Estudos Sobre a Infância
Por: sandratenorio • 9/6/2016 • Projeto de pesquisa • 4.365 Palavras (18 Páginas) • 405 Visualizações
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Pedagogia EAD
Estudos sobre a Infância
Atividade em Grupo 07
Professora: Andreza Gessi Trova
Uni nove
São Paulo
2016
Nomes dos participantes do Grupo 07
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ANGELO PEREIRA NETO
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MARCIA APARECIDA CAMPOS CARVALHO
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MICHELE MADUREIRA OLIVEIRA DE MACEDO
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RENATA DIAS DE ALMEIDA KUNTZ
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SANDRA TENÓRIO BISPO
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Estudos sobre a Infância
Uni nove
São Paulo
2016
Introdução
Este trabalho fala sobre estudos sobre criança intensificou-se nas duas últimas décadas. Diversas áreas do conhecimento têm contribuído para o debate, e a Sociologia, em especial, trouxe contribuições advogando a favor do reconhecimento da infância como categoria social resultante de uma construção social e histórica. O trabalho mostra que a infância fosse colocada no centro da reflexão do pensamento sociológico. Montandon (2001) mostra que os estudos buscam compreender as crianças como sujeitos atuais, e não futuros. Partem do pressuposto de que a infância é uma construção social específica, rompendo com as abordagens clássicas da socialização infantil. Para Sirota (2001), tanto na Sociologia em geral como na Sociologia da Educação, o que prevalecia era uma concepção de infância Durkheim Iana, que considerava as crianças como seres dóceis. Montandon e Sirota defendem a urgência de uma Sociologia da Infância que discuta, com prioridade, a criança como sujeito de direito e a infância como construção social e histórica. Autores como Pinto (1997) e Sarmento (2003, 2004) também defendem a visão da criança como produtora de cultura.
A infância não pode ser vista apenas como um dado universal, nem como uma categoria natural, mas essencialmente como uma construção histórica, cultural e social. Nesse sentido, é preciso perguntar: como ocorre a Educação Infantil hoje? Que visão têm os educadores acerca da criança? Eles a concebem como sujeito histórico, que se apropria da cultura e a produz? O trabalho na escola privilegia o educando na sua cultura da infância no trabalho docente da Educação Infantil. É possível pensar e assumir a concepção de infância na escola.
1-Realizar a leitura das aulas e pesquisar na legislação fragmentos que discutam a INFÂNCIA (direitos).
A criança e o adolescente têm direito à educação, visando ao pleno desenvolvimento de sua pessoa, preparo para o exercício da cidadania e qualificação para o trabalho, assegurando-se lhes: I - igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II - direito de ser respeitado por seus educadores; III - direito de contestar critérios avaliativos, podendo recorrer às instâncias escolares superiores; IV - direito de organização e participação em entidades estudantis; V – acesso à escola pública e gratuita próxima de sua residência (BRASIL, 1990).
A inserção da criança nesse contexto de educação formal, desde o zero ano ou a partir dos 04 (quatro) anos de idade, com a obrigatoriedade, conforme dispõe a lei 12.796 (BRASIL, 2013), oportunizada num mundo socialmente organizado, e o reconhecimento dela como um sujeito produtor de cultura, passa pelo reconhecimento de seus direitos. LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990.
Texto compilado Vide Lei nº13. 105, de 2015 Vigências | Dispõe sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e dá outras providências. |
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA:
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Título I
Das Disposições Preliminares
Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a proteção integral à criança e ao adolescente.
Art. 2º Considera-se criança, para os efeitos desta Lei, a pessoa até doze anos de idade incompletos, e adolescentes aquela entre doze e dezoito anos de idade.
Parágrafo único. Nos casos expressos em lei, aplica-se excepcionalmente este Estatuto às pessoas entre dezoito e vinte e um ano de idade.
Art. 3º A criança e o adolescente gozam de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata esta Lei, assegurando-se lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Parágrafo único. Os direitos enunciados nesta Lei aplicam-se a todas as crianças e adolescentes, sem discriminação de nascimento, situação familiar, idade, sexo, raça, etnia ou cor, religião ou crença, deficiência, condição pessoal de desenvolvimento e aprendizagem, condição econômica, ambiente social, região e local de moradia ou outra condição que diferencie as pessoas, as famílias ou a comunidade em que vivem. (incluído pela Lei nº 13.257, de 2016)
Art. 4º É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do poder público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.
Parágrafo único. A garantia de prioridade compreende:
a) primazia de receber proteção e socorro em quaisquer circunstâncias;
b) precedência de atendimento nos serviços públicos ou de relevância pública;
c) preferência na formulação e na execução das políticas sociais públicas;
d) destinação privilegiada de recursos públicos nas áreas relacionadas com a proteção à infância e à juventude.
Art. 5º Nenhuma criança ou adolescente será objeto de qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão, punido na forma da lei qualquer atentado, por ação ou omissão, aos seus direitos fundamentais.
Art. 6º Na interpretação desta Lei levar-se-ão em conta os fins sociais a que ela se dirige, as exigências do bem comum, os direitos e deveres individuais e coletivos, e a condição peculiar da criança e do adolescente como pessoas em desenvolvimento.
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