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Trabalho infantil e proteção à criança e adolescente

Por:   •  23/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.946 Palavras (8 Páginas)  •  227 Visualizações

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Compete, também, ao trabalho dos assistentes sociais, a proteção integral de crianças e adolescentes, logo, pensar em formas de enfrentamento às violências contra estes é primordial. Nesse sentido, temos como ferramenta para o combate à violação do direito desses indivíduos, o Estatuto da Criança e do Adolescente.

O Estatuto da Criança e do Adolescente é reconhecido mundialmente como uma das mais avançadas e bem elaboradas normativas protetivas dos direitos da criança e do adolescente. Esse documento consagrou a Doutrina da Proteção Integral instituindo novos paradigmas que trazem como premissa essencial o reconhecimento de todas as crianças e os adolescentes como sujeitos de direitos, dignos de proteção especial e prioritária.

Apesar do Estatuto da Criança e do Adolescente assumir importância central no sistema de proteção e garantias de direitos da criança e do adolescente, esse sistema protetivo não se esgota nessa lei, mas contempla outras normativas que o tornam mais amplo e eficaz. (RICHA, 2013, p. 13).  

        Por este ângulo, o presente trabalho visa abordar as formas de enfrentamento às violências contra a criança e o adolescente atrelado ao trabalho infantil no Brasil.

  • Trajetória do trabalho infantil no Brasil até a Constituição Federal de 1988

        O histórico do trabalho infantil no Brasil tem seu início quando, em 1530, começaram a chegar embarcações portuguesas com crianças para trabalhar no Brasil. Era previsto, que as condições que estas seriam submetidas não seriam humanas, posto que já estavam utilizando de crianças para trabalhos perigosos, penosos e árduos.

        Além da legitimação social da mão de obra infantil, que era uma forma de garantir a sobrevivência dos pequenos e aliviar as dificuldades enfrentadas pelas famílias (RAMOS, 1999 apud PAGANINI, 2011), a chegada dos padres jesuítas também fortaleceu esse fenômeno.

        Na medida em que os padres realizavam ações, incutiam na mente das crianças uma ideologia de caráter cristão, utilizando o labor como uma atividade que torna o homem uma pessoa boa, honesta e obediente.  “Desse modo, os padres jesuítas trouxeram o trabalho como algo que “salvaria” o ser humano e os conduziria para o céu, pois teriam todos realizado algo útil e digno para a humanidade.” (CUSTÓDIO, 2009, p. 91).

        Em 1582, na Santa Casa de Misericórdia, é inserida a Roda dos Expostos, onde crianças, ainda recém-nascidas, eram abandonas a qualquer um que estivesse à procura de adoção. Geralmente, crianças que não eram adotadas, vinham a falecer, pelas condições de miserabilidade.

        “No século XIX, a criança brasileira continuou marcada pelo estigma da escravidão, onde apesar de haver alguma atenção à criança burguesa, às demais era reservado o espaço de animais de estimação, ou ainda meros objetos.” (MARCÍLIO 1999, p. 21).

Mais tarde, com a transição do trabalho escravocata para o livre, ainda predomina no Brasil a ideologia do trabalho como elemento marcante para o avanço da sociedade.

        PRIORE, 1999, p. 91 diz,

a transição da escravidão para o trabalho livre não viria significar a abolição da exploração das crianças brasileiras no trabalho, mas substituir um sistema por outro considerado mais legítimo e adequado aos princípios norteadores da chamada modernidade industrial.

         Agora, no período industrial, ainda no século XIX, há um aumento significativo de crianças trabalhando nas fábricas.

O discurso dignificante do trabalho nessa época tinha uma força sem tamanho, já que se fazia necessário utilizar da mão de obra infantil, pelos mais variados motivos, tais como baixos salários, ausência de reivindicação de direitos, modo pelo qual ajudavam suas famílias, dentre outros. (PAGANINI, 2011, p. 4).

        Com as mobilizações em defesa dos direitos dos trabalhadores, dadas as condições; a manifestada preocupação do Estado com tal situação; a forte presença dos Positivistas no Brasil, no início do século XX, acarretando na passagem do modelo caritativo para o científico; o discurso moralizador acerca do trabalho, “é criado pelo juiz de menores do Rio de Janeiro José Cândido de Mello Mattos o primeiro Código de Menores da República, através do Decreto nº 17.934-A de 12 de outubro de 1927” (RIZZINI, 1997, p. 61).

        Destarte, o Código Penal da República de 1890, o qual coibia o crime da vadiagem, mesmo praticado por crianças, não aplicava-se mais para as mesmas, devido a questões relativas à infância e a adolescência, às quais deveriam ser abordadas fora da perspectiva criminal. Dessa forma, passou-se a priorizar como questão básica, o regenerar e educar.

        Durante todo o percurso histórico, foi se aprimorando as formas de tratamento com relação à infância, ora progredindo, ora retrocedendo: em 1941, a Política Nacional do Bem Estar do Menor; a Constituição de 1946, que flexibiliza os dispositivos em relação à idade mínima para o trabalho, aumentando para 16 anos o trabalho noturno; em 1960 a criação das FUNABEM, Fundação Nacional do Bem Estar do Menor e em seguida das FEBEMs, Fundação Educacional do Bem Estar do Menor; a Constituição Federal de 1967, seguida da de 1969, a qual modifica a idade mínima para o trabalho, passando a ser 12 anos (um retrocesso em relação a outros países); a criação do Código de         Menores em 1979, constituindo-se a partir da Política Nacional do Bem Estar do Menor adotada em 1964 e ressaltando a cultura do trabalho o que legitima todo tipo de exploração de crianças e adolescentes; por fim, a Constituição de 1988, com influência de vários movimentos sociais, que irá incorporar uma série de garantias à criança e ao adolescente.  

        Com a promulgação da Constituição da República Federativa do Brasil, em 5 de outubro de 1988, houve a instauração dos novos direitos de crianças e adolescentes trazendo entre seus princípios a democracia participativa e a formulação de políticas públicas como ferramentas para a garantia dos direitos humanos.

        Dentre os artigos dos direitos sociais, o 227 dispõe:

É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança e ao adolescente, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. (BRASIL, 2008 apud PAGANINI, 2011, p. 7).

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