A PETIÇÃO INCIDENTAL
Por: Bruno Coelho • 7/7/2015 • Pesquisas Acadêmicas • 1.421 Palavras (6 Páginas) • 386 Visualizações
À EXCELENTÍSSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA 11ª VARA DE FAMÍLIA DA COMARCA DE FORTALEZA – ESTADO DO CEARÁ.
CONTRARRAZÕES À APELAÇÃO
Processo n.º 0433301-76.2010.8.06.0001
Apelante: Larissa Quezado de Sousa, Matheus Quesado de Sousa e Lilliane Maria Quezado
Apelado: Estelo Firmino De Sousa
ESTELO FIRMINO DE SOUSA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem, com o sempre merecido respeito e acatamento de estilo, a presença de V. Exa., por intermédio de seus judiciais patronos in fine assinados, apresentar
CONTRARRAZÕES
com base nos artigos 508 e 518 do Código de Processo Civil, à apelação interposta por LARISSA QUEZADO DE SOUSA, MATHEUS QUESADO DE SOUSA E LILLIANE MARIA QUEZADO, esperando vê-las recebidas e acolhidas, por seus próprios fundamentos.
Termos em que
Pede e espera deferimento.
Fortaleza, 28 de janeiro de 2015
Arthur Leite Lomônaco OAB/CE nº 28.835 | Bruno de Sousa Coelho OAB/CE nº 30.725 |
APELADO: ESTELO FIRMINO DE SOUSA
APELANTES: LARISSA QUEZADO DE SOUSA, MATHEUS QUESADO DE SOUSA E LILLIANE MARIA QUEZADO
Processo n.º 0433301-76.2010.8.06.0001
Egrégio Tribunal de Justiça do Ceará,
Colenda Câmara Cível,
Eminentes Julgadores.
Os Apelantes, irresignados com o balizado decisum proferido pelo MM. Juízo de 1º Grau, o qual jugou PROCEDENTE a presente Ação Revisional de Alimentos, determinando a redução das verbas alimentícias de 50% (cinquenta por cento) para 30% (trinta por cento) dos seus vencimentos e vantagens, interpôs Recurso de Apelação, recebido EXCLUSIVAMENTE NO EFEITO DEVOLUTIVO, cujos argumentos não merecem prosperar, tal como será robustamente demonstrado nas linhas que se seguem:
I – DAS INFUNDADAS E DESCABIDAS ALEGAÇÕES DA APELANTE.
- Alega, inicialmente, que os filhos sempre tiveram bom padrão de vida, sendo lamentável o seu genitor esquivar-se da obrigação de sustento.
- Que em virtude de frequentarem curso de inglês e demais lazeres dos apelados, financiaram automóvel, certo de que tais gastos somam-se ao da faculdade particular de Matheus, esta no valor de R$ 1.097,25 (mil e noventa e sete reais e vinte e cinco centavos) por mês.
- Assegura que a prestação alimentícia leva em consideração todos os aspectos inerentes à vida e bem-estar dos beneficiados.
- Em continuidade, afirma que o fato do Apelado alegar que possui dificuldades financeiras não faz sentido, tendo em vista que relatada prestação já é paga a muito tempo aos Apelantes.
- QUE O APELANTE, DESDE O INÍCIO DA PRESTAÇÃO ALIMENTÍCIA, JÁ ACOSTUMOU-SE E CONSEGUE VIVER COM A QUANTIA QUE LHE RESTA.
- Afirma que, o Apelado possui outra renda, tendo em vista que trabalha como taxista após cumprir sua jornada de 6 horas no TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO.
- Por fim, repetitivamente, conclui sua apelação informando que os apelados devem manter o mesmo padrão de vida levado à época que seu genitor residia junto a eles.
II – DOS FATOS – DA INEXISTÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE LEVEM A REFORMA DA SENTENÇA – MERO INCONFORMISMO DOS APELANTES.
Como observado exaustivamente em Apelação apresentada, os requerentes utilizam dos Recursos Processuais para levarem a conhecimento dos Doutos Julgadores, mera irresignação quanto a redução dos alimentos prestados, deixando de proporcionar qualquer fundamentação válida ou conclusiva que permita a reversão do decisum proferido pelo juízo a quo.
Diferentemente do que alega os Apelantes, o Recorrido não deseja esquivar-se do pagamento das prestações alimentícias devidas, pelo contrário, o seu desejo é continuar a cumprir com seu dever de genitor, desde que esta seja realizada de forma digna e em consonância com suas possibilidades.
Art. 1.694. Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.
§ 1o Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante E DOS RECURSOS DA PESSOA OBRIGADA.
Logo, tal argumento não deverá prosperar, certo de que a prestação de alimentos deverá ser realizada em consonância com as disponibilidades do Alimentante, observando, sempre, o binômio necessidade-possibilidade.
Nesse sentido também é o artigo 1.695 do Código Civil Brasileiro, vejamos:
Art. 1.695. São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, SEM DESFALQUE DO NECESSÁRIO AO SEU SUSTENTO.
Durante toda a instrução processual, foi comprovado pelo Apelado sua nova condição, tendo em vista o pagamento de duas novas pensões alimentícias, o que vinha ocasionando uma redução salarial, somados ao dos Apelantes, de 81% dos seus vencimentos, prova juntada as fls. 51.
Torna-se claro observar, diante disso, que houveram novos fatos que levaram a drástica redução dos recursos do Recorrido, prejudicando, inclusive, seu próprio sustento, consoante demonstrado.
Ademais, importante ressaltar que, em audiência de instrução ocorrida em 26/05/2014, restou inequívoco as dificuldades enfrentadas pelo Apelado, tendo as testemunhas, inclusive, ressaltado os constantes pedidos de dinheiro emprestado para pagar dívidas oriundas de sua mantença.
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