Filosofia do Direito
Por: 31031220 • 5/10/2020 • Trabalho acadêmico • 1.392 Palavras (6 Páginas) • 279 Visualizações
ATIVIDADE ESTUTURADA
NOME: Erika de Toledo Rossatti
DISCIPLINA: Filosofia do Direito
CURSO: Investigação Forense e Perícia Criminal
PERÍODO: 2º
Introdução
Traz a Filosofia do Direito uma visão panorâmica e contextualizada do fenômeno jurídico.Enxerga-se não só o direito interno ou o direito internacional, nem só o direito positivo ou direito natural. Analisa-se o direito como um conjunto cujo composto goza de artificiais e didáticas decisões.
Os principais temas abordados pela Filosofia do Direito são: os métodos de produção, a justiça, a propriedade, a liberdade, a interpretação e a aplicação das normas e princípios, a igualdade, a função do Direito propriamente dito; observando padrões, escrutinando razões, desvendando interesses, estabelecendo comparações e, eventualmente, criando prognósticos futuros. Contudo o objetivo primaz da aplicação no Direito, é conduzir o estudante e o operador do Direito a uma reflexão, acerca dessas questões, levando em conta sua moral, a ética social, a justiça e a equidade deste e dos atos por estes protegidos, ou executados; no efetivo exercício do ideal de Justiça.
Ante tal perspectiva, e dotada de tão nobres acepções, a utilização da Filosofia do Direito é um importante instrumento no pensar jurídico e na aplicação do Direito, que faz com que este se aperfeiçoe bastante, atingindo aspirações cada vez mais superiores e importantes para as sociedades humanas; assim como culmina por oferecer um aprimoramento pessoal ao indivíduo, tornando-o mais crítico e observante ao bem-estar pessoal e social; fazendo com q o ditame “A Justiça é o Fundamento da Sociedade” se mostre imaculadamente verdadeiro..
Filosofia do Direito
Para o Direito, a filosofia se apresenta como importante instrumento na apreensão do sentido das normas jurídicas, tal importância se constrói a partir de conceitos filosóficos que permitem ao jurista compreender sua própria atividade. Ela funciona como um processo, através do qual sem negar ou contestar a validade de postura anterior, ressalta outro ângulo. Aparece como um aprender e pensar, ou seja, como um desenvolvimento da capacidade de questionar, de rejeitar como dado inequívoco a evidência imediata, pois o mais importante não é conhecer as respostas outrora apresentadas, mas tentar alcançar, através da reflexão e questionamento já proposto, uma nova resposta, submetê-las a novas indagações e, consequentemente inserir-se no caminho de novas questões, inserindo-se no exercício analítico-crítico do filosofar.
A filosofia toma como ponto de partida para suas indagações jurídicas as últimas novidades estabelecidas pela ciência do direito, sobre o sentido e os fins do direito; questionando-as e criticando-as, contribuindo dessa forma para dar sentido e dinamismo; por conseguinte, os valores fazem parte do mundo social e, por isso, não podem ser ignorados nem pelo Direito e nem pela Filosofia, que aborda dentro dos enfoques e preocupações peculiares. Assim, é sobre a base das verdades aceitas e postuladas pela ciência que a Filosofia se constitui, questionando os princípios mesmo da ciência jurídica e contribuindo de modo efetivo para que se renove, escapando, através de uma crítica permanente de estagnar-se num dogmatismo estéril e alienado.
Explicada a especificidade da filosofia, resta ainda entender sua importância para o estudo e a prática do Direito. Sabe-se que o termo “direito” envolve vários significados podendo ser considerado como um fato social e um ramo do conhecimento, ou seja, o termo pode tanto significar a produção e aplicação das normas jurídicas quanto a disciplina voltada à investigação do sentido das normas jurídicas.
Na medida em que o Direito é uma realidade produzida pela razão humana, na medida em que ele é um ser cultural ele também é objeto especialmente pensado pela Filosofia, o que leva à percepção de que pode e deve existir uma Filosofia do Direito.
Pode-se dizer que uma das relações da Filosofia com o Direito passará pela tentativa de avaliar, de sopesar a atuação do Direito frente à sociedade a fim de contribuir para que ele, o Direito, busque os aprimoramentos possíveis e necessários as alcance de sua primordial meta: organizar de forma razoável, a sociedade administrando de modo equânime as divergências de interesses dos indivíduos que compõem a sociedade.
O direito é fundamental para a convivência do homem em sociedade desta forma o direito se coloca como lago complexo e que precisa ser explicado. Assim se propõe a Filosofia a estudar o Direito como lago que existe objetivamente e aplicável a todos.
A filosofia do direito é um ramo da Filosofia Geral que apresenta uma visão panorâmica do fenômeno jurídico no contexto social, objetivando analisar, não somente os fins visados pela complexa ordem jurídica, mas sim compreendê-los. É o setor dos jusfilosóficos, estes buscam compreender o verdadeiro sentido do direito, procuram desvelar qual razão da existência da norma. É o ramos da Ciência Jurídica que se preocupa com a aplicação ética da norma. Filosofia Jurídica é a constante indagação que os juristas filósofos fazem aos diversos fenômenos do campo jurídico. “A Filosofia do Direito é, assim, o campo dos juristas com interesses filosóficos, instigados, na sua reflexão, pelos problemas para os quais não encontram soluções no âmbito do Direito Positivo. (LAFER, 2004, p. 21)”.
A filosofia do direito deve servir para identificar os diferente parâmetros culturais ou filosóficos que justificam o Direito e a Lei. É através da filosofia do direito que iremos analisar as diferentes concepções sobre as relações entre o direito e a moral, entre a sociedade e o indivíduo, a responsabilidade dos indivíduos, como agentes morais e jurídicos, as diferentes concepções de justiça e outros topos do mesmo gênero. A filosofia do direito não analisa as qualidades formais do direito, domínio próprio das ciências jurídicas, mas simplesmente acompanha o sentido e o horizonte do projeto jurídico moderno.
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