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AS ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Por:   •  3/5/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.441 Palavras (6 Páginas)  •  171 Visualizações

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Processo nº 0000000-00.0000.0.00.0000

LAURO, devidamente qualificado nos autos em

epígrafe, por seu advogado que esta subscreve, vem, respeitosamente, perante

Vossa Excelência, apresentar

ALEGAÇÕES FINAIS POR MEMORIAIS

Com fulcro no artigo 403, § 3º, do Código de Processo

Penal, pelos fatos e direito a seguir delineados:

DOS FATOS

Conforme se extrai dos autos, LAURO, de 33 anos,

teria obsessão pela estagiária da empresa localizada ao lado de seu serviço, aPilão d'Água - Rod. Francisco Alves Negrão, Km 285, Itapeva - SP, 18412-000 2

qual se chama Maria. Frustrado após inúmeras rejeições, LAURO decidiu tomar

posse de uma arma de fogo devidamente regular, de uso permitido e com

registro, e passou a coagir Maria para que a mesma mantivesse relações sexuais

com ele, independentemente de sua vontade.

Visto que LAURO tinha suas obrigações no serviço

que precisavam ser realizadas, contou suas intenções para José, seu colega de

serviço e amigo, para que este lhe ajudasse no que pudesse no tocante ao

trabalho.

Na data dos fatos, LAURO estava dirigindo-se até o

local que Maria se encontrava, porém, no meio do trajeto quando foi

surpreendido por uma viatura da Polícia Militar, pois José havia denunciado a

intenção criminosa de seu amigo, resultando na prisão em flagrante de LAURO.

Maria, devidamente ouvida em solo policial, alegou

que tem 17 anos, contudo, não apresentou nenhum documento de identidade e,

relatou que se sentia ameaçada e desconfiada com a forma com que LAURO se

comportava, e queria que Lauro fosse responsabilizado por seus atos.

O Ministério Público propôs denúncia em face de

LAURO, como incurso no artigo 213, § 1º, do Código Penal, c/c os artigos 14 e

61, inciso II, alínea “f”, ambos do Código Penal. Recebida a denúncia, o juiz

designou audiência de instrução debates e julgamento.

Na audiência, foram ouvidas duas pessoas, sendo, a

vítima Maria e a testemunha José, ambos ratificaram suas declarações

anteriormente dadas, na sede policial. No entanto, o réu não compareceu à

audiência, pois não foi formalmente intimado. Em uma segunda audiência, o réu

estava presente. Após LAURO ser ouvido, sua folha de antecedentes foi juntada

aos autos, a qual nada consta.

Devido à complexidade do caso em tela, o magistrado

abriu vista ao Ministério Público para que pudesse apresentar o seu memorial, Pilão d'Água - Rod. Francisco Alves Negrão, Km 285, Itapeva - SP, 18412-000 3

pedindo novamente a condenação de LAURO. Após, os autos foram remetidos

ao seu defensor para que apresente a peça aqui em apreço.

DA PRELIMINAR

DA NULIDADE

Inicialmente, cabe destacar que, a primeira audiência

de instrução, debates e julgamento foi realizada sem a presença do réu, por falta

de intimação.

Em razão da realização da referida audiência ela

afrontou o direito constitucional do contraditório e à ampla defesa.

Portanto, há aqui presente uma nulidade absoluta,

assim a audiência deve ser nula, bem como todas as provas que derivaram

desta, conforme disposto no artigo 564, inciso IV, do Código de Processo Penal

e artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal.

Art. 564. A nulidade ocorrerá nos seguintes casos:

IV – Por omissão de formalidade que constitua elemento

essencial do ato.

Art. 5º. Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer

natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros

residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade,

à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

LV – Aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos

acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla

defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;

DO MÉRITO

Caso Vossa Excelência não acolha a preliminar

arguida acima, requer que se aprecie a matéria de mérito aqui exposta. Pilão d'Água - Rod. Francisco Alves Negrão, Km 285, Itapeva - SP, 18412-000 4

I- DA INEXISTÊNCIA DO CRIME

A princípio, com relação à ao crime, ele não existe.

Tendo em vista que, foram meros atos preparatórios, assim, não cabe punição

para o acusado. Dessa forma, LAURO deve ser absolvido, com base no artigo

386, inciso III, do Código de Processo Penal.

Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte

dispositiva, desde que reconheça:

III – Não constituir o fato infração penal;

Outrossim,

...

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