Parecer Social - A casa dos 20
Por: ruggerygonzaga • 5/6/2019 • Ensaio • 1.324 Palavras (6 Páginas) • 357 Visualizações
FACULDADES INTEGRADAS SIMONSEN
CURSO DE SERVIÇO SOCIAL
TURNO: NOITE
FABIANE RIOS -
RUGGERY GONZAGA DE MELO - 201730222
DISCIPLINA DE PRODUÇÃO TEXTUAL
ATIVIDADE 1 E PARECER SOCIAL
RIO DE JANEIRO
2019
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PARECER Nº 0001/2019
ASSUNTO: Parecer Social referente a adoção de irmãos consanguíneos.
Ao Excelentíssimo senhor Juiz de Direito da 1ª Vara da Infância e da Juventude Estadual.
- Trata-se de parecer social ao pedido de adoção abaixo apresentado, correspondente as determinações encontradas na Lei nº 13.509, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2017, que decorre sobre o processo de adoção no Brasil.
- De tal modo, são aqui descritas as crianças em processo de adoção: MARINA SILVA - 02 (dois) anos de idade, THIAGO SILVA – 03 (três) anos e GABRIEL SILVA – 05 (cinco) anos de idade, ambos irmãos e residentes da Instituição Casa Lar, localizado no bairro de Vista Alegre – Rio de Janeiro – RJ.
- Foi identificado que durante o processo de adoção houve o interesse de 03 (três) casais distintos que vislumbraram a adoção de ambos ou apenas um ou outro mencionados acima, com especificações diversas.
- Os requerentes: CARLOS ROBERTO PORTO E CINTIA CARVALHO PORTO, casados civilmente, residentes da cidade do Rio de Janeiro/RJ - Brasil, aptos legalmente para o processo de adoção têm interesse apenas na adoção de MARINA SILVA;
- Os requerentes: JOSÉ SANTIAGO SANTOS E MARIA BERNARDO SANTOS, casados civilmente, residentes da cidade de Petrópolis/RJ - Brasil, aptos legalmente para o processo de adoção têm interesse apenas na adoção de THIAGO SILVA;
- Os requerentes: ROGER BRAGSTON E DAIANA S’CLAIR BRAGSTON, casados civilmente, residentes da cidade Zurique -Suíça, aptos legalmente para o processo de adoção têm interesse na adoção de ambos os irmãos: MARINA SILVA, THIAGO SILVA E GABRIEL SILVA;
- De acordo com o Art. 28 previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente – ECA os grupos de irmãos serão colocados sobre adoção da mesma família substituta, salvo e expresso fundamentado o relatório da equipe interprofissional a serviço da justiça da infância e juventude, levando em conta a referência ao cenário socio afetivo. Para tal elucidação é posto a o referido artigo:
Ar. 28: A colocação em família substituta far-se-á mediante guarda, tutela ou adoção, independentemente da situação jurídica da criança ou adolescente, nos termos desta Lei. § 1º Sempre que possível, a criança ou adolescente deverá ser previamente ouvido e a sua opinião devidamente considerada. § 1o Sempre que possível, a criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2º Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. § 2o Tratando-se de maior de 12 (doze) anos de idade, será necessário seu consentimento, colhido em audiência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 3o Na apreciação do pedido levar-se-á em conta o grau de parentesco e a relação de afinidade ou de afetividade, a fim de evitar ou minorar as consequências decorrentes da medida. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 4o Os grupos de irmãos serão colocados sob adoção, tutela ou guarda da mesma família substituta, ressalvada a comprovada existência de risco de abuso ou outra situação que justifique plenamente a excepcionalidade de solução diversa, procurando-se, em qualquer caso, evitar o rompimento definitivo dos vínculos fraternais. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 5o A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 6o Em se tratando de criança ou adolescente indígena ou proveniente de comunidade remanescente de quilombo, é ainda obrigatório: (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência I - que sejam consideradas e respeitadas sua identidade social e cultural, os seus costumes e tradições, bem como suas instituições, desde que não sejam incompatíveis com os direitos fundamentais reconhecidos por esta Lei e pela Constituição Federal; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência II - que a colocação familiar ocorra prioritariamente no seio de sua comunidade ou junto a membros da mesma etnia; (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência III - a intervenção e oitiva de representantes do órgão federal responsável pela política indigenista, no caso de crianças e adolescentes indígenas, e de antropólogos, perante a equipe interprofissional ou multidisciplinar que irá acompanhar o caso. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência (BRASIL, 1990).
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