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Direito do consumidor na administração

Por:   •  28/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  3.270 Palavras (14 Páginas)  •  219 Visualizações

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GEICYKELLY CRISTINA RIBEIRO

DIREITOS DO CONSUMIDOR

Artigo apresentado à disciplina de Direito, ministrada pela professora Delisete Resende, para obtenção parcial de nota no curso de graduação em Administração de Empresas.

Goiânia

04/12/2013

Sumário

1 - Movimento Consumerista. 3

1.1 - Considerações gerais. 3

2 - A Relação de Consumo 3

2.1 - O Consumidor 3

2.2 - O Fornecedor. 4

2.3 - O Objeto da Relação de Consumo 5

3 - Direito à Segurança. 6

4 - Direito à Informação 6

5 - Direito á Proteção Contratual. 6

5.1 - A Proteção Contra Publicidade Enganosa e Abusiva 6

5.2 - A Modificação das Cláusulas Contratuais. 7

6 - Direito à Indenização e Facilitação da Defesa Judicial. 7

7 - Considerações Finais 10

8 - BIBLIOGRAFIA. 11

DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR

1 - Movimento Consumerista.

1.1 - Considerações gerais.

O chamado movimento consumerista brasileiro, surgiu em 1976, quando o Estado de São Paulo, intensificou os estudos para a implantação do sistema estadual de defesa do consumidor, que resultou na instalação do PROCON, que hoje se denomina Fundação de Proteção ao Consumidor, órgão da Secretaria de Estado de Justiça.

Uma comissão especialmente designada para a elaboração das leis de proteção ao consumidor examinou cerca de vinte legislações diferentes adotadas em vários países, e seguiu a orientação e as diretrizes da ONU. Com essa preocupação, tem-se que o movimento consumerista evoluiu rapidamente até a edição do festejado Código de Defesa do Consumidor - Lei n. 8.078, de 11-09-1990.

O Código consumerista, não é somente um apanhado de normas, regulamentos e princípios de proteção dos consumidores, mas também uma filosofia de ação e proteção com a concreta implantação desses instrumentos, para alcançar efeitos práticos.

Neste sentido que o Código de Defesa do Consumidor, mais do que um conjunto de normas, é um elenco de princípios que servem de instrumento de defesa. Trata-se do verdadeiro exercício da cidadania, a qualidade de todo ser humano, como destinatário final de um produto tido como bem de consumo.

O movimento consumerista proporcionou um Código que habilita ver reconhecido todo feixe de direitos individuais e coletivos, direitos esses sociais, mediante tutelas adequadas que foram colocadas à disposição dos indivíduos para obter resultados ou acesso àqueles meios de defesa e proteção.

2 - A Relação de Consumo

2.1 - O Consumidor

Consumidor é considerado todo indivíduo que participa da relação de consumo com o papel de comprador de um produto ou usuário de serviço. De modo geral, pode ser consumidor o maior ou menor de 18 anos, jovem ou velho, homem ou mulher - sendo apenas o destinatário final do produto ou serviço.

O artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor, também contempla como consumidora de produtos e serviços à pessoa jurídica, cuja aquisição se insere no termo final dos quadros de um ciclo de produção e tendo em vista a atividade produtiva.

Salienta-se que o citado artigo, ao tratar de pessoa jurídica como consumidora, desafia as construções doutrinárias sobre a proteção do consumidor, que entende-se como economicamente vulnerável. Isso porque, a pessoa jurídica de pequeno ou grande porte, detém, naturalmente, de uma gama maior de informações e instruções do que a pessoa física.

No entanto, pode-se afirmar que em inúmeras situações, como na compra de um veículo para transporte de seus funcionários, as empresas adquirem ou utilizam -se de produtos como destinatária final, que dada à definição de consumidor expressa no artigo 2º, recebe a proteção da lei na qualidade de consumidoras.

Equipara-se o consumidor a coletividade de pessoas, sobretudo indeterminadas e que tenham intervindo em relação de consumo. De acordo com o Prof. Waldírio Bulgarelli, o consumidor aqui pode ser considerado como "aquele que se encontra numa situação de usar ou consumir, estabelecendo-se, por isso, uma relação atual ou potencial, fática sem dúvida, porém a que se deve dar uma valoração jurídica, a fim de protegê-lo, quer evitando, quer repassando os danos sofridos".

Enfatiza, pois, este conceito, não apenas a aquisição dos produtos e serviços, mas, sobretudo o potencial de aquisição dos mesmos, pela universalidade, conjunto de consumidores, ou ainda, grupo, classe ou categoria, beneficiando abstratamente a todos.

2.2 - O Fornecedor.

Conforme a expressão do art. 3º, fornecedor pode ser pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira ou ainda, entes despersonalizados que desenvolvem atividades de produção, montagem, criação, comercialização, transformação, importação, exportação etc. (Lembrar STF).

Neste sentido, somente aqueles que participem do fornecimento de produtos ou serviços no mercado de consumo com o caráter de profissionalidade, ou seja, exercício habitual do comércio, é que estão sujeitos às normas de defesa do consumidor e integram a relação de consumo.

O fornecedor pessoa física refere-se à pessoa natural, ou seja, o ser humano considerado como sujeito de direitos e obrigações, que propiciem a oferta de produtos e serviços no mercado de consumo, de maneira a atender às necessidades dos consumidores, de maneira lícita.

O fornecedor pode ser público ou privado. No caso de ser público, entende-se

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