A Teoria do Direito Constitucional
Por: Karlissa • 4/4/2017 • Relatório de pesquisa • 863 Palavras (4 Páginas) • 310 Visualizações
AULA 1 – Teoria do Direito Constitucional
Constituição → Limites (poder legislativo, executivo e judiciário), não mais o rei fazia tudo.
→ Direitos (para população)
Neoconstitucionalismo → ideia nova, constitucionalismo novo
+ constituição do que lei
+ mais juízes que legisladores
+ mais princípios do que regras
+ mais ponderação que subjunção
+ concretização do que interpretação
Constituição cria o estado, limita o poder e enumera alguns direitos e garantias.
Concepções:
Sentido SocioLógico (Ferdinand Lassalle) → soma dos fatores reais do poder
Sentido PolíTico (Carl Shmitt) → Decisão política fundamental, decide se vai virar ou não lei. Constituição foi a maior aprovação
Sentido Jurídico ( Harns Kelsen) → Norma hipotética fundamental , Constituição esta acima
Poder constituinte é a força que elabora e modifica a constituição, dono é o povo (terceiro estado). O que é o terceiro estado de Emmanuel Joseph Sieyes
Originário → Histórico e revolucionário, poder de fazer uma nova constituição.
Derivado → Reformador, Revisor e Decorrente. Emenda poder derivado
Clausulas pétreas → voto direto, secreto, universal e periódico. Direitos e garantias individuais. Forma federativa de estado. Separação dos poderes.
Só pode mudar clausulas pétreas por uma nova constituição.
Quem pode apresentar uma ementa: 1/3 do camara, 1/3 do senado, presidente ou mais da metade da assembleias.
2x no senado por 3/5. 2x na camara por 3/5. Após isso tem promulgação e acabou. Presidente não sanciona e nem promulga ementa.
Poder revisor está exaurido, não existe mais
Decorrente → Constituições estaduais
Classificação da Constituições:
Origem:
- Promulgadas (pelo povo) 1988, através de representantes;
- Outorgadas (que não é pelo povo), já tivemos;
- Pactuada (governante e governado se combinam e fazem a constituição)
- Cesarista (governante faz a constituição e submetida a referendo popular)
Forma → Escrita e não escrita
Constituição Eclética, várias ideologias, extensão analítica (trata de diversos temas, muito detalhado)
Quanto a
Mutabilidade → Imutável (não temos exemplo)
Rígida (nossa constituição), procedimento especial, mais difícil ( tem que votar duas vezes em cada casa por 3/5). Alguns atores super rígida.
Estamos mais preocupados com a forma que com a matéria (nossa constituição é formal)
Constituição dogmática, rígida, analítica e codificada
Cláusulas pétreas, tem que vir como super rigidas
Constituição Promulgada sinônimo de democrática, popular (povo sempre é promulgada)
Outorgada → Poucas pessoas
AULA 2 – Princípios Fundamentais
Diretrizes imprescindíveis a configuração do Estado, são o norte, consigam interpretar a constituição, determinam-lhe o modo e a forma de ser.
Fundamentos da constituição (estado): Soberania, Cidadania, Dignidade da pessoa humana, os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa e o pluralismo político
*SOCIDIVAPLU
Republica Federativa
Forma de governo → Republica
Forma de estado → Federação
Montesquie → Tripartição (Poder executivo, Legislativo e judiciário), um controla o outro e evita o abuso. Sistema de freio e contrapesos
Objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil
*Pé Conga
P romover o bem de todos, sem preconceito de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação;
E rradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;
CON struir uma sociedade livre, justa e solidária;
GA rantir o desenvolvimento nacional.
Principio das Relações Internacionais:
*SIND NIC PRAC
-Solução pacifica dos conflitos
-Independência nacional
-Defesa da paz
-Não intervenção
-Igualdade entre os estados
-Cooperação entre os povos para o avanço da humanidade
-Prevalência aos direitos humanos
-Repudio ao terrorismo e racismo
-Auto determinação dos povos
- Concessão de asilo político
Aproximação América Latina
Força constituição tem que votar duas vezes em cada casa por 3/5
Direitos e Garantias
As normas definidoras dos direitos e garantias fundamentais têm aplicação imediata.
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