O Direito Cambiário
Por: joaopfonseca_ • 9/5/2024 • Trabalho acadêmico • 846 Palavras (4 Páginas) • 55 Visualizações
Endosso
- Conceito:
É um ato próprio do Direito Cambiário que transfere o direito de um título de crédito à um terceiro (endossante), de acordo como art. 14 da LU, o endosso transfere todos os direitos do título. Endossante, por sua vez, é quem efetua a transferências e endossatário, quem a recebe. O endosso só pode ser realizado pelo credor, e deve ser feito antes do vencimento.
“São efeitos do endosso: a transferência do crédito, deixando o endossante de ser credor; a vinculação do endossante ao título, agora na condição de coobrigado/codevedor (isso porque com o endosso o credor passa a ser o endossatário, à luz do art. 15 da LU).” – Tarcísio Teixeira.
O endosso só é possível para créditos decorrentes do título “ à ordem” que significa que o título pode ser negociado e transferido livremente.
“Se o título de crédito tiver a cláusula “não à ordem”, ele apenas poderá ser transferido mediante cessão de crédito.” (LU, art. 11)
- Endosso versus cessão de crédito:
O endosso e a cessão de crédito, são fromas de transmissão de crédito, entretanto há diferença entre os mesmos, onde o endosso é a forma própria da transmissão dos títulos de crédito. E neste caso o endossante responde pela insolvência do devedor (caso o mesmo não pague), e pela idoneidade do título (ser o título verdadeiro).
Já a cessão de crédito é utilizada na tansferências de qualquer tipo de crédito, originado de contrato mas expecionalmente usado para título de crédito.
“A principal diferença entre o endosso e a cessão de crédito ocorre em relação à ciência do devedor. No endosso, não é necessário que o devedor seja comunicado sobre a transmissão. Já na cessão de crédito, é necessário comprovar que o devedor está ciente do ato de transmissão, conforme o art. 290 do Código Civil.” (Tarcísio Teixeira).
- Espécies de endosso:
Endosso em preto: Identifica quem recebe o crédito.
Endosso em branco: Não indentifica o endossatário. Se torna um título ao portador, ou seja, o credor é aquele que esteja com a sua posse, podendo o endossatário transferir o título por mera tradição.
Endosso-caução: É dado como garantia, como em caso de penhor, Neste caso nçao é transferida a titularidade definitiva do crédito ao endossatário, se não for cumprida a obrigação garantida.
Endosso-mandato: Não transfere a titularidade do crédito, mas o direito e a legitimidade de receber o crédito. Tem efeitos de procuração e não pode se dar como translativo (a titularidade não é transferida).
Súmula 476 do STJ : “O endossatário de título de crédito porendosso-mandato só responde por danos decorrentes de protesto indevido se extrapolar os poderes de mandatário”.
Endosso sem garantia: Também conhecido como endosso proibitivo, pois impede a realização de outros endossos após ele, e elimina a obrigatoriedade quanto ao pagamento a outras pessoas em transferências subsequentes.
Endosso posterior ao vencimento: É o endosso realizado após o vencimento do título, adquirindo os mesmo efeitos como um endosso comum realizado no prazo.
“Se o endosso se der posteriormente ao “protesto por falta de pagamento”, ele produzirá apenas efeitos de uma cessão de crédito” (LU, art. 20).
Aval
- Conceito:
É obrigação firmada por um terceiro (avalista), para garantir o pagamento do título caso o devedor não pague. Este tipo de obrigação é firmada pela assinatura do avalista, mais a identificação “ bom para aval”, na frente ou verso do título. Podem ser avalizados, sacador, sacado ou endossante e deve ser indicado pelo avalista.
“O avalista é responsável tanto quanto o seu avalizado. Se o avalista tiver que honrar a obrigação diante da falta de pagamento do devedor-avalizado, ele tem o direito de voltar- se, em regresso, contra o avalizado para reaver o respectivo valor.” (Tarcísio Teixeira).
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