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A POLUIÇÃO SONORA COMO CONTRAVENÇÃO PENAL

Por:   •  5/6/2018  •  Trabalho acadêmico  •  631 Palavras (3 Páginas)  •  188 Visualizações

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Fontes : https://www.isoline.com.br/poluicao-sonora-e-considerada-crime-ambiental/

https://sites.google.com/a/ibema.org.br/www/home/barulho---conheca-a-lei-na-area-civil-e-penal

A POLUIÇÃO SONORA COMO CONTRAVENÇÃO PENAL

A poluição sonora já se é discutida há várias décadas sendo testificado como por exemplo no Decreto-lei 3.688/41, art.42 que institui a lei de contravenções penais. A definição de contravenção penal se dar por lei como uma infração penal sendo considerada como um crime de baixa gravidade, mas podendo ser mudada durante o tempo pelo legislador.

O Art.42 dispõe o seguinte:

Perturbar alguém o trabalho ou o sossego alheios:

 I – com gritaria ou algazarra;

 II – exercendo profissão incômoda ou ruidosa, em desacordo com as prescrições legais;

 III – abusando de instrumentos sonoros ou sinais acústicos;

 IV – provocando ou não procurando impedir barulho produzido por animal de que tem guarda.

 Pena – prisão simples, de 15 dias a 3 meses, ou multa.  

O artigo inclui toda e qualquer perturbação á tranquilidade da população, podendo ser gritaria ou algazarra, incluindo instrumentos de ruídos e barulhos feitos por animais, desse maneira podendo ser retirado das penalidades pequenas festas, ruídos de moveis ou qualquer manifestação de alegria que não tenha intenção de agredir.

O principal objetivo é assegurar a tranquilidade da sociedade perturbado pelo ruído produzido pelos meios sonoros relatados anteriormente. Destacando o exercício da profissão ruidosa na qual em sua pratica produz ruídos incomodando a paz pública, tendo que estar em desacordo com as normas legais e regulamentadoras para ser punível.

A conduta descrita no artigo 42 não pode ser coibida dos abusos do agente poluentes, nem aos menos evitar a reincidência, dessa forma a pena só é vista como uma forma de advertência, o artigo não especifica ou menciona nada acerca de um possível prejuízo a saúde humana.

A POLUIÇÃO SONORA COMO CRIME AMBIENTAL

Nos últimos anos estão sendo realizados muitos estudos sobre as consequências malévolas da poluição sonora atuando no corpo humano e também o grande avanço na quantidade de fontes originadoras de poluição sonora, por tanto como meio de prevenir esses danos esse tipo de poluição vem sendo tratada como crime ambiental de acordo com o art.54 da lei 9.605/98.

O art.54 dispõe o seguinte;

Causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoquem a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora:

Pena – reclusão, de um a quatro anos, e multa.

Se o crime é culposo:

Pena – detenção, de seis meses a um ano, e multa.

O artigo configura o crime propriamente dito, se a poluição de qualquer natureza, seja em níveis que resultem ou possam resultar em danos à saúde, pois inicialmente o anteprojeto de lei 9.605/98 no seu art.59 compreendia um empecilho no exercício da pratica religiosa pois comumente envolve a utilização de instrumentos sonoros e cânticos.

O objetivo principal é assegurar a preservação do meio ambiente, tendo em vista um equilíbrio na utilização de fontes sonoras para auxiliar no bom desenvolvimento da vida e saúde humana, compreendendo também o desenvolvimento da vida selvagem como a fauna e a flora.

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