O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Por: Debora Rocha • 12/9/2022 • Trabalho acadêmico • 1.126 Palavras (5 Páginas) • 539 Visualizações
Peça: Em decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região – Estado de São Paulo, na qual figuram como partes a empresa Pandora Indústria Metalúrgica Ltda. (recorrente) e o Sr. Ricardo Clemente (recorrido), houve a condenação com a determinação de reintegração do trabalhador, uma vez que o mesmo estava protegido pela estabilidade provisória, em razão de integrar a 8ª suplência da diretoria do Sindicato do Comércio de São Paulo, conforme argumentado na Reclamação Trabalhista. Embora este pedido tenha sido atacado e fundamentado no Recurso Ordinário, o juiz de 1º grau havia reconhecido que, embora o estatuto do sindicato estabeleça um número maior de membros efetivos e suplentes para a diretoria, o reclamante estaria protegido pela estabilidade, razão pela qual o TRT da 2ª Região manteve a decisão nos exatos termos.
Como advogado da empresa, qual a medida cabível a ser adotada?
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 2ª. REGIÃO/ SP
(10 linhas)
Processo N°. xxxxx
PANDORA INDÚSTIA METALÚRGICA LTDA, já devidamente qualificada nos autos da reclamatória supramencionada, que lhe movem RICARDO CLEMENTE, também qualificado, vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência, por meio de seu advogado infra assinado, com fulcro no artigo 896 "a" e/ou "c" da CLT, interpor:
RECURSO DE REVISTA
Para o Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade deste recurso, dentre os quais se destacam:
- O depósito recursal: recolhido, no valor de R$ (valor certo e determinado), conforme guia anexa;
- As custas processuais: já foram recolhidas na interposição do recurso ordinário. Frisa-se que não houve acréscimo no valor das custas e, portanto, não há valor algum a ser recolhido;
- O prequestionamento: a matéria objeto deste recurso está prequestionada, visto que foi tratada no acórdão impugnado, à luz da Súmula 297 do Colendo TST;
- A transcendência: a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica, nos moldes do art. 896-A da CLT.
Diante do exposto, requer o recebimento do presente recurso, a intimação da outra parte para apresentar as contrarrazões ao recurso de revista, no prazo de 8 dias, conforme estabelece o art. 900 da CLT, e a posterior remessa ao Colendo Tribunal Superior do Trabalho.
Nestes termos,
pede deferimento
Local e data
Advogado
OAB no
RAZÕES DO RECURSO DE REVISTA
RECORRENTE: PANDORA INDÚSTRIA METALÚRGICA LTDA
RECORRIDO: RICARDO CLEMENTE
ORIGEM: XXX
PROCESSO No: XXXXXX
EGRÉGIO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO
Colenda Turma,
Nobre Julgadores,
RAZÕES RECURSAIS
Em acórdão o Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2ª. Região determinou a reintegração do recorrido, com base na estabilidade, por integrar a 8ª suplência da diretoria do Sindicato do Comércio de São Paulo.
Merece reforma o v. acórdão proferido pela 2ª Turma do Tribunal do Trabalho da 2ª Região - Estado de São Paulo, tendo em vista que viola frontalmente o artigo 522 da CLT, e a Sumula 369, II do TST que estabelece como número máximo 7 membros.
DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE
Encontram-se presentes todos os pressupostos de admissibilidade deste recurso, intrínsecos e extrínsecos, com observância ao §1º do artigo 896 da CLT, vez que comprovado o pagamento do depósito recursal e das custas. Assim sendo, que seja conhecido o presente recurso para que no seu mérito seja apreciado pelo Egrégio Tribunal.
DO PREQUESTIONAMENTO
Após o devido processo legal, o recorrente, outrora reclamado, foi condenado a reintegrar o reclamante em razão de estabilidade provisória atinente a diretoria sindical, contrariando a Sumula 369, II do TST e o artigo 522 da CLT.
Contudo o recorrente, não pode se conformar com o acordão de fls., em especial no que se refere a reintegração do reclamante que ocupa a 8ª suplência da diretoria do sindicato do comércio de São Paulo, em decorrência da estabilidade provisória.
A matéria objeto deste recurso foi abordada expressamente de decisão recorrida (acórdão do TRT) nos termos da Sumula 297 do TST.
Ainda vale observar que, a matéria em questão foi objeto de prequestionamento, nos termos do artigo 896, §1º-A, da CLT e da Sumula 297 do TST.
Assim, interpõe o presente Recurso de Revista com fulcro no artigo 896, a e c da CLT, como será visto a seguir.
DA TRANSCENDÊNCIA
O presente recurso de revista preenche todo os seus pressupostos recursais intrínsecos e extrínsecos específico da transcendência, nos termos do artigo 896, alíneas “a” e “c” da CLT, devendo ser reconhecido e ter seu regular processamento.
Com efeito, a matéria abordada neste recurso, é de suma relevância, oferecendo transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política, jurídica e econômica.
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