O Estatuto da Criança e do Adolescente
Por: Sidnei J Paula • 21/4/2023 • Trabalho acadêmico • 1.715 Palavras (7 Páginas) • 64 Visualizações
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Psicologia Social
Prof. Fernanda Picinin
9º Semestre Noturno
Sidnei José de Paula RA 4092708
MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS
Pelas estatísticas de novembro de 2016 192 mil jovens cumpriam medidas socioeducativas por atos infracionais no Brasil, que era o dobro de 2015 pelos dados do CNJ (conselho Nacional de Justiça).
Para jovens entre 12 e 18 anos o que prevê o (ECA) Estatuto da Criança e do Adolescente, é a ressocialização e não a punição, presumindo que o princípio da adolescência é um período de formação, e este está sujeito a transformações sociais do ambiente onde o adolescente está inserido.
O artigo 112 do ECA prevê “medidas aplicáveis a adolescentes por atos infracionais com predominâncias educativas”. Com excepcionalidades prevista no artigo 2 estas medidas podem ser estendidas a jovens até 21 anos.
Segundo o ECA as medidas socioeducativas que podem ser aplicadas aos jovens são seis, e estas estão sob a competência do Juiz da vara da infância e da Juventude, a partir de um perfil psicológico, do contexto social e da gravidade do delito.
São elas:
- Advertência (artigo 115)
- Obrigação de reparo de dano (artigo 116)
- Prestação de Serviços à Comunidade (artigo 117)
- Liberdade assistida (artigo 118 e 119)
- Semiliberdade (artigo 120)
- Internação (artigo 121)
Advertência
Consiste em uma repreensão verbal de um juiz da infância ou um servidor da área, por quem o adolescente é orientado e sensibilizado por causa da gravidade de seu delito, é uma medida branda, aplicada a adolescentes primários ou sem passagem no sistema judicial.
Obrigação de reparar o dano
Esta também é uma medida branda, que constitui a obrigação de restituição de valor patrimonial ou econômico de um dano cometido no ato infracional. E uma medida pouco citada, e alvo de críticas judiciais por não cumprem o papel de ressocialização educacional, mas somente reparação material.
Prestação de serviços à comunidade
A partir desta medida o adolescente deve realizar por um período de até seis meses de tarefa não remunerada na comunidade, que podem ser realizados em hospitais, escolar, e outros que prestem serviços à comunidade.
Este trabalho deve ocorrer por um período e oito horas, mas sem prejuízo da frequência escolar, preferencialmente aos sábados e domingos.
O orientador social dever ter a percepção das habilidades ou aptidões dos adolescentes e encaixa-lo onde melhor possa ter uma melhor adaptabilidade.
O interesse é que, colocando adolescentes e espaços com valores coletivos, estes experimentem relações de solidariedade o que podem tornar as medidas efetivas no apoio à assistência social. Segundo o cadastro nacional de adolescentes em conflitos em 2016 existia em média 228.529 jovens do sexo masculino cumprindo a medida e 22.374 jovens do sexo feminino.
Liberdade Assistida
Esta é a medida mais aplicada entre as seis elencadas nesta pesquisa, e é considerada pelos juristas a medida que melhor atende aos propósitos pedagógicos do ECA, pois consiste no acompanhamento, auxílio e orientação dos assistentes sociais para com o adolescente sem priva-lo do convívio com a sociedade (escola, família e comunidade), fazendo uso dos serviços a sua disposição na saúde, cultura, lazer, esporte e profissionalização em conjunto com os organismos que fazem parte do convívio do jovem assistido.
A razão da infração, o histórico social e o contexto familiar são primordiais para traçar um plano de atendimento assistencial ao adolescente e determinar a medida a ser cumprida de no mínimo seis meses e que pode ser estendida por tempo indeterminado.
Semiliberdade
Esta é uma medida intermediaria, pois não priva totalmente o adolescente de sua liberdade, porém altera sua relação com o meio e relações de convívio.
Esta consiste na internação do adolescente em uma casa durante os dias da semana com o intuito de cumprimento de atividades pedagógicas e formativas, onde o mesmo faz as refeições e passa a noite, e durante os fins de semana o mesmo retorna a casa da família ou ao abrigo.
Esta medida tem fundamento sobre a responsabilização do adolescente com ação ético pedagógica, participando de atividades ético pedagógica sem vigilância, mas com uma agenda pré-definida desenvolvendo ações de independência e de reinserção a sociedade.
Assim como na liberdade assistida na semiliberdade há um plano de atendimento individual ao adolescente, o qual é traçado pelo perfil individual.
Internação
Esta medida torna se a mais grave, pois priva o adolescente de sua liberdade que pode variar de três meses a três anos e está sujeito a três princípios: o da brevidade, preconizado pela pequena duração, evitando que o adolescente não seja privado da convivência com a sociedade e com a família; o da excepcionalidade que se caracteriza por uma medida aplicada somente após esgotadas todas as opções das medidas sócio educativas anteriores, e pôr fim a de respeito à condição peculiar da pessoal em desenvolvimento, esta medida deve ser cumprida em casa de internação, porém mesmo com a internação o adolescente deve ter a sua disposição todos os serviços disponíveis para a formação de um cidadão tais como; acesso à educação, atividades pedagógicas, culturais e cursos profissionalizantes.
Estas medidas podem ser aplicadas de duas maneiras em caráter provisório quando o adolescente fica apreendido por até 45 dias e aguardando decisão judicial, ou quando já determinado judicialmente para o cumprimento da internação por um tempo determinado pela justiça.
Qual a importância das medidas alternativas até a utilização da internação?
A discussão sobre medidas socioeducativas sempre leva a questão básica de associação dos adolescentes ao regime de privação, e o cumprimento de suas rotinas na Fundação Casa, porém, esta internação é a medida extrema a ser tomada dentre as seis elencadas neste contexto, de acordo com o ECA estas só deve ser aplicada em casos excepcionais.
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