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Menores infratores

Por:   •  18/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.517 Palavras (15 Páginas)  •  346 Visualizações

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A criminalidade vem crescendo cada vez mais em nosso país, principalmente entre os menores. A mídia mostra, praticamente, todos os dias que adolescentes e até crianças cometendo crimes bárbaros, causando revolta em toda sociedade.

 Tal assunto é conflitante, e até certo ponto revoltante, pois o que se observa na realidade é que esses menores infratores se tornam piores e dificilmente retornarão à vida em sociedade.

 O Estatuto da Criança e do Adolescente é a mais importante norma que se tem para tutelar esses menores, pois seu texto é abrangente e completo, porém, melhor seria se houvesse a real aplicabilidade desta norma-modelo.

 Partindo deste estudo questiona-se sobre qual é a eficácia da aplicação de medidas socioeducativas, fazendo com que realmente os faça viver em sociedade novamente, já que tais menores deveriam retornar para a vida em sociedade e se tornarem jovens de valores, princípios e dignidade.

 A Constituição Federal de 1988 estabelece a condição de inimputável do menor, vez que a ele não pode ser aplicada penas, exigindo a criação de lei específica a fim de regularizar tal situação. Foi criada a  Lei n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente), que prevê vários direitos conferidos ao menor, dentre eles prevê a apuração de atos infracionais, seu procedimento, as medidas aplicadas e a instituição do órgão do conselho tutelar em cada município.

O ECA traz dentre seus artigos a distinção entre criança e adolescente, estabelecendo a aplicação de medidas de proteção para o caso e atos infracionais cometidos por aqueles, e a aplicação de medidas socioeducativas em atos infracionais praticado por estes. Essa distinção se faz necessária para fins de aplicação dessas medidas, visto que para tanto é de suma importância tão somente a idade, não importando o desenvolvimento da mentalidade do menor ou seu grau de periculosidade.

O adolescente autor da prática de qualquer “infração penal” é visto como um delinquente, um marginal, ou um “anormal” e é visto ainda  como àquele que se desvia da norma imposta pela sociedade.  Uma sociedade que estigmatiza e coloca estereótipos como indivíduo marginalizado socialmente, favelado, pobre, negro e sem estudo acadêmico.

Para resgatar esse adolescente Estatuto da Criança e Adolescente – ECA -  instituiu as chamadas medidas sócioeducativas, visando à recuperação social do infrator. Essas medidas  fazem parte de toda uma estratégia de política pública, onde se mostra ao adolescente a sua responsabilidade comunitária e social. Entre essas medidas, está a de liberdade assistida e  a internação.

Conforme preceitua o ECA, os adolescentes em conflito com a lei, em razão de sua conduta, podem ser julgados e condenados, de acordo com o devido processo legal, às medidas protetivas e socioeducativas, variando conforme a gravidade e reincidência do ato infracional, podendo cumprir pena em regime de internação por até três anos, mesmo que completem a idade de 18 anos no decorrer do período de cumprimento dessa pena. Nesse período é obrigatório que haja acompanhamento social, psicológico e pedagógico.

O Estatuto eliminou todo tipo de descrição menorista negativa tratando, crianças até 12 anos e adolescentes até 18 como pessoas em fase de desenvolvimento e em situação de risco, tendo em vista que a adolescência é um período conturbado e confuso na mente do jovem, onde o adolescente busca a sua autoafirmação pessoal, o seu desenvolvimento psicológico e social, dentre os quais, encontram-se os conflitos de personalidade, as mudanças na sua química cerebral, bem como em seu sistema hormonal, além de sua sensação de onipotência.

O ECA trouxe uma nova forma de tratar as questões da criança e do adolescente, estabelecendo limites àquele que exercesse poder sobre elas, aplicando medidas de proteção, defendendo o direito à educação, saúde, lazer, esporte, alimentação, enfim, é um subsídio que muito se difere do Código do Menor, mas que ainda continua tendo dificuldades para a execução desses direitos já que ainda existem casas de recuperação de menores que mais parecem presídios.

O que mais se vê na atualidade  é o uso que adultos, quadrilhas criminosas e o tráfico organizado passaram a fazer da criança e do adolescente, iniciando-os precocemente nos esquemas criminosos.  Crianças e adolescentes são recrutados por adultos e por quadrilhas para fazerem os seus trabalhos sujos, portando  droga e  armas ou exercer a vigilância armada nos locais de tráfico. O resultado desta distorção foi o recrudescimento do extermínio de crianças e de adolescentes por parte da polícia e dos grupos de justiceiros, Conforme o estabelecido pela Lei 8.069/90, garantir a proteção integral desses jovens, sejam eles autores ou não de atos infracionais, é regra. Mas devido a estas questões de recrutamento delinquencial por traficantes e a segregação social, geradoras de violência, resolver os problemas do adolescente infrator está longe de se ter uma causa e solução simples.

Assim, leva-se a pensar na aplicabilidade do Estatuto da Criança e do Adolescente, o ECA, se é utilizado de forma correta, pois o que se vê é que após o cumprimento de uma medida sócio-educativa, os menores acabam ficando piores na maioria dos casos.

A Infância sem assistência

Deve-se fazer um breve histórico do tratamento dado à criança e ao adolescente no Brasil desde o período colonial. No período colonial o Brasil assume o modelo português no trato à criança e ao adolescente em que existia a Roda dos Expostos como prática institucionalizada, ao que posteriormente ocasionaria o grande problema do abandono e do aumento de atos infracionais.

No Brasil, a primeira Roda foi instalada em Salvador, antes do ano de 1700, sendo que o Império Português regulamentou tal prática em 1806, atribuindo às casas de misericórdia a função assistencial aos órfãos e abandonados. Todavia, as Casas dos Expostos, embora fundada com o intuito de proteger a honra da família e a vida da infância, terminou por produzir efeito oposto ao inicialmente previsto, uma vez que, passou a ser um apoio seguro às transgressões sexuais de homens e mulheres, pois estes destinavam seus filhos ilegítimos às casas de misericórdia.

Em 1927, o Código de Menores é criado com o intuito de atender a criança abandonada, órfã, de pais ausentes, passando ao Estado o direito de pátrio poder sobre ela. O Direito da Família continuou exercendo sua função de proteção dentro do Código Civil, sendo assim, qualquer descumprimento das obrigações estipuladas aos pais pelo Código Civil, bem como a conduta antissocial da criança poderiam passar a tutela dos pais ao juiz que, concomitantemente tiraria essa responsabilidade do Direito Civil transferindo-a para o Código de Menores.

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