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O Direito cambiário e seus princípios

Por:   •  19/5/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.607 Palavras (7 Páginas)  •  180 Visualizações

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Etapa 01

Passo 01

Direito cambiário e seus princípios:

Teoria Geral dos Títulos de Credito:

Direito Cambial; nascida na idade media como instrumento do contrato de cambio, que passam a ser titulo de credito, com a utilização sem entraves ou perigos de credito do direito comum, observando que este passo confiante a uma determinada pessoa própria a caracterização do credito, portanto transforma-se em titulo. O titulo de credito não é algo criado pelo Direito, muito menos pelos juristas, ou seja, è um documento importante para o exercício do direito literal e autônomo nele mencionado. Este instrumento foi criado por comerciantes de acordo com as necessidades vivenciada na época para facilitar as relações comerciais como compra e venda. Podemos dizer como exemplo de títulos: a letra de cambio (doc.1), nota promissória (doc.2), duplicata (doc.3), cheque (doc.4), conhecimento de transporta (doc.5) etc.. O credito em si, e posta como relação de confiança entre o credor e o devedor. No entanto o conceito de titulo de credito é mencionado acima, sendo aceito por todos.

O código civil lei n° 10.406/02, art.887 aos 903 trata-se dos títulos de credito, dizendo que o mesmo produz efeito ao preencher os requisitos da lei. Os principais requisitos são:

* Data da emissão;

* Assinatura do emitente;

* A indicação precisa dos direitos que confere.

No caso se não houver data de vencimento, o Titulo de Credito é considerado a vista, caso contrario, o pagamento e considerado a domicilio do emitente. No entanto o titulo ainda poderá ser emitido a partir do que for criado com total equivalência que constam da escrituração do emitente (Titulo de Credito Eletrônico). Item com taxa de juros, a proibitiva de endosso, a excludente de responsabilidade por despesas, e outros, não possui

necessidades nesses títulos, pois a transferência de credito implica a de todos os direitos que lhes são inerentes. O portador de titulo representativo de mercadoria tem em total direito fazer transferência, conforme com as normas regulando sua circulação, ou no recebimento da mercadoria independentemente de qualquer formalidade, além disso, também a entrega totalmente quitada. O Credito Civil demonstra que enquanto o titulo de credito estiver em circulação, poderá ser dado como uma forma de garantia. No entanto o Titulo de Credito pode ser garantido por aval, o mesmo deve ser dado no verso ou no inverso do próprio titulo , e simplesmente assinado por um avalista. Enquanto o aval posterior a data de vencimento produz os mesmos efeitos dos dados anterior; ao pagar o titulo, o devedor fica desonerado, tendo direito de exigir do credor a entrega de titulo a quitação regular; já no outro caso quanto o vencimento o credor não poderá recusar o pagamento ainda que seja de forma parcial. Todo o elemento fundamental para se configurar o credito decorre da noção de confiança e tempo, sendo necessário para assegurar uma promessa de pagamento, pois é justamente o pagamento futuro combinado. Temos como principal títulos de credito, a letra de câmbio, sendo um titulo nominativo, com ordem de pagamento a prazo ou a vista, nela há três personagens cambiários:

* O emitente ou sacador: quem emite o titulo

* O sacado: quem recebe a ordem para poder cumpri-la

* O tomador ou beneficiário:

A letra de cambio é um documento formal, tendo que obedecer a vários requisitos estipulado por lei.

Nota promissória: promessa de pagamento onde o emitente se compromete diretamente com o beneficiário a pagar certa quantia em dinheiro, diferentemente da letra de cambio que se dar na ordem de pagamento, portanto a nota promissória envolve somente dois personagens, o emitente e o beneficiário.

Cheque: pagamento a vista que pode ter como beneficiário o próprio emitente ou terceiros, envolvendo o sacador, sacado e o tomador.

O tipo de titulo de credito envolvendo cheques, podemos dizer que há dois tipos.

Cheque ao portador: que não indica o nome do beneficiário, nesse caso deve está contido a expressão ao portador ou manter em branco o lugar que esta destinada ao nome do beneficiário.

Cheque nominal: diferentemente do cheque anterior, este indica expressamente o nome do beneficiário, para a conferencia na apresentação ao banco. Porém estes cheques podem ser de ordem, quando pode ser transmitido por endosso em branco, como também por nominal não à ordem, que não transmite por endosso, sendo pago a própria pessoa do beneficiário.

Os cheques pós-datados: é importante lembra que o cheque é uma forma de pagamento á vista, deste modo cheques com data futuras não é considerado.

Cheque cruzado: é aquele atravessado por duas linhas paralelas na face do titulo, sendo lançado pelo emitente ou pelo portador do cheque, esse cruzamento atinge a circulação, pois o titulo só poderá ser pago no banco.

Cheque visado: aquele no qual o banco coloca seu visto, certificando que há fundos disponíveis na conta do emitente. Ao visar o banco debita na conta o valor que esta mencionada no cheque.

A duplicata: é um titulo emitido com base em obrigações proveniente de compras e vendas comercial ou prestação de serviços, a duplicata sendo titulo formal apresenta os seguintes requisitos em lei: denominação, data da sua emissão e o numero de ordem, numero da fatura, nome do domicilio do vendedor e do comprador, a clausula em ordem, a praça de pagamento e outros.

A duplicata simulada: a duplicata é titulo de existência dependente de um contrato de compra e venda, podemos em outras palavras, as duplicatas devem corresponder a uma efetiva venda de bens ou prestações de serviços, portanto duplicatas que não contenha uma origem á essas atividades é considerada infração penal.

Passo02

Títulos de Credito conforme o novo Código Civil Brasileiro

O novo Código Civil (cc), instituto pela lei n° 10,406/02 art.887 ao 903, trata se que o titulo de credito, é um documento utilizado ao exercício do direito literal e autônomo. Os

títulos são documentos que representam as obrigações

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