Filosofia do Direito
Por: valeriamotaemota • 30/11/2016 • Resenha • 2.112 Palavras (9 Páginas) • 294 Visualizações
RENASCIMENTO
Renascimento: dá-se o processo de renovação, literária, artística, científica e filosófica. O poder pertence aos homens, o indivíduo como ser capaz de pensar e agir , da auto-consciência que vai resultar a lei.
Nicolau Maquiavel: vai dizer que o governo e o poder, não advinha de dádivas divinas e sim as qualidades e capacidades que determinam o encaminhamento da sociedade.
Iluminismo dentro do processo de renascimento (modernidade): o iluminismo clareou as vistas do homem que estavam cobertas pelo véu do dogma religioso, inaugurando a modernidade e centrando na razão.
No iluminismo se deu o movimento contratualista (criaram uma justificação racional para o estado) que vem assumir o encargo de elaborar uma teoria do poder (fundando o estado no homem) em substituição à teoria do direito divino. Com a racionalização (o movimento contratualista) estabeleceu o direito natural, (uma cisão com a fé) que é uma teoria que procura fundamentar a partir da razão uma crítica para distinguir o que é ou não razoável.
Contrato é baseado num consenso
Principais representantes do contratualismo: Hobbes, Locke, Rousseau
Hobbes: vai dizer que o estado natural era uma guerra de todos contra todos, e justifica a existência de um poder forte e somente um estado forte poderia proteger o homem dele mesmo
Locke: defendia o parlamento como local de administração dos conflitos sociais , defesa da propriedade e interferência mínima do estado.
Rousseau: o contrato social é dirigido pela vontade geral (soma de vontade de todos direcionada para o bem comum). A soberania consiste no exercício da vontade geral.
TEXTO3
Imanuel Kant: O conhecimento advém da experiência, mas sozinha não produz conhecimento. Tudo que existe se integra por matéria e forma.
Para Kant não é possível conhecer nada além da experiência. A razão não pode afirmar nada sobre ao que se refere a deus ou alma, para Kant deus é um objeto ideal e que o homem se descobre como um ser livre para fazer o bem ou mal e que quando faz o bem sente-se bem internamente e quando faz o mal é cobrado por uma lei moral interna. Kant faz da ética lugar da liberdade e a liberdade residi na observância./ Legislação jurídica ações externas e legislações moral ações internas.
A moralidade pressupõe (lida) com a liberdade, autonomia, interioridade e a noção do dever pelo dever.
A juridicidade pressupõe, (lida) com a coercitividade e exterioridade e pluralidade de fins da ação
São imperativos categóricos: aqueles que, de maneira imediata, prescrevem uma ação como sendo por si mesma necessária, e não como simples meio para se atingir certo fim. Hipotéticos são, ao contrário, os imperativos que se enunciam como condição para o alcance de fins.
PANLOGISMO: Doutrina que afirma que a realidade é inteiramente penetrável para a razão (acessível); para o qual tudo o que é racional é real e tudo o que é real é racional
Os idealistas alemães, pensavam que a origem da realidade se identificava com o espírito.
Para Kant, os homens tem aptidão para conhecer apenas o fenômeno ou aparência e não a coisa em si, para Hegel não havia limite ao conhecimento humano (nada existe fora do pensamento, nada acima do estado, alem do absoluto)
3 MODOS DE MANIFESTAÇÃO DO ESPÍRITO
ESPÍRITO SUBJETIVO (alma, consciência e razão)
ESPÍRITO OBJETIVO (Direito,Moralidade e Costume)
ESPÍRITO ABSOLUTO (Arte , Religião e Filosofia)
O DIREITO NATURAL: o conjunto de princípios diretores da conduta humana e que atualmente o direito natural tem origem na razão (antes era da natureza das coisas). Hoje admite-se que os princípios do direito natural variam no tempo e no espaço. Possui função ordenadora e é considerado uma base do direito.
O DIREITO POSITIVO: centra suas idéias no método experimental. É o estudo do direito com fato e não como juízo de valor, sem se perguntar se existe um direito ideal. Limita a ciência jurídica ao estudo das legislações positivas. Ocorre a redução de todo o direito a um direito positivo excluindo o direito natural.
Positivismo Jurídico (Hans Kelsen)
A criação da chamada Teoria Pura do Direito. É uma tentativa de reduzir os fenômenos jurídicos à dimensão normativa. O Direito é um fenômeno que pode ser examinado sob os diversos prismas do conhecimento humano, mas pela ciência jurídica deve ele ser visto como um objeto próprio, analisado por um método próprio.
Estrutura do Ordenamento Jurídico (segundo Kelsen) "A norma mais geral e abstrata seria a Constituição fundamenta todas as outras normas. Do topo da pirâmide ter-se-ia um escalonamento, partindo-se da norma superior e indo em direção à inferior. A norma superior, que valida a inferior.
Pode afirmar quie o direito é um dever ser axiológico na perspectiva de kkelsen?
Kelsen, quis dar a entender que o Direito continuava no mundo do dever ser, mas não do dever ser axiológico (valor), e , sim, do dever ser lógico. Para Kelsen a norma trazia um juízo (dever ser) estabelecido a partir de uma hipótese fática (dado A deve ser B), mas o conteúdo desse esquema lógico não se submeteria a um parâmetro avaliativo.
NORMA HIPOTETICA FUNDAMENTAL: Kelsen prevê em sua teoria o Direito como um sistema escalonado de normas, sendo cada uma fundamentada pela norma que se encontre superior e, ao mesmo tempo, todas encontrando seu fundamento de validade em uma norma que se encontra fora do sistema positivado, conhecida como norma hipotética fundamental. Esta, é a base de todo o ordenamento jurídico.
O Direito se resume às normas positivadas, sendo livre de lacunas, fechado e autônomo, pautado pela diretriz traçada pela norma hipotética fundamental. Porém, Kelsen não consegue alcançar seu objetivo, pois logo de início cria um paradoxo ao embasar sua teoria positivista em uma norma destituída de conteúdo e de existência metafísica.
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