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Estatuto da Criança e do Adolescente

Por:   •  26/2/2019  •  Resenha  •  2.077 Palavras (9 Páginas)  •  174 Visualizações

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Título II

Dos Direitos Fundamentais

Capítulo I

Do Direito à Vida e à Saúde

A criança e o adolescente têm direito a saúde e ter suas vidas protegidas, desde o nascimento e ao longo do seu desenvolvimento, que deve ser saudável e em condições dignas.

Às mulheres grávidas é assegurado todo o cuidado da gestação pelo SUS, que garante desde atenção humanizada na gravidez até atendimento pré e pós-natal, além do parto (que esta pode escolher o tipo), informações sobre nutrição adequada e atendimento psicológico. É também direito das mulheres ter acesso, pelo SUS, às politicas e programas de saúde da mulher e planejamento reprodutivo.

Assistência psicológica que foi citada também deve ser prestada as grávidas e mães que quiserem entregar seus filhos para adoção, bem como para as que se encontrem em privação de liberdade.

É dever do poder público oferecer à gestante e mulher com filho na primeira infância que se encontre sob custódia em unidade de privação de liberdade, um ambiente dentro das “normas sanitárias e assistências do SUS para acolhimento do filho, em articulação com o sistema de ensino competente, visando o desenvolvimento integral da criança.” (BRASIL, 1990)

O governo e as instituições tem o dever de fornecer condições adequadas para o aleitamento materno, inclusive aos filhos de mães privadas de liberdade.

É assegurado acesso integral às linhas de cuidado voltadas à saúde da criança e do adolescente, por intermédio do Sistema Único de Saúde, observando o princípio da equidade no acesso a ações e serviços para promoção e recuperação da saúde.

À criança e o adolescente portador de deficiência é garantido o atendimento em suas necessidades gerais ou especificas de saúde e habilitação e reabilitação, sem nenhum tipo de discriminação, além de também ser direito desses receber, gratuitamente, quando for necessário, medicamentos, próteses e outros, relacionados a linha de cuidado para sua necessidade.

É direito da criança e do adolescente ter um dos pais ou responsável junto a ele, em tempo integral, em qualquer estabelecimento de saúde.

Quando houver suspeita ou confirmação de maus tratos, castigo físico ou tratamento cruel ou humilhante, o conselho tutelar deverá ser obrigatoriamente comunicado. Além disso, todos os serviços de saúde, assistência social e órgãos do Sistema de Garantia de Direitos da Criança e do Adolescente, deverão dar toda a prioridade para atender crianças na fase da primeira infância havendo suspeita ou confirmação de qualquer tipo de violência, “formulando projeto terapêutico singular que inclua intervenção em rede e, se necessário, acompanhamento domiciliar”. (BRASIL, 1990)

Capítulo II

Do Direito à Liberdade, ao Respeito e à Dignidade

Toda criança e adolescente tem todos os mesmos direitos, sem exceção, que qualquer, pessoa humana desde respeito e dignidade até liberdade, que seria o direito de ir e vir, de opinar e se expressar, brincar e se divertir, etc, sendo dever de todos velar pela sua segurança e dignidade.

Outro direito da criança e do adolescente é o de ser educado e cuidado por quem quer que seja o responsável por isso (pais, professores, agentes públicos executores de medidas socioeducativas, etc), de forma benéfica a este, sem degradações, que seria qualquer ato cruel de tratamento com a criança e o adolescente, como humilhação ou ameaça grave, ou castigos físicos, ou seja, qualquer tipo de punição ou modo de disciplinar que use força física e resulte em sofrimento ou lesão. Qualquer um dos pais ou pessoa responsável pela criança ou adolescente que utilizar destes meios estará sujeito às medidas, de acordo com a gravidade do caso, como encaminhamento a programa de proteção a família, a tratamento psicológico ou psiquiátrico, a advertência, entre outros, além de encaminhar a criança ou adolescente a tratamento especializado. Isso não exclui outras sanções cabíveis aos executores.

Capítulo III

Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária

Seção I

Disposições Gerais

É direito criança e do adolescente ser educado e criado pela sua família e, quando isso não for possível, por uma família substituta, que deve lhe garantir a convivência familiar e em comunidade num ambiente propício para o seu desenvolvimento.

 Quando uma criança ou adolescente fizer parte de algum programa de acolhimento familiar ou institucional, ela terá sua família reavaliada a cada 6 (seis) meses, devendo o juiz tomar a decisão, com base em relatórios elaborados por uma equipe multidisciplinar, de reinserir essa criança ou adolescente em sua família, ou coloca-la com uma família substituta, não podendo exceder o período de 2 (dois) anos dessa criança ou adolescente nesse programa de acolhimento, salvo em alguns casos. A manutenção ou reintegração da criança ou adolescente em sua família será prioridade antes de qualquer providencia.

É direito da criança e do adolescente poder conviver com o pai ou mãe que estiver privado de liberdade, por meio de visitas realizadas periodicamente, promovidas por quem estiver responsável por estes.

Os filhos nascidos na família ou adotados têm os mesmos direitos, sendo também direito das mães adotivas a licença e salário maternidade.

A mãe e o pai ou responsáveis, têm direitos iguais e deveres e responsabilidades compartilhados no cuidado e na educação da criança, devendo ser resguardado o direito de transmissão familiar de suas crenças e culturas (...)”. (BRASIL, 1990).

Só a falta de recursos financeiros não é motivo suficiente para perda ou suspensão do poder familiar, devendo a criança ou adolescente ficar com a família, e esta ser obrigatoriamente incluída em programas e serviços sociais. Também não é possível haver a destituição familiar se o pai ou mãe for condenado criminalmente, apenas em caso de crime doloso, sujeito a pena de reclusão, contra o próprio filho ou filha. A perda ou suspensão do poder familiar só serão decretadas em casos de descumprimento do código civil ou deste estatuto.

Seção II

Da Família Natural

Entende-se por família natural aquela formada pelos pais, ou um deles, ou seus descendentes. Já a família extensa seria aquela que vai além de pais e filhos, ou casal, sendo esta também formada por parentes ou pessoas próximas (como avó, tio, vizinha, etc) com quem a criança tem vínculos afetivos.

Os pais podem reconhecer, conjuntamente ou não, na certidão, testamento ou escritura, um filho tido fora do casamento. Isso pode ser feito antes ou durante a vida dessa criança ou adolescente, bem como após a morte deste, se ele deixar descendentes.

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