EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRABALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Por: Miller Job • 23/6/2017 • Projeto de pesquisa • 363 Palavras (2 Páginas) • 418 Visualizações
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR DO TRABALHO, PRESIDENTE DO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª REGIÃO
Processo nº _
VERDE LTDA, já devidamente qualificado nos autos da reclamação trabalhista movida por JOAQUIM e JOÃO, também devidamente qualificados, por seu advogado infra-assinado, vem perante Vossa Excelência, inconformado com o respeitável acórdão, com fundamento no art. 896, alínea “c” da Consolidação das Leis do Trabalho, interpor o presente RECURSO DE REVISTA, de acordo com as razões em anexo, os quais requer que sejam recebidas, dadas vistas à parte contrária e remetidas ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho, seguindo em anexo os comprovantes das custas e depósito recursais, devidamente recolhidos.
A matéria abordada nas razões está devidamente prequestionada, conforme súmula 297 do TST.
O presente recurso está em consonância com a transcendência descrita no art. 896-A da CLT, e de acordo com a Instrução Normativa nº 23/03.
Nestes termos, pede e espera deferimento.
Santa Maria/RS, 23 de junho de 2017.
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ADVOGADO
OAB/RS nº XXX
EXCELENTÍSSIMOS SENHORES MINISTROS DO TRABALHO DA __ª TURMA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
RAZÕES DE RECURSO DE REVISTA
Origem: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região
Processo nº: _
Recorrente: Verde Ltda.
Recorrido: Joaquim; João
Egrégio Tribunal. Colenda Turma. Nobres Julgadores.
DA SÍNTESE PROCESSUAL
Em janeiro de 2014, os recorridos foram demitidos sem justa causa da empresa da recorrente sem justa causa, o que os motivou a buscar a tutela jurisdicional da Justiça do Trabalho mediante reclamatória trabalhista, ajuizada em abril de 2014.
Alegaram a dispensa ser imotivada por possuírem estabilidade provisória por fazer parte da 8ª e 9ª suplência do Sindicato dos Trabalhadores do Comércio de São Paulo. Assim, a recorrente contestou a ação alegando que o limite legal de membros eleitos para a diretoria teria sido extrapolado.
Porém, o magistrado de primeiro grau reconheceu a estabilidade dos recorridos, pois o disposto em lei não prevalece sobre o estatuto do sindicato, que estabelece um número superior de membros efetivos e suplentes para a diretoria, determinando a sua reintegração ao corpo de trabalhadores.
A recorrente interpôs Recurso Ordinário perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, que manteve a decisão, mesmo reconhecendo a suplência. Porém, a decisão não merece ser mantida, tendo em vista que vai de encontro ao entendimento sumulado desta Corte, conforme será demonstrado a seguir.
DO CABIMENTO DO RECURSO DE REVISTA
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