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Por:   •  1/12/2014  •  1.076 Palavras (5 Páginas)  •  367 Visualizações

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DISCIPLINA: DIREITO PROCESSUAL PENAL IIPROFESSOR: MÁRCIO CÉZAR

DECISÕES JUDICIAIS E COISA JULGADA

Alunos: Camila Mendes Ferreira dos SantosCarolina Santos LopesEdicley Vieira SantosGéssica Vanessa Dantas BarbosaJamile da Silva SantosMaria de LurdesPatrícia Vieira SantosRafaella Santos SantanaRosane Oliveira SouzaWashington Melo TexeiraTurma: N02 Sala: 31

ARACAJU

2009

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CAMILA MENDES FERREIRA DOS SANTOSCAROLINA SANTOS LOPESEDICLEY VIEIRA SANTOSGÉSSICA VANESSA DANTAS BARBOSAJAMILE DA SILVA SANTOSMARIA DE LURDESPATRÍCIA VIEIRA SANTOSRAFAELLA SANTOS SANTANAROSANE OLIVEIRA SOUZAWASHINGTON MELO TEXEIRA

DECISÕES JUDICIAIS E COISA JULGADA

Trabalho entregue à UniversidadeTiradentes como Medida deEficiência da I Unidade daDisciplina Direito Processual PenalII, solicitado pelo professor MárcioCézar.

ARACAJU2009

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1. INTRODUÇÃO

Pretende-se

descrever os pronunciamentos deliberatórios do juiz no curso doprocesso, que destinam-se à produzir coisa julgada ou não, julgando o mérito ouapenas movimentando o processo.Começamos pelo despacho, ato pelo qual o juiz impulsiona o processo,dando andamento ao mesmo. Seguindo a exposição do assunto, conceituamos asdecisões interlocutórias, decisões definitivas até chegarmos na sentençapropriamente dita.Nosso objetivo é mostrar todas as características e formas dos atosjurisdicionais decisórios e seus efeitos, importando os conhecimentos doutrinários etranscrevendo sentenças e jurisprudências para fins de estudo ilustrativo, analisandoa teoria e relacionando sempre com a prática, de maneira comparativa, continuativae integrada. Procuramos também adotar o Código de Processo Penal Brasileirocomo fonte essencial, interpretando os artigos correspondentes ao assunto.Logo após, elaboramos um breve estudo sobre Coisa Julgada, pois é umtema de relação direta com as decisões judiciais.Por fim, temos a exposição de partes de um conciso artigo sobre assentenças judiciais, elaborado e publicado por

Napoleão Nunes Maia Filho

, vice-presidente do TRF da 5º Região, tendo em vista a dinâmica e concretude do assuntoem foco no presente trabalho.

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2. ATOS JURISDICIONAIS

De um modo geral, os atos jurisdicionais são os pronunciamentosdeliberatórios do juiz no curso do processo que, envolvem, com maior ou menor intensidade, um julgamento, ou se destinam à movimentação do procedimento.Nucci classifica os atos jurisdicionais em despachos, decisões interlocutórias edecisões definitivas.

2.1. DESPACHO

Insta salientar que o despacho tem por escopo, apenas garantir de formaefetiva o andamento do processo. Sem abordar a questão controvertida, conformereza o Código de Processo Penal Brasileiro. Compreende a data designada para ointerrogatório do réu, oitiva de testemunha e ainda quando o juiz determina quesejam as partes notificadas para tomar ciência sobre a juntada de documentos ouperícia, sendo que o Ministério Público ainda pode pedir a suspensão condicional doProcesso. Segue um despacho que delega a oitiva das testemunhas de defesa,proferido pelo Ministro

JOAQUIM BARBOSA:

Nos termos do art. 9º, §1º, da Lei n° 8.038/90, delego a oitiva dastestemunhas de defesa aos juízos já preventos (que já tenham realizadodiligências por delegação anteriormente nestes autos), bem como aos que,por livre distribuição, competir a realização da diligência.Considerando o número de testemunhas arroladas pelas pelos réus nestesautos, considero necessário, para melhor andamento do feito, organizar asoitivas de modo que ocorram por Seção Judiciária ou Região, em prazosseqüenciais, estabelecidos de acordo com a quantidade de pessoas a ser ouvida por cada juízo delegatário. A ordem das oitivas será a seguinte(...)Havendo necessidade de novos prazos para eventual finalização dasoitivas, serão estes designados para períodos posteriores ao calendárioacima definido, de modo a não prejudicar o fluxo de todas as demaisaudiências.Para permitir o cumprimento do calendário acima montado, todos os juízesdelegatários deverão expedir os mandados de intimação das testemunhas

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tão logo recebam as cartas de ordem extraídas destes autos, designandoas datas das oitivas para o período em que terão de cumprir a diligênciadelegada, nas datas indicadas neste despacho.Como autoriza o art. 9º, §2º, da Lei n° 8.038/90, as intimações poderão ser feitas por carta registrada com aviso de recebimento.Anoto que as datas das oitivas deverão ser comunicadas ao meu Gabinetee à Secretaria do Supremo Tribunal Federal, tão logo sejam agendadas.Deve ser permitida a participação das defesas de todos os réus nas oitivasdas testemunhas a serem ouvidas pelos juízos delegatários, bem como aformulação de reperguntas, nos termos do art. 212 do Código de ProcessoPenal.Expeçam-se todas as cartas de ordem, com cópia deste despacho e: 1) dadenúncia, 2) do acórdão de recebimento e 3) dos interrogatórios dos réus,devendo ainda ser encaminhada cópia do inteiro teor dos autos em meiomagnético. Fica permitido o acesso dos juízos delegatários aos autosdigitais desta ação penal, mediante senha a ser obtida junto à Secretaria daCorte.Eventuais incidentes ou situações imprevistas deverão ser imediatamentecomunicadas a este Relator.Publique-se. Certifique-se. Cumpra-se.Brasília, 17 de fevereiro de 2009.Ministro JOAQUIM BARBOSARelator.

Neste sentido, na medida em que nada é decidido, não há sucumbência, enesse contexto, inexiste a possibilidade de tais atos serem posteriormente atacadospor recurso, podendo ocorrer prejuízos no que concerne ao Juiz que ao designar audiência, inverte a produção de prova testemunhal (primeiro ouvindo a testemunhade defesa e depois a testemunha de acusação), assim, havendo prejuízo para aspartes, é possível fazer correição parcial. Essa correição parcial pode ser feita noprazo de um dia de acordo com o que reza o inciso III, do art. 800 do Código deProcesso Penal.

2.2. DECISÕES INTERLOCUTÓRIAS

No tocante as decisões interlocutórias, o juiz é chamado a decidir e solucionar o embate criado quando ocorre uma tomada de decisão, sem, contudo, ingressar nomérito. As decisões interlocutórias podem ser simples ou mistas. São simples,quando são solucionadas questões de cunho emergente no curso do processo, quenão põe fim nem fere o fundo da causa (ex.: decretação da preventiva, quebra dosigilo telefônico ou fiscal, determinação de busca e apreensão, recebimento dedenúncia ou queixa, entre outras). Percebemos o caráter não definitivo da decisãointerlocutória simples na decisão que ordena a “liberdade condicional”, como vemosno exemplo citado abaixo:

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