PREPARAÇÃO DOS PRINCIPAIS DIREITOS
Seminário: PREPARAÇÃO DOS PRINCIPAIS DIREITOS. Pesquise 862.000+ trabalhos acadêmicosPor: astrovildo • 12/9/2014 • Seminário • 1.411 Palavras (6 Páginas) • 350 Visualizações
Universidade do Sul de Santa Catarina
Campus Pedra Branca, Ilha Centro e Norte da Ilha
Curso: Direito
Disciplina: Direito Constitucional I
Professor: Valdez Rodrigues Venâncio
V - DIREITOS FUNDAMENTAIS - Resumo
1. FORMAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS:
O pensamento cristão e a concepção dos direitos naturais como as principais fontes de inspiração das declarações de direito:
a - Inspirações objetivas ou reais – o contexto histórico em que o povo não aceitava mais a sociedade de regime de monarquia absoluta.
b - Inspirações subjetivas ou ideais –
1) Cristianismo, com a idéia de que cada pessoa é criada à imagem e semelhança de Deus; portanto, a igualdade fundamental natural entre todos os homens.
2) A Doutrina do Direito Natural dos Séculos XVII e XVIII, fundada na natureza racional do homem, era contra a divinização que sustentava o regime absolutista vigente.
3) Pensamento Iluminista: com suas idéias sobre a ordem natural, com sua crença nos valores individuais do homem acima dos valores sociais.
2- EVOLUÇÃO DO PENSAMENTO:
a. 1215-1225 Magna Carta – Carta Feudal para proteger privilégios dos barões e direitos dos homens livres.
b. 1628 - Petição de Direitos (Petition of Rights)- membros do parlamento inglês pediram o reconhecimento de direitos e liberdades aos súditos da majestade. Uma transação, o monarca não podia gastar sem autorização do parlamento.
c.1689 – A Declaração de Direitos (Bill of Rights)- Surge com a Revolução de 1688, limitava os poderes reais com declaração de direitos a ele submetida e aceita. Monarquia Constitucional submetida à soberania popular.
d. 1776 - Declaração da Virgínia - que serviu de modelo para as demais na América do Norte. Base dos direitos dos homens (ex: Todos são por natureza igualmente livres e independentes). Caracteriza-se pela estrutura de governo democrático e sistema de limitação de poderes.
e. 1787-1791 - Declaração de Direitos (Bill Of Rights Americana) – Constituição da Filadélfia, inclusão no texto Constitucional Americano de direitos fundamentais. Reflexo do pensamento político europeu do séc. XVIII.
f. 1789 - Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão – Revolução Francesa.
g.1948 – Declaração Universal dos Direitos do Homem.
3- CONCEITOS DE DIREITOS FUNDAMENTAIS
a) DIREITOS HUMANOS OU DIREITOS DO HOMEM: Caráter pré-social, concernentes ao homem independente de sua integração social (liberdade, propriedade e segurança).
b) DIREITOS DO CIDADÃO: enquanto participante da sociedade política (resistência à opressão, de concorrer para a formação das leis, acesso aos cargos públicos) direitos políticos.
c) DIREITOS INDIVIDUAIS: dizem-se os direitos do indivíduo isolado, cada vez mais é desprezado esse termo, contudo, é ainda empregado para corresponder aos denominados direitos civis ou liberdade civis. É usada na constituição para exprimir o conjunto de direitos fundamentais concernentes à vida, à igualdade, à liberdade, à segurança e a propriedade (art. 5°, CRFB/88).
d) DIREITOS FUNDAMENTAIS DO HOMEM: São pressupostos elementares que se concretizam em garantias de uma vida livre, humanamente digna, e igual a todas as pessoas.
4- DIREITOS E GARANTIAS
“DIREITO é a faculdade reconhecida, natural ou legal de praticar ou não praticar certos atos. GARANTIA ou segurança de um direito, é o requisito de legalidade, que o defende contra a ameaça de certas classes de atentado de ocorrência mais ou menos fácil” (Rui Barbosa).
Não existe uma divisão nítida na Constituição entre Direitos e Garantias. Os Direitos são as disposições meramente declaratórias, e as Garantias são disposições assecuratórias, que visam a defesa dos Direitos, limitam o poder.
5 - CARACTERÍSTICAS DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
a) HISTORICIDADE: São históricos como qualquer outro direito, nascem, modificam e desaparecem.
b) INALIENABILIDADE: São direitos intransferíveis, inegociáveis, porque não são de conteúdo econômico, patrimonial.
c) IMPRESCRITIBILIDADE: Eles nunca perdem sua validade por prescrição pois esta não atinge os Direitos personalíssimos ou individuais.
d) IRRENUNCIABILIDADE: Não se renunciam Direitos Fundamentais, alguns podem até não ser exercidos, mas nunca renunciados.
e) UNIVERSALIDADE: São destinados a todos os seres humanos.
f) LIMITABILIDADE: Não são absolutos, pode ocorre o choque entre direitos fundamentais.
6. CLASSIFICAÇÃO DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
A CRFB/88 subdivide em cinco capítulos, classificando em cinco espécies o gênero direitos e garantias fundamentais:
- Direitos Individuais ( art.5º)
- Direitos Coletivos (art.5º)
- Direitos Sociais (art.6º e 193)
- Direitos à Nacionalidade ( art 12)
- Direitos Políticos (arts. 14 à 17)
Ainda existem:
Direitos fundados nas relações econômicas (arts. 170 à 192).
6.1 A CLASSIFICAÇÃO DOUTRINÁRIA:
A doutrina definiu inicialmente a classificação dos direitos fundamentais em direitos de primeira, segunda e terceira geração:
Para Manuel Gonçalves Ferreira Filho, “a primeira geração seria a dos direitos de liberdade, a segunda, dos direitos de igualdade, a terceira, assim, complementaria o lema da Revolução Francesa: liberdade, igualdade, fraternidade”.
As normas que consubstanciam os direitos fundamentais democráticos e individuais são de eficácia e aplicabilidade imediata (art. 5°, §1ºda CRFB/88).
Em
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