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A Constituição e Legalização da Sociedade

Por:   •  29/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  6.931 Palavras (28 Páginas)  •  136 Visualizações

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Constituição e legalização da sociedade empresária: As sociedades são uma das espécies de pessoas jurídicas previstas no código civil. Diferente das demais pessoas jurídicas de direito privado (associações, fundações, organizações religiosas e partidos políticos), elas têm finalidades lucrativas e características peculiares.

O Contrato Social: O Contrato Social não poderá conter emendas, rasuras e entrelinhas, admitida, porém, nesses casos, ressalva expressa no próprio instrumento, com assinatura das partes. Nos instrumentos particulares, não deverá ser utilizado o verso das folhas do contrato, cujo texto obedecidos os padrões da junta comercial de cada estado.

Qualificação de sócio: Poderá ser sócio de sociedade limitada, desde que não haja impedimento legal: § O maior de 18 anos, brasileiro(a) ou estrangeiro(a), que se achar na livre administração de sua pessoa e bens; § O menor de 16 anos; representado por seus pais ou por tutor; § A pessoa jurídica nacional ou estrangeira.

Nome empresarial: O nome empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei. A denominação social deve designar o objeto da sociedade, de modo específico, não se admitindo expressões genéricas isoladas, como: comércio, indústria, serviços. Nome empresarial § Atenção ao tipo da empresa e as regras para o nome. § Realizar a viabilidade de nome.

Capital Social: As quotas de capital poderão ser de valor desigual, cabendo uma ou diversas a cada sócio; ou quotas de valor igual, cabendo uma ou diversas a cada sócio § Não é cabível a indicação de valor de quota social inferior a um centavos.

Objeto Social: O contrato social deverá indicar com precisão e clareza as atividades a serem desenvolvidas pela sociedade, sendo vedada a inserção de termos estrangeiros, exceto quando não houver termo correspondente em português ou já incorporado ao vernáculo nacional. Entende-se por precisão e clareza a indicação de gêneros e as correspondentes espécies de atividades. O objeto social NÃO poderá ser: a) Ilícito (jogos de azar); b) Impossível (loteamento marinho); c) Indeterminado ou indeterminável (comércio em geral); d) Contrário aos bons costumes, à ordem pública ou à moral (bar e restaurante com danças eróticas).

Registro de sociedade – Empresária limitada: Uma Sociedade Empresária é constituída por duas ou mais pessoas com o fim de explorar atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens e de serviços que constituem elemento de empresa. A responsabilidade dos sócios é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social. Registro de sociedade – Empresária limitada A Sociedade Empresária Limitada é um dos tipos de sociedade regida pelo Código Civil – Lei n o 10.406.

Relação de documentação: Pedido de Viabilidade. Instrumento particular de Contrato Social, 03 vias, com visto de um advogado. Documento Básico de Entrada (DBE). Comprovantes de pagamentos das taxas:

Pedido de viabilidade: Preencher o formulário com as informações necessárias para a abertura de empresa, indicar o Município de Interesse. O Nome Empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei. O Nome Empresarial obedecerá ao princípio da veracidade e da novidade, incorporando os elementos específicos ou complementares exigidos ou não proibidos em lei.

Alvarás: ALVARÁ DE LICENÇA - CORPO DE BOMBEIROS. LICENÇA VIGILANCIA SANITÁRIA. ALVARÁ DE FUNCIONAMENTO – PREFEITURA. ALVARÁ AMBIENTAL Importante verificar a legislação municipal e estadual.

Tipos de empresas, requisitos e passos para abertura, abertura empresas virtuais, tributação: Tipos de empresas: A legalização é um dos passos fundamentais antes de iniciar qualquer atividade. O empresário formalizado, além de ter mais chances de visibilidade do seu negócio, também se diferencia diante dos fornecedores, clientes e concorrência. Após a escolha da atividade e identificada sua viabilidade, é o momento de se legalizar. Para quem deseja abrir o próprio negócio, é necessário também saber primeiro quanto pretende faturar, se vai trabalhar sozinho, com funcionários ou estabelecer sociedade. A partir daí, já é possível decidir qual o tipo de formalização mais adequada para a empresa.

Qual a importância da legalização ao iniciar um negócio? Possibilidade de prestar serviços ou vender para o governo. Possibilidade de pleitear descontos junto aos fornecedores. Participar de licitações. Emissão de nota fiscal ou nota fiscal eletrônica de acordo com a disponibilidade do município.

Sociedade empresária: São sociedades constituídas para o exercício de atividade econômica organizada, para a produção ou circulação de bens ou de serviços não intelectuais. Elas adquirem personalidade jurídica após o registro na Junta Comercial, órgão responsável pelo registro de atividades ligadas a sociedades empresariais, presente em cada Estado. Ex.: duas pessoas que se unem para constituir uma empresa de comércio varejista de vestuário. Um dos tipos de sociedade empresária que costumam ser mais abertas é a Limitada (LTDA). É constituída por dois ou mais sócios com responsabilidades restritas ao valor de suas quotas e integralização do capital social. Pode iniciar uma sociedade empresária como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Para isto, fique atento às condições de faturamento:

Sociedade simples: São sociedades constituídas para exercício de atividade intelectual, de natureza científica, literária ou artística. A sociedade simples adquire personalidade jurídica após seu registro no Cartório de Registro Público de Pessoas Jurídicas – RC. Ex.: médicos que formalizam uma sociedade para prestar serviços de medicina.

Eireli: A Empresa Individual de Responsabilidade Limitada (EIRELI) é aquela constituída por uma única pessoa física que detém a totalidade do capital social não inferior a 100 (cem) vezes o valor do salário-mínimo vigente no país. A EIRELI obtém personalidade jurídica também após o registro na Junta Comercial. Essa modalidade foi criada em 2011 e surgiu com o propósito de acabar com a figura do sócio “fictício”, prática comum em empresas registradas como sociedade limitada, que antes só poderiam ser constituídas por, no mínimo, duas pessoas e agora podem ser abertas com um único sócio. A Eireli permite a separação entre o patrimônio empresarial e privado. Ou seja, caso o negócio contraia dívidas, apenas o patrimônio social da empresa será utilizado para quitá-las, exceto em casos de fraude.

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