ASPECTOS HISTÓRICOS E LEGAIS SOBRE A ADOÇÃO
Por: dejanira1973 • 4/6/2018 • Monografia • 4.201 Palavras (17 Páginas) • 539 Visualizações
1 ASPECTOS HISTÓRICOS E LEGAIS SOBRE A ADOÇÃO
Primeiramente é necessário esclarecer a origem e o significado da palavra adoção. Derivada do latim adoptione, possui como significado: escolher, adotar. Segundo Ferreira (1999, p. 54) a adoção é “ação ou efeito de adotar; aceitação voluntaria e legal de uma criança como filho”. A adoption define-se como o ato solene obedecido por requisitos da lei, alguém estabelece com um estranho, um vínculo fictício de paternidade e filiação legítimas, de efeitos limitados e sem total desligamento do adotando com sua família de sangue (CHAVES, 1995, p. 23-24). Não se sabe quando e onde o tema surgiu pela primeira vez, mas no decorrer da história da humanidade há inúmeros relatos sobre a adoção de crianças e bebês. Paiva (2004, p. 35) menciona a história de Moisés como uma das mais conhecidas:
Aproximadamente no ano de 1250 a.C., o faraó determinou que todos os meninos israelitas que nascessem deveriam ser afogados. A mãe de um pequeno hebreu decidiu colocá-lo dentro de um cesto de vime e deixá-lo à beira do rio Nilo, esperando que se salvasse. Térmulus, filha do faraó que ordenara matança, achou o cesto quando se banhava nas águas do rio, recolheu-o e decidiu criar o bebê como seu próprio filho. Amamentado por sua mãe biológica, serva da filha do faraó, Moisés viveu anos como egípcio, transformando-se mais tarde em herói do povo hebreu.
Observamos que a adoção já era instituída na antiguidade, não de uma forma legal, porém esta já fazia parte da história da humanidade e com o passar dos anos á essência da adoção ainda permanece a mesma.
Nos primórdios a adoção não tinha por objetivo principal proteger a criança ou dar-lhe uma família, mas sim, suprir as necessidades de casais que não poderiam ter filhos; esse tipo de adoção era conhecida como “adoção clássica”. No Brasil a maior parte dos casos de adoção é do tipo de adoção clássica, e o restante se trata da “adoção moderna”, que tem como objetivo garantir o direito de toda criança de crescer e ser educada em uma família.
Historicamente a adoção teve sua origem em vários povos, os quais atribuíram significados similares ao processo de adoção. De acordo com Eickoff (2001), inicialmente a adoção significava a continuação da família para que as cerimônias fúnebres não cessassem e para o culto aos deuses com oferendas. Isso porque, segundo o mesmo autor, a adoção tinha caráter religioso, de perpetuação da espécie e o culto aos mortos para muitos povos, pois o homem primitivo acreditava que os seres humanos eram governados pelos mortos. Assim realizavam cerimônias com uma criança adotada para receber proteção dos ancestrais.
O Código de Hammurabi é provavelmente o mais antigo conjunto de leis sobre adoção, registros de como a sociedade mesopotâmica do II milênio a.C agia em relação às crianças abandonadas. Ao adotado era permitido retornar ao lar de seus pais biológicos somente se estes o houvessem criado, e supondo que o adotante tivesse despendido dinheiro e cuidados com o adotado, tal situação era proibida. Quando o adotante tivesse filhos biológicos posteriormente a adoção poderia ser revogada, cabendo ao adotado uma indenização. O Código de Hammurabi era muito rígido no que tratasse de adoção, conforme Brauner (2001, p. 33):
Por sua vez, o Código de Hammurabi (1728-1686 a.C ), na Babilônia disciplinava minuciosamente a adoção em oito artigos. Ao filho adotivo que ousa se dizer aos pais adotivos que eles não eram seus pais, cortava-se a língua; ao filho adotivo que aspirasse voltar à casa paterna afastando-se dos pais adotivos, estriam-se os olhos (art.192 e 193).
Os romanos conheceram duas espécies de adoção: a ad-rogação (arrogativo) e a adoção propriamente dita (adoptio). Esta consistia na adoção de uma pessoa capaz, podendo ser até mesmo um pater família que abandonasse o seu culto doméstico e assumisse o culto do adotante, tornando-se, assim seu herdeiro. Naquela ocorria adoção sui júris da pessoa que não se encontrava submetida a nenhum pátrio poder, ocorrendo dessa forma uma maior liberdade, onde um chefe de família poderia entrar na família de outro, o ad-rogante, extinguindo-se a família do ad- rogado (CHAVES, 1995).
A ad-rogatio ou ad-rogação fazia parte do direito público, consistia na adoção de um sui juris, um pater familias e todos os seus descendentes, que estavam a ele subjugados. Era necessária a verificação se a realização deste ato traria utilidade, benefício ao adotado, e se o consentimento era de ambas as partes. Caso aquele que estivesse sofrendo a ad-rogação fosse impúbere, caberia o assentimento por parte dos seus parentes próximos ou tutor. Entretanto, a ad-rogatio só podia ser realizada com a participação da autoridade pública, a interferência de um pontífice e a aprovação do povo nos comícios (populi auctoritate). Fazia-se 9 necessária a aprovação do povo, pois como na ad-rogação uma família inteira podia ser adotada, o culto doméstico dos adotados ficaria prejudicado, senão extinto.
A ad-rogação estava intimamente ligada aos comícios. Aqueles que não faziam parte dele, como os impúberes, plebeus, mulheres, não podiam ser adrogados. Desta forma, a ad-rogatio seguia algumas condições estabelecidas pelo pontífice, que eram: o ad-rogante tinha de ser um pater familias que não tivesse filhos do sexo masculino, o ad-rogado deveria dar seu consentimento e a ad-rogatio só podia acontecer em Roma, pois em outros lugares os comícios não se reuniam. Assim, os efeitos desse instituto eram a absorção do ad-rogado e das pessoas que estavam submetidas a ele, à família do adrogante, e o direito de filho do adrogado em relação à família do ad-rogante.
Com o passar dos anos os alieni juris (aqueles(as) sujeitados à outra pessoa, não tendo personalidade jurídica, nem patrimônio, não podiam exercer seus direitos em nome próprio) tiveram a possibilidade de serem ad-rogados. Este instituto começou então a se disseminar pelas províncias, tendo por isso algumas condições suavizadas.
Conforme Chaves (1966), a adoção era composta por duas fases: na 1º ocorria por três mancipatio sucessivas, na qual o pai extinguia seu pátrio poder, e em seguida por uma cessio in jure (que ocorria na presença de um pretor), na qual o pai natural cedia seu direito sobre o filho ao pai adotante. Na 2º fase era formada por apenas uma mancipatio seguida por uma cessio in jure. Era possível realizar a adoção por testamento, adoptio per testamentum, mas, entretanto há grande divergência entre os autores se esta seria uma nova modalidade de adoção ou uma espécie da ad-rogatio.
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