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O Direito Agrário

Por:   •  9/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  959 Palavras (4 Páginas)  •  327 Visualizações

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  1. Dos Crimes Ambientais

A lei nº 9605 de 1998, trata-se dos crimes ambientais. A importância desta lei está no fato de que a humanidade necessita do meio ambiente para a sua sobrevivência, portanto deve ser protegido para que todos possam desfrutar do mesmo.

“Crime” é a violação de direito de alguém ou alguma coisa. Um crime ambiental, portanto é qualquer ato que possa causar danos ou prejuízos ao ambiente sendo consideradas partes do meio ambiente a fauna a flora recursos ambientais e patrimônio cultural. Todos os crimes resultam em uma penalização que é regulamentada pela lei nº 9605 de 1988, já citada acima.

  1. Dos crimes contra a flora (Produção de soja)

“Cortar” árvores em floresta considera de preservação permanente, sem permissão das autoridades competentes:

Pena: Detenção de um a três anos, ou multa, ou ambas as penas cumulativamente.

Alguns produtores, visando um espaço maior para a produção no caso a soja, acabam por desrespeitar as áreas de preservação permanente, causando muitos danos e comentando o crime citado acima.

  1. Poluições (Produção de Soja)

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos a saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena: Reclusão de um a quatro anos e multa

O uso inadequado de defensivos agrícolas e o seu descarte (embalagens) incorreto podem causar poluição no solo e em cursos d’água.

Produzir, processar embalar, importar comercializar, fornecer, transportar, guardar, ter em deposito ou usar produto ou substancia tóxica, perigosa ou nociva á saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena: Reclusão de um a quatro anos e multa.

Produtores de soja em sua maioria possuem em suas propriedades galpões onde armazenam os defensivos agrícolas que serão utilizados em suas futuras produções. Nem todos os produtores armazenam de forma correta, portanto, estão agindo contra a lei.

  1. Organismos Geneticamente modificados

O Brasil e o segundo maior produtor de organismos geneticamente modificados e em primeiro lugar esta os Estados Unidos. De acordo com um estudo feito pela Céleres (Consultoria com foco em Agronegócio), constata que o Brasil possui cerca de 37,milhões de hectares destinados a produção de transgênicos.

Aqui no Brasil a soja é o produto que mais possui variedades transgênicas. De acordo com a mesma pesquisa citada acima, 88,8% da safra 2012/13 eram modificadas geneticamente.

A lei nº 11105 de 24 de março de 2005, regulamenta os inciso 2, 4 e 5 do 1º do art. 205 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente  modificados- OGM e seus derivados.

Art. 6º fica proibido:

V- Destruição ou descarte no meio ambiente de OGM e seus derivados em desacordo com as normas estabelecidas pela CTN Bio, pelos órgãos e entidades de registro e fiscalização referidos no Art.16 desta lei, e as constantes desta lei e de sua regulamentação.

Art.70 São Obrigatórias:

11-a Modificação mediata a CTN Bio e as autoridades  da saúde publica, da defesa agropecuária e do meio ambiente sobre acidentes que possa provocar ou disseminação de OGM e seus derivados.

  1. Dos Recursos Hídricos

A produção de soja tem a necessidade de irrigação, e antes disso o produtor começar a usufruir de um recurso d’água, a outorga e necessária.

“A outorga deve ser solicitada antes da implantação de qualquer intervenção que venha alterar o regime, a quantidade ou a qualidade de um corpo d’água.

Quando já estiver ocorrendo o uso do recurso hídrico, o processo de solicitação de outorga para regularização da intervenção é o mesmo, sem o qual, o usuário estará sujeito às sanções previstas em lei pelo fato de estar utilizando os recursos hídricos sem a respectiva outorga.

A outorga para uso de recursos hídricos deve ser solicitada junto ao IGAM, quando se tratar em de corpos de água de domínio do Estado, e junto à Agência Nacional de Água - ANA, quando se tratar em de corpos de água de domínio da União.

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