Estatuto da Criança e Adolescente
Por: pati.rosasilva96 • 2/4/2018 • Trabalho acadêmico • 4.094 Palavras (17 Páginas) • 114 Visualizações
Universidade de Ribeirão Preto
Amanda Nogueira Agostino – 822466
Letícia Rosa - 822733
Stefani Lopes Siqueira – 822404
Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA
Título I
Título II (Capítulos I, II, IV, V)
Ribeirão Preto
2018
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
- Art. 1º
A criança e o adolescente são sujeitos de direitos, sendo assim o Estado deve assisti-los para poder proporcionar condições de desenvolvimento completo, sendo atendido em todos os sentidos, intervindo quando lhes faltam proteção no seio familiar. Sendo assim, o Estado responsabiliza os pais ou guardiões.
O ECA está em conformidade com o Decreto Legislativo nº 28, de 14 de setembro de 1990, que reconhece na integralidade o texto da Convenção Sobre os Direitos Da Criança, adotado pela Assembleia geral das Nações Unidas, em 20 de novembro de 1989.
A proteção integral à criança e ao adolescente são conferidas por esses diplomas legais deve priorizar suas necessidades inerentes ao desenvolvimento completo do menor, tendo em vista também se é uma criança ou adolescentes com alguma necessidade de cuidados especiais, inclusive a proteção legal.
A proteção integral se dá no processo de efetivação desses direitos fundamentais individuais ou coletivos que uma vez atingidos e concretizados, não podem ser reduzidos ou suprimidos pelo próprio Estado.
Cabe ao Estado a implementação de políticas públicas para a efetivação desses direitos.
- Art. 2º
O Art. 2º refere-se as idades para as quais esse Estatuto se refere. Sendo consideradas crianças a pessoa até 12 anos de idade incompletos (11 anos e 11 meses.), e adolescente aquela entre 12 anos e 18 anos de idade.
A legislação brasileira prevê a responsabilidade penal a partir dos 18 anos, conforme o artigo 228 da Constituição Federal de 1988 e o artigo 27 do Código Penal – Decreto Lei 2.848 de 07 de dezembro de 1940, tendo como escopo a preservação da criança até 12 anos incompletos; devido a sua maturidade física, emocional e social ainda está em desenvolvimento.
O menor denominado adolescente, também necessita de amparo legal até então alcançar a maioridade. A diferença que cabe entre criança e adolescente se dá quando se trata de aplicação de medidas pela prática de um ato infracional.
- Art. 3º
Neste artigo, o Estatuto proclama a abrangência dos direitos fundamentais da pessoa humana à criança e ao adolescente, vinculados à “proteção integral”, para a qual destina-se a própria lei. A forma encontrada é correta, pois reafirma e cuida de quem tenham, no caso da criança e do adolescente, uma aplicação ajustada à condição de pessoa em desenvolvimento.
- Art. 4º
Junto ao artigo 227 da Constituição Federal de 1988, esse preceito aduz a união do Estado, da família e da sociedade em prol da proteção primária ao menor. O Estatuto invoca o compromisso do Estado para com a família em garantir a todos os seus membros dignidade e tratamento igualitário e na efetivação dos direitos fundamentais da criança e do adolescente. Para isso, é fundamental o fortalecimento da família como instituição, de forma a garantir assistência integral na formação da personalidade do menor.
As prioridades que são garantidas ao menor por este artigo, visam a proteção de seus direitos fundamentais e estão instituídas de forma absoluta, porém necessitam de efetiva implementação para poder alcançar todos os menores e que os mesmos recebam proteção e socorro em quaisquer circunstâncias.
Mesmo com uma legislação como o ECA, percebe-se que na prática há a falta de compromisso e omissão da sociedade e do Estado diante de tantos registros graves em face da criança e do adolescente.
- Art. 5º
Toda criança e adolescente está a salvo de toda e qualquer forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No artigo 227 da Constituição Federal de 1988, em seu inciso 4, assegura proteção severa ao abuso, violência e exploração sexual do menor.
É considerado negligência a criança ou adolescente que é privado de suas necessidades básicas como saúde, alimentação, educação e lazer, dessa forma seus pais ou responsáveis estão deixando de prover as necessidades básicas para o desenvolvimento físico, emocional e social do menor.
É considerado vítima de discriminação, quando o menor é tratado com desigualdade e preconceito em relação a outros indivíduos do seu meio. A exploração de menor é tirar proveito do mesmo, em qualquer âmbito das relações sociais.
A violência contra crianças e adolescentes se dá em qualquer forma de constrangimento físico e moral, maus tratos e tortura, atos com emprego de força física não acidental provocada por pais, responsáveis, familiares ou pessoas próximas. É no âmbito familiar que ocorre a maior parte das violências em face do menor.
O dever de educar, corrigir e orientar o menor é que responsabilidade dos pais ou responsáveis, se esbarra na violência desmedida, abusiva e exagerada. A proteção do ECA alcança todas as facetas da vida do menor, sendo assim. Não podem os pais ou responsáveis exacerbar nos meios utilizados para fins de educação sob pena de responsabilidade criminal e perda do poder familiar.
- Art. 6º
A aplicação desta lei deve levar em conta cada proteção integral da criança e do adolescente que é o fim social que ela busca alcançar. No ECA a proteção do menor se sobrepõe aos direitos de seus pais, tutores ou guardiões, visto que na aplicação desta lei o magistrado atentará para o melhor interesse da criança ou adolescente.
TÍTULO II
DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS
CAPÍTULO I
DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE
- Art. 7º
O Brasil ao assinar a Convenção Internacional sobre os Direitos da Criança de 1989 assumiu um conjunto de compromissos e obrigações voltados para a proteção dos direitos fundamentais de criança e adolescente.
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