Hans Kelsen
Por: brunanasmac • 5/4/2015 • Bibliografia • 2.003 Palavras (9 Páginas) • 842 Visualizações
Biografia
Hans Kelsen nasceu em 11 de outubro de 1881, filho de pais judeus, na cidade de Praga, pertencente ao então Império Austro-húngaro, cuja capital era Viena. Aos três anos, mudou-se com sua família para a capital. Foi jurista, filósofo e por ser judeu foi perseguido pelos nazistas, sendo um dos teóricos mais importantes e influentes do século XX. É considerado o principal representante da chamada Escola Positivista do Direito. Estudou Direito na Faculdade de Direito de Viena. Kelsen publicou cerca de quatrocentos livros e artigos, destaque para a Teoria Pura do Direito (Reine Rechtslehre) que busca discutir e propor os princípios e métodos da teoria jurídica.
Em 1905, Kelsen teve que se converter ao catolicismo, pois o antissemitismo tomava conta da Universidade de Viena. No ano seguinte, obteve seu doutorado. No ano de 1908, ele conseguiu uma bolsa de estudos e foi para Heidelberg, passando a dedicar à elaboração de seu livro “Principais Problemas da Teoria Geral do Estado”, no entanto, não terminou sua obra devido a problemas econômicos. Em 1911 conquistou o cargo de livre docente, quando publicou a obra “Problemas básicos da teoria do direito constitucional”.
Casou-se em 1912 e teve duas filhas. Tornou-se editor da Revista Austríaca de Direito Público. Já em 1918, foi nomeado professor efetivo da Faculdade de Direito da Universidade de Viena. Em 1920 publicou um trabalho profundo, obra em que pela primeira vez surge sua ideia de identificar o Estado com o direito. Com o livro “Direito do Estado Austríaco”, de 1923, Kelsen tornou-se um dos mais notáveis constitucionalistas da Áustria.
Aceitou convite da Universidade de Colônia e em 1930 foi para a Alemanha, e após três anos foi afastado do cargo pelo partido nacional-socialista, o futuro partido nazista que dominara o governo. Foge da Áustria e leciona em Barcelona depois em Genebra.
Recebeu o título de Doutor Honoris Causa da Universidade de Utrecht em 1933. Mudou-se para os Estados Unidos em 1940; foi conferencista na Faculdade de Direito de Harvard. De 1942 a 1945 trabalhou como professor de Ciência Política na Universidade da Califórnia. Em 1944 lança a obra “Teoria Geral do Direito e do Estado”. Em 1945 Kelsen adquiriu nacionalidade americana, recebendo o titulo de Doutor Honoris Causa da Universidade de Viena em 1949. Aposentou-se em 1952 e faleceu em 19 de abril de 1973 em Berkeley, nos Estados Unidos.
Conceito de Direito para Hans Kelsen
Segundo Kelsen, o Direito é uma ordem de conduta humana, ou seja, é um conjunto de normas; o Direito não é , como se costuma pensar, é uma norma. E mais, é um conjunto de normas que possui uma unidade, que forma um sistema. Para ele, o Direito é constituído essencialmente de normas jurídicas que formam parte de um sistema, de uma ordem normativa.
“Uma ordem é um sistema de normas cuja unidade é constituída pelo fato de todas elas terem o mesmo fundamento de validade”.
Inicialmente pode-se afirmar que o Direito, como Ordem Jurídica, é um ordenamento jurídico positivo detentor de um único fundamento de validade, o qual define como uma norma fundamental da qual se retira a validade de todas as normas pertencentes a essa ordem.
A teoria kelseniana é normativista, sempre tentando situar a Ciência do Direito em contraposição às doutrinas jusnaturalistas (estas admitem a existência de outro Direito além do Positivo, o Direito Natural). Pretende ser uma genuína teoria geral do Direito, visando o estudo da estrutura lógica e formal das categorias jurídicas, isto é, dos conceitos jurídicos mais abstratos e universais.
Para Kelsen, a única possibilidade de transformar o saber jurídico numa verdadeira ciência é delimitando adequadamente o objeto do direito, diante da objetividade e exatidão dos possíveis resultados ideias de toda ciência. Kelsen adota um principio metodológico fundamental de uma verdadeira ciência do Direito: a “pureza” (“... proposta de garantir um conhecimento apenas dirigido ao Direito e exclui deste conhecimento tudo quanto não pertença ao seu objeto...”).
A distinção entre Natureza e Direito, e consequentemente, a distinção entre ciência natural e ciência do Direito é fundamental para Hans Kelsen. A autonomia da Ciência do Direito tem o seu fundamento na diferença entre o mundo do ser – a natureza – e o mundo do dever ser – as normas.
A norma é a expressão de um dever ser, significando que, uma conduta hipotética positivada na norma não é uma conduta real e concreta, mas uma realidade abstrata, ideal. A ciência do Direito é direcionada para o futuro, com finalidade de dar um sentido à conduta dos homens em sociedade, portanto, não estuda fenômenos da ordem do ser. Por isso, ela deve voltar-se para as normas jurídicas, que são o seu verdadeiro objeto.
Para Kelsen, distinguir o Direito de outras ordens sociais, depende do elemento fundamental da coação: “... às ordens sociais a que chamamos de Direito é que elas são ordens coativas, no sentido de que reagem contra as situações consideradas indesejáveis...”. O Direito é uma ordem social que institui sanção, ou seja, ao exigir uma determinada conduta humana, liga à conduta oposta um ato de coerção, dirigido à pessoa que praticou a conduta antijurídica.
Validade de uma norma significa que ela determina uma conduta como devida e que essa norma faz parte de uma ordem jurídica positiva; eficácia da norma significa que as pessoas efetivamente se conduzem de acordo com o que essa norma impõe como conduta devida. No entanto, não há como confundir validade com eficácia de uma norma.
Algumas obras
Teoria Pura do Direito
No ano de 1933, em Madri, surge a primeira edição da Teoria pura do direito. Referida obra teve quatro edições, sendo que a segunda ocorreu no ano de 1934, em Viena, a terceira no ano de 1953 na Suíça e a quarta em 1960, em Viena. No percurso editorial houve aumento do tamanho da obra, mas não ocorreram variações em demasia da orientação nuclear de suas postulações;
O tema inicial de Teoria Pura do Direito, enquanto marco teórico se situa quando Hans Kelsen enfaticamente eleva o Direito a uma categoria científica autônoma. Para tanto, sobrepõe uma depuração do objeto da ciência jurídica, em especial de toda ideologia política, moral e dos elementos de ciência natural, ou seja, uma teoria jurídica pura pautada na neutralidade científica. Pretendendo a purificação da ciência do Direito não exatamente livre das concepções socioeconômicas e politicas, mas com fim de isolar tal ciência daquela ideologia jurídica imaginada pelos juristas da época. Assim, alicerça sua proposição nos ideais de objetividade e especificidade, levados a termo pelo autor através da definição das normas jurídicas como objeto da ciência jurídica, destacando, ainda, se tratar de ciência jurídica e não política do Direito.
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