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As Politicas da Educação

Por:   •  24/4/2017  •  Relatório de pesquisa  •  6.197 Palavras (25 Páginas)  •  245 Visualizações

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 INSTRUÇÃO: Leia, atentamente, o Parecer nº 05/97 e preencha o Esquema Dirigido abaixo, que representa a sequência do Parecer.

I – RELATÓRIO
1- Introdução

Promulgada a Lei n° 9.39, que "Estabelece as diretrizes e Bases da Educação Nacional", além de manter as competências fixadas na Lei n° 9.131, que criou o Conselho Nacional de Educação e lhe atribuiu competências, ampliou as responsabilidades, ao determinar que, na estrutura educacional da União, houvesse "um Conselho Nacional de Educação, com funções normativas e de supervisão". "Art. 90 - As questões suscitadas na transição entre o regime anterior e o que se institui nesta Lei serão resolvidas pelo Conselho Nacional de Educação ou, mediante delegação deste, pelos órgãos normativos dos sistemas de ensino, preservada a autonomia universitária". É normal o surgimento de dúvidas, muitas dessas dúvidas já estão chegando a este colegiado, a partir dos Conselhos Estaduais de Educação (órgãos normativos das diversas unidades da Federação), universidades, instituições isoladas de ensino, Secretarias de Estado da Educação, Secretarias e Conselhos Municipais de Educação. Esta Câmara de Educação Básica optou por estabelecer agenda de trabalho delimitando objetivos que deveriam balizar os estudos da nova LDB. Quatro grupos de estudo, cada um formado por três Conselheiros, para estudar e propor linhas de interpretação e regulamentação da Lei, visando à dos sistemas de ensino. Cada grupo teve a tarefa da análise de partes específicas, mesmo considerando o estabelecimento de tal esquema de trabalho, foi sentida a necessidade de um pronunciamento imediato, capaz de dirimir desde logo algumas indagações mais prementes, principalmente no tocante à pronta aplicabilidade de determinadas inovações contidas no instrumento legal em exame. E assim surgiu a aprovação do Parecer n° 01, sobre vigência de regimentos escolares, idades limites para exames supletivos, sistemas municipais de ensino, dias letivos e carga horária anual, recuperação e educação a distância. Depois do pronunciamento acima citado, foi sentida a conveniência de nova manifestação da Câmara de Educação Básica do CNE, que se ocupasse de uma orientação mais ampla dos sistemas e mesmo das instituições de ensino interessadas, a respeito de dispositivos sobre os quais ainda pudesse estar pairando alguma dúvida. Foi quando o relator recebeu, do ilustre presidente da CEB, Conselheiro Carlos Roberto Jamil Cury, a incumbência de elaborara minuta de um estudo a ser debatido petos nobres membros do colegiado. É o que significa esta proposta que, se julgada adequada, se constituirá em parecer interpretativo da Lei no que se refere à educação básica.

2- Sobre a Organização 

Verifica-se, como saudável inovação, na Lei n° 9.394, a possibilidade de instituição dos sistemas municipais de educação, com competência e delimitação de área de abrangência, bem como disposição que veda sua atuação em níveis mais elevados, antes que os inferiores tenham sido amplamente atendidos. A tónica é de descentralização, com responsabilidades bem definidas. A lei deixa claro que nenhum sistema municipal poderá oferecer outras etapas de ensino sem que tenham oferecido, antes, "educação infantil em creches e pré-escolas e, com prioridade, o ensino fundamental". Trata-se de um avanço significativo no rumo da universalização do ensino fundamental e de substantiva ampliação da educação infantil. O artigo 11 enfatizara responsabilidade dos municípios, na educação infantil e ensino fundamental, ainda define que mesmo depois de atendidas plenamente as referidas etapas, a eventual atuação no ensino médio e superior, só será admitida com "recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e  desenvolvimento do ensino". Todas as necessidades, da educação fundamental e infantil, só será admitida com recursos acima dos 25% de responsabilidade de cada município". De acordo com a Lei n° 9.424, Estados e os Municípios deverão aplicar no mínimo sessenta por cento de seus recursos vinculados na manutenção do ensino fundamental público. .A lei estabelece dois níveis na educação escolar: o da educação básica, constituída de educação infantil, ensino fundamental e ensino médio, e o da educação superior. A disposição que permite aos municípios se organizarem em sistemas de ensino, imediatamente, também lhes assegura o direito à opção de permanecerem vinculadas aos respectivos sistemas estaduais. Os municípios também poderão se constituir em sistema único.

