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FILOSOFIA DO DIREITO

Por:   •  12/9/2017  •  Resenha  •  839 Palavras (4 Páginas)  •  242 Visualizações

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   Turma: B, Período: 3º

Resenha do texto “Cinco lições de filosofia do direito”

O autor do texto “Cinco lições de filosofia do direito”, nos faz pensar a todo o momento o conceito de filosofia. Cada vez que faz isso ele prioriza a função da ciência da filosofia e não a preocupação de seu significado propriamente dito. Em seu objetivo ela investiga os fundamentos de determinados assuntos usufruindo da linguagem e da razão, ao fim para validar o conteúdo é necessário que o teor argumentativo se baseie na coerência discursiva.    Anteriormente foi demonstrado um pouco do conceito de filosofia, devemos mostrar agora a importância da filosofia no estudo do direito, que em resumo são os questionamentos que devemos fazer em determinados assuntos do direito.

Devemos agora indagar sobre os fundamentos do direito, uma vez que isso é observar suas diretrizes (as raízes) do que é assegurado o direito. Sobretudo devemos ter o conhecimento de que as normas que regem as pessoas (as leis) advinham da consciência de um coletivo, ou seja do conjunto de demais consciências (das próprias pessoas). Vale lembrar que norma jurídica não é direito e sim a garantia da operação das próprias pessoas entre si com o estado. É indispensável falar que a história vai moldando a própria consciência das pessoas, ela tem uma grande participação na “criação” dessas normas juntamente com a cultura e a crença de determinado local.

O estado não fundamenta o direito, ele apenas institui poder sobre as normas, de tal forma a regular a convivência humana. Nele é encrustado diversos elementos que dele emanam, tais como: norma, poder, autoridade e justiça. A atitude do estado é reflexo da própria história, crença e ideias. Uma das principais preocupações é a aplicação certa da justiça através do estado uma vez que o próprio conceito de justiça é relativizado pela sociedade. Difícil imaginarmos uma ideia radical de justiça uma vez que ela não depende de uma ideia principal e sim de uma imparcialidade entre o mal e o bem (o justo).

O ser humano é caracterizado pela necessidade de conviver entre humanos ou seja de interagir socialmente, quando observamos isso a luz da história. Embora ele seja marcado pela relações de interação, ao reduzirmos ainda mais o estudo do ser humano chegamos a um radical eu que nada mais é do que o próprio ego. E a partir do eu se determinam os sentidos do mundo enquanto lugar da, consciência da vivencia como sendo a direção para dirigir o mundo da própria vida. Por isso que o ego (eu) é o lugar da liberdade, a partir dele pode se exercitar livremente a dúvida metódica. Portanto podemos dizer que a liberdade funda o poder de auto reflexão da consciência, em que seu radical é o ego. Comparando isso com o campo do direito podemos afirmar que por mais efetiva que seja a eficácia da ordem jurídica ela sempre terá como referência a subjetividade porque depende de como o homem aprende seus valores.

Os fundamentos do direito não é apenas movimentada pela história depende também da intenção da consciência que é por sua vez fonte única de sentido a todas as instituições que pretendem administrar o processo histórico. Por isso quando tentamos compreender os fundamentos do direito devemos nos distanciar do “mundo da vida”. O significado breve de mundo da vida é o mundo em seu estado natural sem qualquer conceito e sem qualquer categoria explicativa, e essa definição é o contrário do direito que lida com o convívio das pessoas que é o mundo humano. É nesse mundo humano que existe o fluir do mundo social e é sobre nesse fluir que a consciência humana exercita o seu impulso intencional, em busca da compreensão.

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