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Liminar

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Por:   •  19/11/2014  •  Resenha  •  314 Palavras (2 Páginas)  •  199 Visualizações

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A liminar inaudita altera parte é uma forma de antecipação da tutela concedida no início do processo, sem que a parte contrária seja ouvida. Ela apenas é concedida desta maneira (antes da justificação prévia), se a citação do réu puder tornar sem eficácia a medida antecipatória ou se o caso for de tamanha urgência que não possa esperar a citação e a resposta do réu.

Embora o valor da causa não esteja elencado pelo artigo 801 dentre os requisitos da petição inicial da ação cautelar, o artigo 258 impõe ao autor o dever de atribuir-lhe um valor certo, ainda que a causa não tenha conteúdo econômico imediato. Há divergência sobre o critério de aferição do valor da causa nas demandas cautelares. Enquanto THEODORO JÚNIOR ensina que ele deve corresponder tanto quanto possível ao valor da causa principal, OVÍDIO BAPTISTA cita GALENO LACERDA e CALMON DE PASSOS para dizer que o valor da causa deve ser estabelecido por meio de estimativa feita pelo autor, naturalmente sujeita à correção do juiz. Filiamo-nos a este último entendimento, pois as ações cautelares em geral não visam a um benefício econômico imediato, senão a mera asseguração do provável direito, sem satisfazê-lo nos planos jurisdicional e prático. Ademais, as ações cautelares possuem mérito próprio e distinto das ações cognitivas ou executivas. São dotadas de causa de pedir diversa e geram provimentos judiciais com eficácias diferentes. Por essas razões, nada faz crer deva existir identidade do valor causa entre essas demandas. Enfim, o valor da causa cautelar deve ser atribuído por estimativa feita pelo autor e ficará sujeito à verificação do juiz, a quem se reconhece o poder-dever de corrigir eventuais distorções. Para tanto, o juiz poderá proceder de ofício ou mediante a impugnação de que trata o artigo 261, a ser oferecida pelo requerido no prazo da contestação e em peça processual separada, autuada em apenso aos autos do processo cautelar.

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