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A terceira parte no conflito

Por:   •  22/3/2016  •  Relatório de pesquisa  •  1.188 Palavras (5 Páginas)  •  1.029 Visualizações

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Envolvimeto um tercera parte no conflito

Em um processo  de negociação é comum haver mais de duas partes envolvidas no entanto frequentemente tende-se a considerar somente os interesses de dois lados no resultado da negociação apesar de poder haver outros envolvidos ,as partes podem começar a buscar a solução  mais adequada para o conflito . as partes podem usar técnicas e estratégia para que elas se acertem buscando uma negociação integrada e não distribuída quando as partes fixam sua posições em detrimento de suas reais necessidades e interesses da própria negociação ., assim na negociação as partes mantem controle tanto do proc ersso quanto do resultado , no outro extremo a inquisição retira tyoda a influemcia ,  na medida em que se objetiva mostrar às partes as diferentes percepções e os interesses, nem sempre conflitantes ou opostos, por vezes até complementares, o que previne desgastes emocionais e rupturas; Preservação das relações entre as partes após a mediação; A importância do envolvimento de uma terceira parte na solução do conflito. na medida em que se objetiva mostrar às partes as diferentes percepções e os interesses, nem sempre conflitantes ou opostos, por vezes até complementares, o que previne desgastes emocionais e rupturas; Preservação das relações entre as partes após a mediação; A importância do envolvimento de uma terceira parte na solução do conflito. Sigilo e privacidade (confidencialidade), pois não há o princípio da publicidade da atividade jurisdicional do Estado, como ocorre no Poder Judiciário;Celeridade, como ocorre na mediação;Especialidade, uma vez que as partes indicam os árbitros, podendo optar por pessoas com conhecimentos técnicos e científicos na questão em conflito (eliminando a figura do perito, presente nas ações judiciais);Custos e despesas mais baixos; Negociação, conciliação, mediação e arbitragem consideradas como métodos alternativos de solução de conflitos;Algumas características comuns aos métodos alternativos de solução de conflitos são:Ruptura com o formalismo processual, resultando em celeridade e custos mais baixos;Maior liberdade para a decisão, visando à justiça;Não ao sentido estrito da legislação (juízos de equidade, não juízos de direito).A tendência mundial em ampliar a esfera de atuação dos métodos alternativos de solução de conflitos; O interesse crescente, especialmente por juristas, na mediação como forma de solução de conflitos;A mediação pode ser definida como uma técnica de resolução de conflitos, não adversarial, que, sem imposições de sentenças ou laudos e com um profissional devidamente formado, auxilia as partes a acharem seus verdadeiros interesses e a preservá-los em um acordo criativo em que as duas partes ganham.

A mediação utilizada como método extrajudicial de solução de conflitos;A mediação como uma forma de negociação facilitada, com a presença de um ou mais terceiros imparciais que auxiliam as partes envolvidas na busca do acordo;O papel do mediador (um terceiro imparcial): Aproximar as partes, apontar o ponto de divergência e sugerir opções de solução;A visão da mediação de acordo com o Conselho Nacional das Instituições de Mediação e Arbitragem (Conima);A mediação recomendada, principalmente, em situações que envolvem diversos vínculos entre as mesmas partesA estrutura utilizada no processo de negociação pela Câmara de Arbitragem Européia (CAE):As partes (ou apenas uma delas) apresentam requerimento à Câmara, informando a situação ou o impasse;Na fase de premediação, verifica-se a veracidade e a real necessidade de intervenção da Câmara para a solução do impasse;Confirmada a existência do conflito, a Câmara apresenta o rol de mediadores para que as partes escolham livremente. Caso não haja acordo, o presidente da Câmara indica o mediador;A seguir, é feito o termo de mediação, elaborado em conjunto pelo mediador e pelas partes, contendo cronograma e local das reuniões, bem como definindo outros aspectos de mediação.

As reuniões entre as partes e o mediador são realizadas conforme o cronogramas reuniões podem resultar em acordo, caso em que se redige um termo, que é assinado pelo mediador e pelas testemunhas.Caso as partes não cheguem a um acordo, o mediador encerra o processo de mediação e registra-o na Câmara. É um sistema de solução pacífica de controvérsias nacionais e internacionais, rápida e discreta, quer de direito público quer de direito privado.O compromisso arbitral como um negócio jurídico bilateral, tendo por objeto submeter à decisão arbitral controvérsia, A adoção da arbitragem como forma de solução de conflitos dependente da vontade livre e autônoma de todas as partes envolvidas no impasse, A câmara ou árbitro e outros procedimentos solicitados dependerá da decisão das partes envolvidas no conflito.A arbitragem como um método extrajudicial para a solução de conflitos, no qual os árbitros, terceiros imparciais, são escolhidos com a consonância das partes envolvidas, Na arbitragem, as partes contratam um terceiro imparcial para decidir a controvérsia a partir dos fatos e evidências que as próprias partes apresentam, Ao recorrer ao poder estatal, as partes envolvidas no litígio buscam o apoio e a segurança do ordenamento jurídico, que é estável e de conhecimento público, A mediação e a arbitragem como alternativa sobretudo nos casos em que há grande desconfiança entre as partes, Condição do árbitro: qualquer pessoa maior e capaz, indicada pelas partes e que não tenha, por qualquer razão, interesse no julgamento do litígio em favor de uma delas. Sigilo e privacidade de informações, com debates confidenciais e impossibilidade de utilização dos mediadores como testemunhas em eventuais demandas judiciais posteriores no caso de não celebração de acordo na mediação, Informalidade, flexibilidade procedimental e economia, com a definição de regras diretamente pelas partes e custos mais baixos – em decorrência, até mesmo, da menor duração do processo, Alto grau de satisfação das partes com o resultado, inclusive pela percepção sistêmica de solução satisfatória também para as outras partes e pela participação direta na composição do litígio.

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