ANALISE SOBRE ESTATUTO DA CRIANÇA E ADOLESCENTE
Por: elzi0826 • 10/9/2015 • Trabalho acadêmico • 1.865 Palavras (8 Páginas) • 314 Visualizações
FACULDADE ANHANGUERA[pic 1]
CURSO:SERVIÇO SOCIAL
DISCIPLINA: DIREITO E LEGISLAÇÃO
ELZI SOUZA NOGUEIRA RODRIGUES - RA:8741128510
NELCI DA COSTA SOUZA SILVA - RA 9137276419
DESAFIO PROFISSIONAL
TUTORES: RODRIGO THOMAZ
CAMILA NAVARRO
GOIÂNIA, MAIO
2015
ANALISE SOBRE O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
E DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DO BRASIL SOBRE SEUS DIREITOS
Após realizar a analise do caso apresentado, foram verificadas as exigências dos seguintes documentos: ECA (Estatuto da Criança e do Adolescente) e Constituição Federal do Brasil de 1988, quanto os direitos da criança e adolescente a serem considerados no encaminhamento, quanto ao ambiente que dever ser criado para seu desenvolvimento integral. Tendo em vista as seguintes Legislações pode-se afirmar que toda criança e adolescente tem direito á ser criado no seio da sua família, esgotando as possibilidades dos direitos assegurados á criança ou adolescente sua guarda poderá se estender. Em perfeita harmonia com o disposto na Constituição Federal (Capitulo VII- Art.227), o Art.4. do ECA (Titulo I- Das Disposições Preliminares) reza: “É dever da família, da comunidade, da sociedade em geral e do Poder Público assegurar, com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao esporte, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária.”( LEI Nº 8.069, DE 13 DE JULHO DE 1990. ECA)
Afirma ainda que a criança e o adolescente têm direito á liberdade, ao respeito e á dignidade como pessoas humanas em seu processo de desenvolvimento, e como sujeitos de direitos civis, garantidos na Constituição e nas leis. Reforçando o Art.15, o Art. 16; Fala do direito à liberdade que compreende alguns dos seguintes aspectos: V - participar da vida familiar e comunitária, sem discriminação; VII - buscar refúgio, auxílio e orientação. Art. 19. (Capítulo III - Do Direito à Convivência Familiar e Comunitária, Seção I, Disposições Gerais), vem reforçando que: Toda criança ou adolescente tem direito a ser criado e educado no seio da sua família e, excepcionalmente, em família substituta, assegurada a convivência familiar e comunitária.
Entende-se por família natural a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes.
§ 1o Sempre que possível á criança ou o adolescente será previamente ouvido por equipe interprofissional, respeitado seu estágio de desenvolvimento e grau de compreensão sobre as implicações da medida, e terá sua opinião devidamente considerada. (parágrafo incluído pela Lei nº 12.010, de 29 de julho de 2009). Já no Art.39, que fala sobre á Adoção verifica-se:
§ 1o A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, ao findar a analise das referidas legislações, vale ressaltar, que no caso dos menores apresentados, ambos se encontram em pleno desenvolvimento familiar e social.
ANALISE INVESTIGATIVA SOBRE OS FAMILIARES E ABRIGOS DISPONIVEIS
A permanência com os avós seria vista como vínculos familiares e comunitários a primeiro momento, promovendo crescimento e desenvolvimento psicológico, na promoção de direitos e na proteção das crianças; mantendo a prevalência à medida que os mantenham ou reintegrem na sua família natural ou extensa. Porem em analise do caso foi relatado que os Avós maternos se encontravam com a saúde debilitada, isto talvez possa impossibilitar uma vida familiar compatível com suas necessidades e direitos. A Possibilidade de manter os irmãos separados: Crianças e adolescentes com vínculos de parentesco ou com vínculos afetivos, não devem ser separados, salvo se isso for contrário a seu desejo ou a seus interesses ou houver claro risco de abuso, tendo em vista o melhor interesse da criança e do adolescente.
Conforme §4º do art. 28, ECA:” os irmãos levados à guarda, tutela ou adoção, não poderão ser separados;” (Seção III - Da Família Substituta; Subseção I - Disposições Gerais).
Assim sendo detectada como desvantagem para as crianças a separação, desfavorecendo o vinculo afetivo e familiar, sendo que a ausência dos pais já acarreta dano à personalidade dos filhos, não sendo aconselhável tal separação, salvo por meios jurídicos. A Possibilidade de mantê-los juntos em um abrigo: Quando crianças e/ou adolescentes são encaminhados aos abrigos pelas mais variadas razões, há, mesmo que parcialmente, o enfraquecimento dos vínculos familiares e nesta situação, manter os dois irmãos juntos agirão como um ponto de manutenção desses laços, assim, proporcionando uma possibilidade maior de segurança e conseqüentemente o equilíbrio emocional, ao se traçar uma linha de união. Ressaltando que o abrigo cumpre o seu papel no tocante à proteção e oferecimento das necessidades básicas, assim, tornando-se um ambiente adequado na medida de suas limitações afetivas, sociológicas e estruturais.
Pontos negativos: Há várias razões que contribuem para a necessidade da provisoriedade da medida protetiva de abrigo. A criança e/ou adolescente quando levado à instituição, insere-se num mundo aleatório as suas vivências e afinidades. Por conseguinte, administra seus sentimentos e emoções de forma adversa do habitual, sendo que todas essas transformações refletem em seu desenvolvimento.
Análise de outra possibilidade: Tende-se também levar em conta a opção da família substituta. Nesse contexto entende-se que família natural seria a comunidade formada pelos pais ou qualquer deles e seus descendentes, não estando a criança e o adolescente em sua família natural poderão ser inseridos em uma família substituta, podendo se constituir mediante guarda, tutela e adoção. Dispõe o Estatuto da Criança e do Adolescente que a colocação de menor em família substituta será feita de forma excepcional, só mesmo quando estiver sido esgotadas todas as vias possíveis de permanência com a família natural é que se colocam em prática as disposições relativas á família substituta.
§5º A colocação da criança ou adolescente em família substituta será precedida de sua preparação gradativa e acompanhamento posterior, realizados pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com o apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política municipal de garantia do direito à convivência familiar. ((ECA- Lei nº 8.069/1990).
O que se torna importante mencionar é que crianças e adolescentes devem sempre ter tratamento prioritário e proteção especial da família, sociedade e do Estado. Sendo que devem ser observadas todas as suas garantias estando elas no seio de sua família, em instituição ou até mesmo em família substituta. Além do ambiente propício para o pleno desenvolvimento da criança, ou seja, melhor ambiente em relato, possibilidade de permanência com os avós.
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