , precisa aceitar a 2ª para depois aceitar ou renunciar a primeira.

A renúncia em favor de alguém é ato de cessão há herança ou doação (translativa)

Renúncia- se casado- precisa da anuência do cônjuge, salvo regime de separação de bens, porque a herança é considerada um imóvel.

Renunciante precisa ser capaz. Incapacidade absoluta- nula renúncia; incapacidade relativa- anulável a renúnca.

EFEITOS DA RENÚNCiA

Herdeiros renunciantes é tido como se nunca tivesse existido

Acréscimo da parte renunciada aos co-herdeiros

Não permite direito de representação.

Não cabe retratação da renúncia por vícios e sim anulação.

Tipos

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