3- Sobre a Educação Básica

3.1 Disposições Gerais 

Na lei, todo o capítulo III do título V se ocupa da educação básica, começando pelas "Disposições Gerais", comuns ao ensino fundamental e médio. A opção permitida às escolas, de se organizarem em séries anuais ou períodos semestrais, como também em ciclos, por alternância de períodos de estudos, por grupos não-seriados, e até por formas diversas das listadas na lei (artigo 23), significa uma ampla e inovadora abertura assegurada às instituições de ensino, desde que observadas as normas curriculares e os demais dispositivos da legislação. Aliás, essa abertura se amplia com a autoridade deferida às escolas, que poderão reclassificar alunos, ao recebê-los por transferência de outros estabelecimentos situados no território nacional

e mesmo os provenientes do exterior. Trata-se, entre outras, de mais uma atribuição delegada às instituições de ensino para o exercício responsável de suas competências, devendo constar, fundamentadamente, de sua proposta pedagógica e ser explicitada nos respectivos regimentos. A organização em séries anuais ou períodos semestrais já é familiar aos nossos sistemas de ensino e às escolas. A flexibilidade é um dos principais mecanismos da Lei. Fundada no princípio da autonomia escolar, favorece a inserção da população nos programas de escolarização básica. Exige regulamentação dos sistemas para assegurar a qualidade do ensino. Sobre calendários escolares, é mantido o que já se permitia na lei anterior. Em outras palavras, é admitido o planejamento das atividades letivas em períodos que independem do ano civil, recomendado, sempre que possível, o atendimento das conveniências de ordem climática, económica ou outras que justifiquem a medida, sem redução da carga de 800 horas anuais. Este dispositivo deverá beneficiar, de modo especial, o ensino ministrado na zona rural. Inovação importante aumentou o ano letivo para 200 dias de trabalho efetivo, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando previstos no calendário escolar. É um avanço que retira o Brasil da situação de país onde o ano escolar era dos menores. Também é novo o aumento da carga horária mínima para 800 horas anuais. É de se ressaltar que o dispositivo legal (art. 24, inciso l) se refere a horas e não horas-aula a serem cumpridas no ensino fundamental e médio. Certamente, serão levantadas dúvidas quanto à correia interpretação dos dispositivos que tratam desta questão. O artigo 12, inciso III da LDB e o artigo 13, inciso V falam em horas-aula programadas e que deverão ser rigorosamente cumpridas, pela escola e pelo professor. Já o artigo 24, inciso l obriga a 800 horas por ano e o inciso V do mesmo artigo fala em horas letivas. O artigo 34 exige o mínimo de quatro horas diárias, no ensino fundamental. Ora, como ensinam os doutos sobre a interpretação das leis, nenhuma palavra ou expressão existe na norma legal sem uma razão específica. Deste modo, pode ser entendido que quando o texto se refere a hora, pura e simplesmente, trata do período de 60 minutos. Portanto, quando obriga ao mínimo de "oitocentas horas, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar", a lei está se referindo a 800 horas de 60 minutos ou seja, um total anual de 48.000 minutos. Quando,observado o mesmo raciocínio, dispõe que a "jornada escolar no ensino fundamental é de 4 horas de trabalho efetivo em sala de aula", está explicitando que se trata de 240 minutos diários, no mínimo, ressalvada a situação dos cursos noturnos e outras formas mencionadas no artigo 34, § 2°, quando é admitida carga horária diária menor, desde que cumpridas as 800 horas anuais. Ao mencionara obrigatoriedade da ministraçâo das horas-aula, a lei está exigindo (artigos 12, inciso III e 13, inciso V) que o estabelecimento e o professor ministrem as horas-aula programadas, independente da duração atribuída a cada uma. Até porque, a duração de cada módulo-aula será definido pelo estabelecimento de ensino, dentro da liberdade que lhe é atribuída, de acordo com as conveniências de ordem metodológica ou pedagógica a serem consideradas. O indispensável é que esses módulos, somados, totalizem oitocentas horas, no mínimo, e sejam ministrados em pelo menos duzentos dias letivos. As atividades escolares se realizam na tradicional sala de aula, do mesmo modo que em outros locais adequados a trabalhos teóricos e práticos, a leituras, pesquisas ou atividades em grupo, treinamento e demonstrações, contato com o meio ambiente e com as demais atividades humanas de natureza cultural e artística, visando à plenitude da formação de cada aluno. Assim, não são apenas os limites da sala de aula propriamente dita que caracterizam com exclusividade a atividade escolar de que fala a lei. Esta se caracterizará por toda e qualquer programação incluída na proposta pedagógica da instituição, com frequência exigível e efetiva orientação por professores habilitados. Os 200 dias letivos e as 800 horas anuais englobarão todo esse conjunto. Uma outra abertura a ser assinalada (artigo 24, inciso III), é a que permite, "nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série" inserção em seus regimentos da possibilidade de formas de "progressão parcial", observadas as normas do respectivo sistema de ensino, preservada a "sequência do currículo". O dispositivo viabiliza a promoção ao período (série) seguinte, na forma do regimento, obedecida a norma que o sistema estabelecer.

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