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Duplicatas

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Por:   •  7/3/2015  •  2.306 Palavras (10 Páginas)  •  129 Visualizações

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1. Desenvolvimento Histórico

O desenvolvimento histórico das duplicatas está dividido em três fases. Na pri-meira fase as Duplicatas surgiram por volta do ano de 1850 com o Código Comercial Brasileiro em seu art. 219, onde cita que o comerciante em sua venda por atacado era obrigado a extrair, em duas vias iguais e eram assinadas pelo vendedor e pelo comprador e em seu art. 427 dizia que a fatura assinada pelo comprador, era um título de câmbio e que poderia ser utilizada para cobrança judicial.

Segundo Requião (2009, p.567),

O instituto da duplicata de fatura, como se sabe, surgiu entre nós com o Código Comercial Brasileiro, em seu art. 219. Vale, por isso, invocá-lo: “Nas vendas em grosso ou por atacado entre comerciantes, o vendedor é obrigado a apresentar ao comprador por duplicado, no ato da entrega das mercadorias, a fatura ou conta dos gêneros vendidos, as quais serão por ambas assinadas, uma para ficar na mão do vendedor e outra na do comprador.

As duplicatas emitidas sempre terão uma razão de existir, ou seja, sempre haverá uma transação, ou prestação de serviço.

Surgiram novas disposições legais no decorrer dos tempos, então em 1908, o decreto nº 2.044, daria outros contornos ao nosso direito cambiário, que revogou o art. 427. Neste período os comerciantes encontravam – se em dilema, pois as faturas não tinham mais efeitos cambiários, não sendo mais aceitas pelos bancos, que exigiram então as letras de câmbio ou notas promissórias.

De acordo com Requião (2009, p. 568),

Com o advento do Decreto nº 2.044, de 1908, que dava outros contornos ao nosso direito cambiário, ficaram expressamente revogados, conforme dispôs o art. 57, “todos os artigos do título XVI do Código Comercial e mais disposições ao contrário”. Entre essas disposições revogadas naturalmente figurava a que equiparava as faturas ou contas assinadas às letras de câmbio, ou seja, o art. 427.

A falta de normas jurídicas para emissão das duplicatas, fez com que os bancos não aceitassem mais para descontos bancários e isto marcou o término da primeira fase.

Na segunda fase que se iniciou por volta de 1912, o governo tenta inserir as contas assinadas ou faturas, onde a própria fatura serviria para título fiscal. Foi en-tão em 1914, com a Lei Orçamentária nº 2.919 que inicia – se a incidência do imposto do selo.

Segundo Requião (2009, p.568),

Caracteriza – se esse período pela tentativa de o Governo ser levado, no seu próprio interesse, a fazer ressurgir a conta assinada ou fatura, tornando – a obrigatória como documento básico para a incidência do imposto do selo, com similitude cambiária capaz de proporcionar fácil realização do crédito nela incorporado.

O imposto do selo tinha incidência sobre todos os atos mercantis, documentos, títulos, incluindo a transmissão de bens, havia uma tabela que na época era por onde se baseavam, após substituído pelo ICMS.

Em 1914 o poder executivo queria regulamentar as cobranças feitas pelo imposto do selo, que seriam equiparadas as letras de câmbio e as notas promissórias, ressurgindo o art. 427 do Código Comercial, complementado pelo art. 57 do Decerto de 1908.

No entanto resistindo a críticas, as duplicatas tornaram – se um eficiente título de crédito, onde nas vendas a prazo seriam utilizadas, não se sabe bem ao certo de onde veio esta fonte inspiradora, mas este título é genuinamente brasileiro.

Na terceira fase iniciada em 1922, os comerciantes achavam – se prejudicados, pois por muitas vezes não conseguiam cobrar as duplicatas, porque não as recebi-am assinadas por parte do comprador. Com o I Congresso das Associações Comer-ciais do Brasil, foi então sugerido ao Governo a criação de um título que pudesse ser aplicado um selo, onde era cobrado os impostos sobre vendas.

Requião (2009) comenta que este imposto deveria ser analisando, por ter sido o fulcro sobre o qual foi o instituído a duplicata. O art.2º do Projeto das Associações Comerciais em seu estatuto dizia que, nas vendas a prazo, o selo seria fixado pelo vendedor na duplicata ou conta assinada, exigida pelo art. 219 do Código Comercial para que depois de assinada fosse devolvida ao vendedor.

Ficando então, todavia as duplicatas de fatura, como título da incidência do im-posto do selo sobre todas as vendas e negociações mercantis e depois também ser-viam para os donos dos estabelecimentos o imposto de renda.

Em 1936, surgiu a Lei nº 187 de janeiro deste ano, que exigia a escrituração no livro de registros de duplicatas, regulando as duplicatas como título que seria utiliza-do somente em razão de uma venda mercantil a prazo, poderia ser protestada por falta de assinatura, pagamento ou até mesmo por sua devolução.

Requião (2009) comenta que na reforma da Lei nº 187 o motivo rela da implanta-ção da duplicata de fatura foi somente de interesse tributário do Governo, tendo a arrecadação do imposto sobre vendas mercantis que cabia a União e com a arreca-dação do imposto de renda que cabia aos Estados, sendo assim obrigatório, pois era única maneira de verificação e fiscalização dos impostos.

Mais tarde em 1964 após a Revolução de 1964, que foi o Golpe do Estado no Brasil, onde os militares derrubaram o presidente José Goulart do poder que queria levar o Brasil ao Comunismo, pretendia o governo reformar a legislação, criando uma nova lei em fevereiro de 1967, mas diversas vezes foi revogada, então por fim em 18 de Junho de 1968 foi criada a Nova Lei das Duplicatas, incorporando também as duplicatas nas prestações de serviços.

De acordo com Requião (2009, p.572),

Após a Revolução de 1964, na onda legiferante que se lhe sucedeu, preten-deu o Governo reformar a legislação, tendo baixado o Decreto – lei nº 265, de 28 de fevereiro de 1967. Sua vigência, porém, dadas as reações que pro-vocou, foi suspensa por diversas vezes, tendo por fim sido revogada pela nova Lei das Duplicatas, Lei nº 5.474, de 18 de julho de 1968, modificada pelo Decreto – lei nº 436, de 27 de janeiro de 1969.

Também com a Lei nº 187 de 1936, houve a mudança na legislação tributária, in-cidindo sobre a circulação de mercadorias o ICM, dispensando a duplicata para a cobrança e fiscalização e mais tarde em 1968 sobre as prestações de serviços o ICMS.

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