A Redução da Maioridade Penal
Por: Ge.Rsilva • 31/5/2021 • Artigo • 5.155 Palavras (21 Páginas) • 152 Visualizações
REDUÇÃO DA MAIORIDADE PENAL
RESUMO: É sabido que os crimes cometidos por crianças e adolescentes têm aumentado cada vez mais, haja vista que as punições são deveras brandas, pois, o critério de inimputabilidade adotado pelo Brasil é o critério biológico, ou seja, são inimputáveis os menores de 18 anos. Assim, o presente estudo objetiva analisar as propostas de emendas á Constituição Federal, com intuito de reduzir a maioridade penal e expor os projetos em trâmite no Congresso Nacional e demonstrar os princípios que regem o Direito das Crianças e Adolescentes. Nos Estados Unidos, o critério biológico não é utilizado. O que se leva em conta na hora de punir o menor infrator é a sua capacidade de compreensão quando do cometimento do crime. Por serem rígidas as punições, o índice de criminalidade entre crianças e adolescentes também é bem mais baixo do que em países cuja maioridade penal é atingida aos 18 (dezoito) ou aos 21 (vinte e um) anos. Entende-se que o critério exclusivo da idade tem-se revelado, nos tempos atuais, ultrapassado. Daí a necessidade de tratamento especial. A acuidade, a percepção, o discernimento, entretanto, são outros e isso fica demonstrado pela sua capacidade não somente de acompanhar, senão de criar, mesmo, os atuais avanços tecnológicos os quais, por sua vez, exercem sobre a criança e o jovem, influência extraordinária no desenvolvimento dessa mesma capacidade. Ao final do estudo, conclui-se que o critério mais eficaz a ser adotado é a análise do caso concreto, sem fixação de idade, tal como ocorre nos Estados Unidos. O que deve ser levado em conta é o discernimento da criança ou do adolescente quando do cometimento do ato criminoso.[pic 1]
Palavras-chave: Menor infrator. Maioridade penal. Redução.
ABSTRACTO; It is well known that crimes committed by children and adolescents have increased more and more, since the punishments are very slight, therefore, the criterion of unimputability adopted by Brazil is the biological criterion, that is, they are who are under 18 years of age. Thus, the present study aims to analyze the proposed amendments to the Federal Constitution, in order to reduce the age of majority and present the projects underway in the National Congress and demonstrate the principles governing the law of children and adolescents. In the United States, the biological criterion is not used. What is taken into account when punishing the minor offender is their ability to understand when committing the crime. Per punishments are rigid, the crime rate among children and adolescents it is also much lower than in countries whose criminal Eighteen (18) or twenty-one (21) years. It is understood that the exclusive criterion of ge has been, in the present times, outdated. Hence the need to special treatment. Acuity, perception, and discernment, however, are others, and this is demonstrated by his ability not only to accompany, but to create, even, the current technological advances which, in turn, children and young people, have an extraordinary influence on the development of capacity. At the end of the study, it was concluded that the most effective o be adopted is the analysis of the concrete case, without age fixation, as in the U.S. What should be taken into account is the child's of the teenager when committed by the criminal act.
Key words: Minor offender. Criminal majority. Reduction
1 INTRODUÇÃO
O presente artigo tem como tema: “a redução da maioridade penal”, delimitando-se ao estudo da delinquência infanto-juvenil, e especialmente, a redução da maioridade penal, assunto debatido em todos os âmbitos sociais e jurídicos.
É sabido que os crimes cometidos por crianças e adolescentes têm aumentado, haja vista que as punições são deveras brandas, pois, o critério de inimputabilidade adotado pelo Brasil é o critério biológico, ou seja, são inimputáveis aqueles que têm menos de 18 anos.
Assim, as questões que nortearam este estudo foram: um menor de 18 anos realmente não tem consciência de seus atos? Seria viável no Brasil alterar o critério biológico de inimputabilidade para o critério da compreensão tal como ocorre nos Estados Unidos?
Feitas estas considerações iniciais, este artigo objetiva analisar as propostas de emendas à Constituição Federal, com intuito de reduzir a maioridade penal e expor os projetos em trâmite no Congresso Nacional.
Os aspectos relevantes acerca da redução da maioridade penal residem na necessidade de analisar a opinião da sociedade, o ordenamento jurídico pátrio, buscando-se, ainda, discutir se a influência familiar é fundamental para que o menor não venha cometer mais delitos perante a sociedade.
Assim, a pesquisa busca apresentar as razões e opiniões sobre o tema, expondo os argumentos e justificativas, destacando a corrente que sustenta a alteração da Constituição Federal no seu dispositivo 228, que diz: “São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos sujeitos ás norma da legislação especial, uma vez que, tal dispositivo não se configura de hipóteses alguma cláusula pétrea”.
Para a realização dessa pesquisa, como metodologia, optou-se pela revisão de literatura realizada em doutrinas, legislações e projetos de lei que se debruçam sobre o tema eleito para análise.
2 ASPECTOS ACERCA DA IMPUTABILIDADE
Para a aplicação da pena ou sanção penal não é suficiente que o fato seja típico e antijurídico; é necessária, como registrado em outro lugar, a presença do outro elemento estrutural do crime: a culpabilidade, isto é, que haja a censurabilidade social da conduta. E, para que isso aconteça, o agente deve ter vontade e plena consciência da ilicitude do fato, o que é o mesmo que dizer que ele deve ser imputável.
Assim, sob o prisma doutrinário (PRADO, 2015, p. 363), cabe dizer que, a inimputabilidade penal é a incapacidade do agente, no momento da ação ou omissão entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com este entendimento, ou seja, o agente não tinha plena capacidade de discernimento da sua conduta ilícita, no entanto o artigo 26 caput, do Código Penal estabelece:
É isento de pena o agente que, por doença mental ou desenvolvimento mental incompleto ou retardado, era, ao tempo da ação ou omissão, inteiramente incapaz de entender o caráter ilícito do fato ou determinar-se de acordo com esse entendimento (BRASIL, 1940, s.p).
Concebe-se a imputabilidade como o conjunto de requisitos biopsicológicos mínimos que dão ao sujeito capacidade para que se lhe possa imputar juridicamente a prática do crime e de responder por suas consequências jurídico-penais, ou simplesmente, como a capacidade de direito penal, ou seja: a capacidade de ser o agente sujeito de crime e arcar com a sanção penal correspondente: pena ou medida de segurança (PRADO, 2015, p. 368).
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