AS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Por: Gra Sanchez • 3/5/2021 • Trabalho acadêmico • 1.441 Palavras (6 Páginas) • 172 Visualizações
Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000
LAURO, devidamente qualificado nos autos em
epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante
Vossa Excelência, apresentar
ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS
Com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo
Penal, pelos fatos e direito a seguir delineados:
DOS FATOS
Conforme se extrai dos autos, LAURO, de 33 anos,
teria obsessão pela estagiária da empresa localizada ao lado de seu serviço, aPilão d'Água - Rod. Francisco Alves Negrão, Km 285, Itapeva - SP, 18412-000 2
qual se chama Maria. Frustrado após inúmeras rejeições, LAURO decidiu tomar
posse de uma arma de fogo devidamente regular, de uso permitido e com
registro, e passou a coagir Maria para que a mesma mantivesse relações sexuais
com ele, independentemente de sua vontade.
Visto que LAURO tinha suas obrigações no serviço
que precisavam ser realizadas, contou suas intenções para José, seu colega de
serviço e amigo, para que este lhe ajudasse no que pudesse no tocante ao
trabalho.
Na data dos fatos, LAURO estava dirigindo-se até o
local que Maria se encontrava, porém, no meio do trajeto quando foi
surpreendido por uma viatura da Polícia Militar, pois José havia denunciado a
intenção criminosa de seu amigo, resultando na prisão em flagrante de LAURO.
Maria, devidamente ouvida em solo policial, alegou
que tem 17 anos, contudo, não apresentou nenhum documento de identidade e,
relatou que se sentia ameaçada e desconfiada com a forma com que LAURO se
comportava, e queria que Lauro fosse responsabilizado por seus atos.
O Ministério Público propôs denúncia em face de
LAURO, como incurso no artigo 213, § 1º, do Código Penal, c/c os artigos 14 e
61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia, o juiz
designou audiência de instrução debates e julgamento.
Na audiência, foram ouvidas duas pessoas, sendo, a
vítima Maria e a testemunha José, ambos ratificaram suas declarações
anteriormente dadas, na sede policial. No entanto, o réu não compareceu à
audiência, pois não foi formalmente intimado. Em uma segunda audiência, o réu
estava presente. Após LAURO ser ouvido, sua folha de antecedentes foi juntada
aos autos, a qual nada consta.
Devido à complexidade do caso em tela, o magistrado
abriu vista ao Ministério Público para que pudesse apresentar o seu memorial, Pilão d'Água - Rod. Francisco Alves Negrão, Km 285, Itapeva - SP, 18412-000 3
pedindo novamente a condenação de LAURO. Após, os autos foram remetidos
ao seu defensor para que apresente a peça aqui em apreço.
DA PRELIMINAR
DA NULIDADE
Inicialmente, cabe destacar que, a primeira audiência
de instrução, debates e julgamento foi realizada sem a presença do réu, por falta
de intimação.
Em razão da realização da referida audiência ela
afrontou o direito constitucional do contraditório e à ampla defesa.
Portanto, há aqui presente uma nulidade absoluta,
assim a audiência deve ser nula, bem como todas as provas que derivaram
desta, conforme disposto no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal
e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.
Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:
IV – Por omissão de formalidade que constitua elemento
essencial do ato.
Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer
natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros
residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,
à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:
LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos
acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla
defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
DO MÉRITO
Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar
arguida acima, requer que se aprecie a matéria de mérito aqui exposta. Pilão d'Água - Rod. Francisco Alves Negrão, Km 285, Itapeva - SP, 18412-000 4
I- DA INEXISTÊNCIA DO CRIME
A princípio, com relação à ao crime, ele não existe.
Tendo em vista que, foram meros atos preparatórios, assim, não cabe punição
para o acusado. Dessa forma, LAURO deve ser absolvido, com base no artigo
386, inciso III, do Código de Processo Penal.
Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte
dispositiva, desde que reconheça:
III – Não constituir o fato infração penal;
Outrossim,
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