Diretrizes
Por: thaynaphelipe • 7/5/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 879 Palavras (4 Páginas) • 242 Visualizações
DIRETRIZES DA CARREIRA DOCENTE
A resolução n°2 de 08 de maio de 2009, do conselho nacional de educação (CNE) fixou as diretrizes nacionais para os planos de carreira e remuneração dos profissionais do magisterio da educação basica publica. e como se fosse uma revisao da resolução n°3 de 1997, cuja versao final resultou de um ano de discurssao entre sindicatos e associassoers e de tres audiencias publicasespecificas promovidas pelo CNE.
essa resolução estabelece regras e criterios a serem seguidos pelos estado ed minicipios na definição dos planos de carreiradesses profissionais, tendoem vista sua adequação as mudanças constitucionais e legais ocorridas apos 1997 we tambem,sobre a lei do piso salarial ( lei n°11.738/2008 atrt. 6°) e a lei da fundeb (lei n°11.494, de 20 de junho de 2007, art. 40)
nestes artigos mensionados foi determinado um prazo ate 31 de dezembro de 2009 para a defionição pelos estados e municipios em relação ao plano de carreira e a remuneração.
a seguir alguns artigos da LDB, do fundeb, e do piso salarial para entender a elaboração de um plano de carreira.
LDB - Art.67. os sistemas de ensino promoverão a valorização dos profiossionais da educação,assegurando-lhes inclusive nos termos dos estatutos e dos planos de carreira do magisterio publico:
I- ingresso exclusivamente por concurso publico de provas e titulos;
II- aperfeicoemento profissional continuado, inclusive com licenciamento periodico remunerado para esse fim;
III- piso salarial profissional;
IV- progressao funcionalbaseada na titulação ou habilitação, e na avaliação do desempenho;
V- periodo reservado a estudos , planejamentos e avaliação, incluido na carga de trabalho;
VI- condicoes adequadas de trabalho;
1° a experiencia docente e pre-requisito para o exercicio profissional de quais quer outras funcoes de magisterio, nos termos das normas de cada sistema de ensino. (remunerado pela lei n° 11.301, de 2006.)
LEI DO FUNDEB- Art. 40 os estados, o distrito federal e os municipios de verao implantar planos de carreira e remuneração dosn profissionais da educação basica, de modo a assegurar:
I- a remuneraçãocondigna dos profissionais na educação basica da rede publica;
II- integração entre o trabalho individual e a proposta pedagogica da escola;
III- a melhoria da qualidade do ensino e da aprendizagem.
paragrafo unico-os planos de carreira deverao contemplar capacitação profissional especialmente voltada a formação continuada com vista na melhoria da qualidade do ensino.
LEI DO PISO SALARIAL- Art. 61consideram-se profissionais da educação escolar basica os que, nela estando em efetivo exercicio tendo sido formados em cursos reconhecidos, sao:
I- professores habilitados em nivel medio ou superior para a docencia na educação infantil, e no ensino fundamental e medio;
II- trabalhadores em educação portadores de diploma de pedagogia, com habilitação em adiministração, planejamento, supervisao, inspeção e orientação educacional, bem como com titulo de mestrado ou doutorado nas mesmas areas;
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