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Pericia, Legislação e Ética

Por:   •  4/7/2022  •  Artigo  •  644 Palavras (3 Páginas)  •  75 Visualizações

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Conciliação, mediação e arbitragem

A área de conflitos é bastante desafiante para os advogados, visto que devem procurar solucionar os conflitos de forma eficiente, ocasionando justiça a quem precisa dela. Portanto, as soluções dos conflitos necessitam-se de uma maior velocidade em relação a morosidade da Justiça, essa demora nos processos judiciais é um obstáculo para qualquer pessoa ou empresas.

Os juristas defendem uma necessidade de renovação da Justiça brasileira, baseada na melhoria da assistência judiciária, facilitando o acesso à Justiça para todos, a proteção dos direitos coletivos e difusos, e por fim, a efetividade da jurisdição. Entre elas, apenas a efetividade da prestação jurisdicional segue de maneira mais lenta, visto que a Defensoria Pública e o Ministério Público vêm possibilitando significativo avanço no acesso à Justiça e na proteção dos direitos coletivos e difusos.

Um dos métodos para ajudar a solucionar os conflitos, ocasionando efetividade da jurisdição, é através de soluções alternativas da mediação, conciliação e arbitragem. O Código Civil já abordava esse método desde sua primeira edição, e também é possível encontrar na Constituição Política do Império do Brasil, então não é nenhuma novidade.

A Lei 9.307/96 também citava sobre soluções alternativas, mas, com o passar de 20 anos, o artigo já não correspondia mais às demandas e necessidades sociais. Dessa forma, foi editada a Lei 13.129/2015 que, entre suas novidades, consolidou a jurisprudência do STJ através de alguns pontos:

•        Utilização da arbitragem pela administração pública;

•        Sentenças arbitrais parciais;

•        Redução das hipóteses de nulidade de sentenças arbitrais;

•        Utilização de tutela de urgência antes da constituição do juízo arbitral;

•        Criação de carta arbitral;

•        Retirada de acionista minoritário que discordar de inclusão de cláusula compromissária no estatuto social;

•        Possibilidade de as partes deixarem de lado o dispositivo arbitral que limite a escolha do árbitro;

•        Previsão de interrupção da prescrição pela arbitragem.

O novo Código de Processo Civil surge com o objetivo de cultivar a conciliação, a mediação e a arbitragem, de maneira a oferecer novos significados às soluções alternativas.

A mediação é vista como uma técnica de resolução de conflitos em que uma terceira pessoa, imparcial, busca a aproximação das partes, buscando alternativas para solucionar o conflito, mas sem conduzir as partes. Então, a terceira pessoa exerce o poder de mediador, fazendo a comunicação entre as partes.

A conciliação é quando uma terceira pessoa, imparcial, ouve as partes interessadas e ajuda com as possibilidades de acordo, com objetivo de encontrar uma solução justa, evitando que o conflito se torne um litígio. Aqui, a falta de comunicação não é um problema, e diferente da mediação, o conciliador pode sugerir uma solução.

A arbitragem é um método em que as partes definem um terceiro, o árbitro, preferencialmente um especialista na área em questão, e sua decisão tem a força de uma sentença judicial, não cabendo recursos.

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