Teoria Geral do Direito Constitucional
Por: anyacrafit • 27/2/2017 • Resenha • 86.924 Palavras (348 Páginas) • 340 Visualizações
Aula 01 - 27/01/2012
I - Teoria Geral do Direito Constitucional
- Direito:
- Natural – direito do homem, inerente a condição humana. Está acima das próprias leis, p da dignidade da pessoa humana.
O fato de você ser pessoa humana já garante à você muita coisa.
Ex.: Eu não preciso de uma lei que diga que é meu direito me alimentar. É inerente à condição humana que eu tenha esse direito.
- Positivo – nasce de um conjunto de regras de caráter obrigatório extraídas da norma fundamental. É a sistematização das regras, de normas, que tem caráter obrigatório. É a lei em seu sentido amplo (leis, normas, regulamentos, etc.)
Obs.1: Norma fundamental é a vontade do povo, vontade da maioria, da coletividade. Teoria de Hans Kelsen.
Questão de prova
CESPE
Item: No Brasil o direito alienígena se sobrepõe ao direito interno.
Resposta: Errado, pois a lei estrangeira não se sobrepõe à lei interna.
CESPE/ABIN
Item: É compatível com Estado de Direito o Estado Policial.
Resposta: Errado. São conceitos diferentes.
Comentários:
Estado de Direito – o estado obedece às leis.
Estado Policial – prevalece à força
O direito positivo pode ser Público ou Privado:
- Público – De todos para todos, o estado se sobrepõe à vontade dos demais. Prevalece a vontade coletiva.
[pic 2]
A maior parte dos direitos que conhecemos é público.
- Privado – Relação entre partes. O estado só atua se for provado, chamado.
[pic 3]
- Direito Constitucional
- Conceito – ramo do direito positivo público que organiza o Estado nos mais vários aspectos.
Obs.2: Constituição → Constitui algo.
- Conceitos de Constituição
- Sentido Sociológico → Ideia defendida por Ferdinand Lasalle , para o qual, a constituição não é lei, é fator de poder . Ou seja, a organização completa, sociológica do Estado.
Constituição escrita não passa de uma folha de papel tendo em vista que esse conceito entende que o que vale mesmo são as coisas como são (os fatos) e não as coisas como devem ser (o que diz a norma).
Peca por desvalorizar as normas constitucionais, eternizando o atual estado das coisas, por não permitir evolução constitucional.
[pic 4]
- Sentido Político → Ideia defendida por Carl Shimitt ,para quem, a constituição é a organização política do Estado.
Ressalta o caráter político da constituição.
Traça uma diferença entre a constituição e as meras “leis constitucionais” que para Carl Shimitt não são normas fundamentais, apenas estão contidas na Constituição Escrita.
- Sentido Material → é a que é reconhecida por assunto, pois trata de toda estrutura fundamental do Estado – organização política, organização administrativa, direitos fundamentais.
- Sentido Formal → Constituição é lei , cujo assunto é irrelevante, importa apenas a forma (o procedimento) utilizada para colocá-lo na constituição.
- Sentido Jurídico → Ideia defendida por Hans Kelsen , para o qual, a constituição é a lei suprema do estado , independentemente do assunto que trata, da forma como foi feita ou de qualquer ideologia.
Entende que a Constituição foi feita pra ser cumprida, não para ser discutida.
- Não há certo e errado nos conceitos de Constituição. Qualquer um dos pontos de vistas é considerado correto de acordo com cada autor.
- Analisando a constituição brasileira, pode-se chegar à conclusão que o sentido que mais se adéqua a ela é o Sentido Formal.
Obs.3: Norma programática → norma de aplicação futura. Quando for possível se aplicarão essas normas.
As Constituições Podem ter normas programáticas.
Obs.4: Constituição programática → NÃO EXISTE ISSO, pois a constituição cria o Estado e não se pode criar o Estado para o futuro, mas uma constituição pode possuir normas programáticas.
Questão de prova
CESPE/TER-GO[pic 5][pic 6]
Item:
[pic 7]
[pic 8][pic 9]
[pic 10][pic 11][pic 12][pic 13][pic 14][pic 15][pic 16][pic 17]
[pic 18]
Considere que esse símbolo seja o ordenamento jurídico brasileiro, onde se encontra a CF e porque.
Resposta: Tronco.
Comentários:
...