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Juspositivismo e Jusnaturalismo

Por:   •  8/12/2015  •  Relatório de pesquisa  •  1.184 Palavras (5 Páginas)  •  412 Visualizações

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FACULDADE DE DIREITO[pic 1]

O jusnaturalismo e juspositivismo

Alunos:

Adriana Pereira de Souza

Alexandre Ferreira Dias

Fernanda de Andrade Coelho

        

cc: egberto@libero.it

2º Perído de Direito “A”

Guaxupé

2015

1 – Introdução

Historicamente, existem várias correntes teóricas que buscam explicar a existência do Direito em nossa sociedade, entre as mais correntes encontram-se o jusnaturalismo e o juspositivismo, e tais concepções são divergentes e possuem diversos prismas de análise.

Analisar o Direito Positivo e o Natural requer, de nós acadêmicos e operadores do Direito, um cuidado especial, pois estas duas idéias possuem vários pontos de confluência e podem, ao menor desatento, nos direcionar para análises errôneas de tais correntes teóricas.

2– O Jusnaturalismo

A corrente denominada de jusnaturalismo baseia-se na idéia de Direito Natural, que teve seu início com os gregos. Essa corrente teórica defende que o Direito é inerente ao ser humano, ou seja, está acima de qualquer positivismo normativo “... são os conceitos, eternos e imutáveis, sempre iguais a si mesmos, segundo ou conforme as quais Deus criou o mundo. Destas idéias dependem a segurança e a ordem do universo” (MEZZOMO, Clareci, p. 67).

Os naturalistas não vêm a possibilidade do Direito Natural estar estar sob jurisdição do homem, e quando formulado qualquer Direito Positivo, este natural e  hierarquicamente estará abaixo do Direito Natural.

“O direito natural parte do princípio antidemocrático de que há um conteúdo de justiça apriosístico em relação ao direito positivo, o qual precisa curvar-se a esses princípios e deve ser imposto a todos os desviantes e recalcitrantes” (VIEHWEG, apud VASCONCELOS, Y. L., MIRANDA, K. J., p 245)

Em Thomas Hobbes (1588-1679) o “estado de natureza” é caracterizado como o direito e a liberdade de cada um para usar todo o seu poder—inclusive a força—para preservar a sua natureza e satisfazer os seus desejos. A violência é uma possibilidade constante e pode ocorrer da forma mais imprevisível. Para que assegurar a paz e segurança, os homens devem concordar conjuntamente em renunciar ao direito de natureza (uso individual e privado da força) em nome de um soberano. É ocontrato social. O contrato (pacto) cria o soberano: todos os membros se tornam seus súditos, logo, todos lhe devem obediência. Afinal, o soberano concentra em si toda a força à qual renunciaram todos os homens.

Já em Jonh Locke (1632-1704), preocupado em encontrar respostas para os graves conflitos políticos e religiosos que devastam a Inglaterra do século XVII, existe a seguinte questão norteadora: como criar uma teoria que conciliasse a liberdade dos cidadãos com a manutenção da ordem política?

Assim como Hobbes, Locke defende que apenas o contrato torna legítimo o poder do Estado, mas não considera que o estado de natureza como uma situação de guerra. Porém, cada um é juiz em causa própria, o que pode desestabilizar as relações entre os homens. Uma vez que Locke considera o trabalho como fundamento originário da propriedade, o contrato é a resposta para a sua preservação. É a necessidade de superar as possíveis ameaças contra a propriedade (vida, liberdade e bens) que leva os homens a se unirem e estabelecerem livremente entre si o contrato social, que realiza a passagem do estado de natureza para a sociedade política ou civil.

3 – O Juspositivismo

O início do pensamento positivista está alocado entre o fim e início dos séculos XVIII e XIX, respectivamente. Esta escola era formada por críticos à concepção do Direito Natural. E que viam o Direito como um fato e não mais, como no jusnaturalismo, um valor. No positivismo jurídico, as normas servem com um impulso imperativo do Direito, este é puro e não abre margem a interpretações distintas, a leis devem ser obedecidas por todos, natural ou coercitivamente. O Positivismo busca ao máximo retirar do Direito qualquer possibilidade de subjetividade, Acker explica as pretensões do Direito Positivo: “purificar a ciência jurídica de qualquer fator, base ou fundamento moral ou de direito natural” (Acker apud MEZZOMO, Clareci, p. 73).

A corrente positivista nega com veemencia a existência de um Direito Natural, próprio do ser, que com ele nasce e morre, pois acredita que qualquer forma de Direito é fruto das relações e razão humanas, a sociedade se organiza e cria o direito de forma convencional, vejamos oque Eros Grau nos ensina “[...] o direito é um produto cultural, uma invenção do homem, sendo as realidades sociais o elemento desde o qual se procesa a sua invenção” (GRAU, Eros apud GIGANTE, Rodrigo Duarte, 2010, p. 124).

Através do movimento iluminista, que buscou efetuar a positivação do Direito Natural, onde as normas deveriam estar em harmonia com este, a sociedade deveria viver de forma racional, porém as leis somente poderiam ser impostas por um agente legítimo para tal, é quando surge a necessidade de que o Estado cumpra esse papel.

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