Tributos: Conceito Jurídico
Por: marykbral • 18/5/2015 • Relatório de pesquisa • 1.281 Palavras (6 Páginas) • 165 Visualizações
UNIVERSIDADE ANHANGUERA – UNIDERP
CENTRO DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
CURSO SERVIÇO SOCIAL
[pic 1]
Luciana Rodrigues Cabral Feitosa RA – 377219
Márcia Regina dos Santos de Oliveira RA – 349923
Maria janele de Jesus Ferreira Silva RA – 372847
Maria da Paz da Silva Maciel RA – 376739
Política de Seguridade Social
Professor (a) Laura Santos
Tutora Presencial: Silvania Rodrigues Carvalho
SÃO LUIS
2013
• Tributos: Conceito Jurídico
É um estudo das normas jurídicas tributarias elementos que compõe o direito positivo,inicialmente,fixarmos o conceito de tributo funciona como categoria ,ou seja,um conceito básico.
a)tributo como quantia c/ dinheiro;
b)tributo como prestação correspondente ao dever jurídico sujeito passivo;
c)tributo com direito subjetivo de que é titular o sujeito ativo;
d)tributo como norma jurídica tributaria;
e)tributo como norma,fato,e relação jurídica.
→Constituição no Direito Brasileiro
Natureza jurídica da previdenciária na carta de Magna.
Tema deste trabalho da classificação jurídica dos tributos existente na doutrina nacionais que diz respeito à espécie tributária ou não.O fato embora por si só não seja determinante da natureza jurídica tributária das contribuições,quando conjugado a outros fatores fortalece o posicionamento reside no regime ao qual ela submete.
Sobre esse assunto salienta Américo Masset Locombe: E isso é correto,natureza de qualquer constituição é definida pelo regime jurídico ao qual eles estão submetido e evidentemente,essas contribuições tem a natureza jurídica de tributo.Ora,tudo aquilo que está sujeito ao regime jurídico tributário é tributo.Classificar as instituições pelo regime jurídico.
→Contribuição Social no sistema Tributário.
Acerca dos princípios constitucionais tributários aplicáveis às constituições para a seguridade social.O tema “Contribuição é muito rico em controvérsia s,especialmente no que diz respeito a sua classificação como espécie tributária autônoma.Com as de taxas,caracterizam-se as contribuições como verdadeiro tributo.Os fatores que não se confundem com os impostos ou taxas,espécie tributária.
Só podemos afirmar que a contribuição não é espécie tributária autônoma.Confundindo com outras categorias de tributos (ora imposto,ora taxa).
a)Vinculação a uma atividade estatal.
-O que, por si só, serve para diferenciá-la das taxas e das contribuições de melhoria.
b)Destinação legal do produto arrecadado
-Nos impostos, a vinculação da receita arrecadada encontra óbice no Art.167, IV,da constituição federal.
c)Previsão legal de restituição do ponto arrecadado.
Que não existe determinações constitucionais relativas à restituição da receita decorrente da arrecadação das contribuições,uma contribuição “especial” não se caracteriza apenas pela composição da hipótese de incidência.Nunca se reconhecerá uma constituição especial apenas pelo exame.
[pic 2]
→Emenda Federativa
Carta Magna por meio da emenda Constitucional
No termo previsto conforme ao decorrer deste trabalho,o Legislador derivado constituinte modificado,com isso alterou a relação do Art.195,I III e 8º, as possíveis fontes de funcionamento direto da seguridade social.
Fonte de financiamento direta da seguridade social, previstas na constituição Federal estabelece duas formas de financiamento da seguridade social mediantes os recursos provenientes dos orçamentos da União Estados,do Distrito Federal e dos municípios (financeiramente indireto) e com o produto arrecadado de contribuições fim esse destinadas (custeio direto).
Art.195
I-Do empregador ,da empresa e de entidade a ela equiparada na forma da lei;
II- Do trabalhador e dos demais segurados da previdência social;
III-Sobre a receita de recurso prognósticos.
a)A folha de salário e demais rendimentos dos trabalhos pago ou creditados;
b)A receita ou o faturamento;
c)Lucro
Face às alterações que o Estado possa fazer para modificar as regras impostas em relação aos tributos e contribuições, sendo assim, qualquer alteração que se queira fazer no sistema constitucional, deve optar por três métodos que são: reforma; emenda e revisão.
Em se tratando de emenda, o significado pode se caracterizar por ser a construção de novos conceitos, inovação, reformulação, criação de ajustes. Elas servem para prover mudanças sem alterar a natureza das normas em relação aos sistemas que integram. Por isso, quando se trata de mudanças constitucionais isoladas sobre um artigo ou regra deve fazer uma emenda, pois o objetivo é adequar as condições à realidade social existente.
Existem duas emendas de grande importância que alteraram conceitos sobre objetos tributáveis, considerando uma concepção mais ampla de tributação. As emendas são a nº 20 de 1998 e a 27 de 2000.
A emenda n° 20 de 1998, trouxe um grande aumento nas possibilidades de fontes de financiamento para a seguridade social, pois excluiu determinadas fontes da norma constitucional. A intenção desta emenda foi ampliar e esclarecer as dúvidas de interpretação que existiam sobre incidência tributária social. Uma das questões enfatizadas foi destinada ao ramo tributário, sobre a irretroatividade da lei, não podendo modificá-la a partir de fatos gerados no passado e outra questão foi a criação de quotas ou alíquotas de acordo com as condições econômicas do cidadão, diferenciando os contribuintes através do princípio de equidade e igualdade de direitos, pois a contribuição deve estar de acordo com a capacidade de renda de cada cidadão.
A outra emenda importante é a n° 27 de 2000, que trata da separação dos impostos e das contribuições, criando características próprias para cada uma delas. Esta emenda altera as condições tributárias das contribuições sociais. A Constituição Federal de 1988 assegurou um caminho de mudanças para a seguridade na sociedade brasileira, onde a saúde, a previdência e a assistência social passam a ter um papel ainda mais importante na legislação social do trabalho.
A previdência social tem um significado importante no Brasil, pois tem um seguro social contributivo que beneficia tanto os patrões como os beneficiários. O sistema único de saúde é um direito assegurado que todos os cidadãos têm direito em todo território nacional.
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